TJSP 12/08/2022 - Pág. 1004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
1004
(última declaração de IR ou, se expressamente requeridas outras, até o limite máximo de 05 declarações). c) a pesquisa e a
restrição de veículos em nome da parte devedora, total (inclusive circulação), pelo sistema pelo sistema RENAJUD. Caso
positiva a diligência, aguarde-se informação sobre o endereço onde o veículo se encontra, ou pela parte credora, ou por eventual
apreensão administrativa ou policial, ou por qualquer outro meio, para que então seja expedido mandado ou carta precatória
visando à realização da penhora (ou arresto) e da avaliação, atos que se darão à vista do bem, o que, se assim requerido pela
parte credora, desde já fica deferido. d) a penhora ou arresto de tantos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento
da parte devedora quantos bastem para o pagamento do débito, por mandado ou carta precatória. 3.2. A busca de imóveis
deverá ser feita diretamente pela parte exequente pelo sistema da ARISP, mediante pesquisa no site www.registradores.org.br,
ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, hipótese quem a providência será adotada pela serventia. Caso
positiva a diligência, deverá a parte exequente requerer a penhora do(s) imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer aos
autos certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), para realização e formalização do arresto ou da penhora pelo sistema
on line da ARISP. 3.3. Em princípio, qualquer outra diligência de pesquisa de bens deve ser providenciada diretamente pela
parte exequente, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a
expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI
26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no
processo enquanto a parte exequente não comprovar a sua efetiva utilização. 3.4. ATENTE-SE A SERVENTIA, oportunamente e
se o caso, quanto à necessária intimação da parte executada da penhora que vier a ser efetivada, nos termos do art. 841 do
NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por
ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado
constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de
endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por
edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador
especial), bem assim quanto à necessária citação por edital ou hora certa da parte executada após o arresto que vier a ser
efetivado, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 830 do NCPC, aguardando-se o prazo de 15 dias para impugnação à penhora a que
alude o art. 917, § 1º, do NCPC. 3.5. Atente-se a parte exequente, oportunamente e se o caso de penhora ou arresto positivo,
para os termos do art. 844 do NCPC. 3.6. As diligências objeto dos itens 3.1 e 3.2 acima, se infrutíferas (ao que se equipara a
hipótese de valor ínfimo, ou seja, menor que R$ 100,00), somente serão renovadas após decorrido o prazo de 01 ano de sua
realização, ficando assim desde logos indeferidos os pedidos de renovação formulados pela parte credora que não respeitem tal
prazo, salvo se por ela fundamentado e demonstrado que sobreveio alteração da situação de fato e há perspectiva concreta de
sucesso na repetição imediata da diligência. Caso parcialmente frutíferas, em especial o arresto ou penhora de ativos financeiros
pelo sistema do Sisbajud, poderão as diligências ser renovadas independentemente desse prazo de 01 ano e de qualquer outra
condição. 4. DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO 4.1. Se requerido pela parte exequente, a qualquer momento, fica desde
logo deferido o sobrestamento do processo de execução, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60
(sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte exequente se
manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 4.2. Ficam desde logo indeferidos novos
pedidos de sobrestamento, devendo a parte exequente ser intimada para desde logo, ou requerer, se ainda não realizada,
alguma das diligências elencadas nos itens 2 e 3 desta decisão, visando à localização de endereço ou de bens arrestáveis ou
penhoráveis da parte executada, ou requerer a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III,
do NCPC, aplicado por analogia nas duas primeiras hipóteses. 4.2. Se requerida pela parte credora, a qualquer momento, fica
desde logo deferida a dilação dos prazos relativos aos itens 2 e 3 desta decisão (exceto quanto ao prazo para manifestação
sobre eventual impugnação à penhora apresentada pela parte devedora após constrição pelo sistema Sisbajud item 3.1, a.2,
última parte), por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, se aquele for
superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito,
independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 5. DA
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Em caso de inércia da parte exequente, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou
prática de ato processual de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado que se aguarde provocação
no arquivo. 6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas nos
itens 2 e 3, e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 4, para que o feito tenha andamento
racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o
esgotamento das tentativas de localização de endereço ou de bens arrestáveis ou penhoráveis da parte executada, hipótese
que, se caracterizada, ensejará a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC.
Intime-se. - ADV: LUCAS COSTA MILANEZ (OAB 87558/PR)
Processo 1008563-70.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - M.B. - C.J.E.E. - - M.B.M.
- Vistos. Fls. 664/670: A parte executada alega que os valores bloqueados em conta do Banco Santander são proventos
de aposentadoria. O bloqueio foi realizado em 30.06.2022 (fls. 659/660) e o demonstrativo de fls. 671/672 foi emitido em
20.07.2022, cujo pagamento ocorreu em 07.07.2022. Assim, a permitir o exame de sua impugnação à penhora, deverá a parte
executada, no prazo de 05 dias, trazer aos autos o extrato completo de sua conta bancária com a movimentação no período
de junho/2022 e comprovar o valor recebido de aposentadoria no referido mês de junho, a fim de comprovar que os valores
tratam-se exclusivamente de proventos do seu salário. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar e em seguida venham
os autos conclusos para decisão. Anoto que nada justifica a liberação imediata de qualquer valor neste momento, seja porque
dos documentos juntados pela parte executada, não se pode extrair convicção a respeito da plausibilidade do que por eles foi
alegado. Por fim, anoto que o valor bloqueado deve assim permanecer até decisão quanto à impugnação apresentada. Intimese. - ADV: WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1009776-72.2021.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Matheus de Oliveira Campos Cordeiro - Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei n. 4.728/65 e
Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva
do bem, cuja apreensão liminar (fls. 88) torno definitiva, levantando-se o depósito judicial e sendo facultada a venda pelo (a)
autor (a), na forma do estabelecido no art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69. Se requerido pela parte autora, cumpra-se o
disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e oficie-se ao DETRAN, para que proceda ao desbloqueio e comunicando estar o
autor a autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar permanecendo nos autos os títulos exibidos. Sucumbente,
arcará o réu com custas e despesas processuais e honorários do advogado do Autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa, ficando a respectiva cobrança sujeita às condições da Lei 1060/50, pois defiro a ele os benefícios da justiça
gratuita, de ofício, ante as circunstâncias do caso concreto. Transitada em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos
ao arquivo. Oportunamente, verificado sobre existência de eventuais custas em aberto, cobre-se. Na inércia, expeça-se certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º