TJSP 11/08/2022 - Pág. 2633 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3567
2633
Processo 0000001-55.1982.8.26.0118/05 - Precatório - Indenização por Dano Material - Fernando Gomes Saltini - Em tempo
e para atender integralmente aos termos da sentença prolatada pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de São Paulo nos
autos n. 1119135-82.2020.8.26.0100, retifico a decisão retro apenas para determinar que a retenção alcance exatos 33% dos
honorários contratuais que seriam pagos a PAULO VALLE NOGUEIRA. No mais, cumpram-se as determinações precedentes.
Cananeia, 09 de agosto de 2022. - ADV: DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1271/PR),
PAULO VALLE NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA (OAB 8452/SP)
Processo 0000001-55.1982.8.26.0118/06 - Precatório - Indenização por Dano Material - Moema de Oliveira Gomes Bettega
- Em tempo e para atender integralmente aos termos da sentença prolatada pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de
São Paulo nos autos n. 1119135-82.2020.8.26.0100, retifico a decisão retro apenas para determinar que a retenção alcance
exatos 33% dos honorários contratuais que seriam pagos a PAULO VALLE NOGUEIRA. No mais, cumpram-se as determinações
precedentes. Cananeia, 09 de agosto de 2022. - ADV: DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB
1271/PR), PAULO VALLE NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA (OAB 8452/SP)
Processo 0000001-55.1982.8.26.0118/07 - Precatório - Indenização por Dano Material - Mario de Araujo Franqueira Neto
- Em tempo e para atender integralmente aos termos da sentença prolatada pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de
São Paulo nos autos n. 1119135-82.2020.8.26.0100, retifico a decisão retro apenas para determinar que a retenção alcance
exatos 33% dos honorários contratuais que seriam pagos a PAULO VALLE NOGUEIRA. No mais, cumpram-se as determinações
precedentes. Cananeia, 09 de agosto de 2022. - ADV: DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB
1271/PR), PAULO VALLE NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA (OAB 8452/SP)
Processo 0000001-55.1982.8.26.0118/08 - Precatório - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida Gomes Franqueira
- Em tempo e para atender integralmente aos termos da sentença prolatada pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de
São Paulo nos autos n. 1119135-82.2020.8.26.0100, retifico a decisão retro apenas para determinar que a retenção alcance
exatos 33% dos honorários contratuais que seriam pagos a PAULO VALLE NOGUEIRA. No mais, cumpram-se as determinações
precedentes. Cananeia, 09 de agosto de 2022. - ADV: DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB
1271/PR), PAULO VALLE NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA (OAB 8452/SP)
Processo 0000001-55.1982.8.26.0118/09 - Precatório - Indenização por Dano Material - Paulo Gomes de Araujo Franqueira
- Em tempo e para atender integralmente aos termos da sentença prolatada pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de
São Paulo nos autos n. 1119135-82.2020.8.26.0100, retifico a decisão retro apenas para determinar que a retenção alcance
exatos 33% dos honorários contratuais que seriam pagos a PAULO VALLE NOGUEIRA. No mais, cumpram-se as determinações
precedentes. Cananeia, 09 de agosto de 2022. - ADV: PAULO VALLE NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA (OAB
8452/SP), DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1271/PR)
Processo 0000001-55.1982.8.26.0118/10 - Precatório - Indenização por Dano Material - Luiz Carlos de Oliveira Gomes - Em
tempo e para atender integralmente aos termos da sentença prolatada pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de São Paulo
nos autos n. 1119135-82.2020.8.26.0100, retifico a decisão retro apenas para determinar que a retenção alcance exatos 33% dos
honorários contratuais que seriam pagos a PAULO VALLE NOGUEIRA. No mais, cumpram-se as determinações precedentes.
Cananeia, 09 de agosto de 2022. - ADV: PAULO VALLE NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA (OAB 8452/SP),
DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1271/PR)
Processo 0000001-55.1982.8.26.0118/11 - Precatório - Indenização por Dano Material - Inayê de Oliveira Gomes Paiva - Em
tempo e para atender integralmente aos termos da sentença prolatada pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de São Paulo
nos autos n. 1119135-82.2020.8.26.0100, retifico a decisão retro apenas para determinar que a retenção alcance exatos 33% dos
honorários contratuais que seriam pagos a PAULO VALLE NOGUEIRA. No mais, cumpram-se as determinações precedentes.
Cananeia, 09 de agosto de 2022. - ADV: PAULO VALLE NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA (OAB 8452/SP),
DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1271/PR)
Processo 0000001-55.1982.8.26.0118/12 - Precatório - Indenização por Dano Material - Regina Helena Gomes Paiva
Serrano - Em tempo e para atender integralmente aos termos da sentença prolatada pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca
de São Paulo nos autos n. 1119135-82.2020.8.26.0100, retifico a decisão retro apenas para determinar que a retenção alcance
exatos 33% dos honorários contratuais que seriam pagos a PAULO VALLE NOGUEIRA. No mais, cumpram-se as determinações
precedentes. Cananeia, 09 de agosto de 2022. - ADV: PAULO VALLE NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA (OAB
8452/SP), DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1271/PR)
Processo 0000001-55.1982.8.26.0118/13 - Precatório - Indenização por Dano Material - Newton Paiva Junior - Em tempo
e para atender integralmente aos termos da sentença prolatada pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de São Paulo nos
autos n. 1119135-82.2020.8.26.0100, retifico a decisão retro apenas para determinar que a retenção alcance exatos 33% dos
honorários contratuais que seriam pagos a PAULO VALLE NOGUEIRA. No mais, cumpram-se as determinações precedentes.
Cananeia, 09 de agosto de 2022. - ADV: DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1271/PR),
PAULO VALLE NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA (OAB 8452/SP)
Processo 0000001-55.1982.8.26.0118/14 - Precatório - Indenização por Dano Material - Ana Paula Gomes Paiva Bouzan
- Em tempo e para atender integralmente aos termos da sentença prolatada pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de
São Paulo nos autos n. 1119135-82.2020.8.26.0100, retifico a decisão retro apenas para determinar que a retenção alcance
exatos 33% dos honorários contratuais que seriam pagos a PAULO VALLE NOGUEIRA. No mais, cumpram-se as determinações
precedentes. Cananeia, 09 de agosto de 2022. - ADV: DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB
1271/PR), PAULO VALLE NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA (OAB 8452/SP)
Processo 0000001-55.1982.8.26.0118/15 - Precatório - Indenização por Dano Material - RENATA GOMES PAIVA VISCONTI
- Em tempo e para atender integralmente aos termos da sentença prolatada pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de
São Paulo nos autos n. 1119135-82.2020.8.26.0100, retifico a decisão retro apenas para determinar que a retenção alcance
exatos 33% dos honorários contratuais que seriam pagos a PAULO VALLE NOGUEIRA. No mais, cumpram-se as determinações
precedentes. Cananeia, 09 de agosto de 2022. - ADV: DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB
1271/PR), PAULO VALLE NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA (OAB 8452/SP)
Processo 0000001-55.1982.8.26.0118/16 - Precatório - Indenização por Dano Material - Angela Cristina Gouvea Gomes
- Em tempo e para atender integralmente aos termos da sentença prolatada pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de
São Paulo nos autos n. 1119135-82.2020.8.26.0100, retifico a decisão retro apenas para determinar que a retenção alcance
exatos 33% dos honorários contratuais que seriam pagos a PAULO VALLE NOGUEIRA. No mais, cumpram-se as determinações
precedentes. Cananeia, 09 de agosto de 2022. - ADV: DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB
1271/PR), PAULO VALLE NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA (OAB 8452/SP)
Processo 0000001-55.1982.8.26.0118/17 - Precatório - Indenização por Dano Material - Gleuza Gouvea Gomes - Em tempo
e para atender integralmente aos termos da sentença prolatada pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de São Paulo nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º