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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 - Página 1010

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TJSP 12/08/2022 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3568

1010

da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas
razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência
do estado de miserabilidade. 2. O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido,
pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3. A revisão do aresto no sentido
de exigir mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático-probatório
dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
A agravante traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido
estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda. Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o
benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 231.788/RS,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). Após, tornem conclusos. Intimese. - ADV: FERNANDO MACENA CARDOSO (OAB 332180/SP), LUIZ ANTONIO LEITE PEREIRA JUNIOR (OAB 344533/SP)
Processo 1006720-94.2022.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Sandra Luzia dos Santos Palma - Fls.54/55:
Em sendo a autora beneficiária da gratuidade processual (fls.11), determino a realização de perícia para a elaboração de planta
e memorial descritivo do imóvel, cujos honorários periciais serão remunerados pela Defensoria Pública. Para a realização de
prova pericial e nomeio o Eng. Roberto Benedito Requena Juvele. Oficie-se solicitando a reserva de honorários. Após, intime-se
o perito para apresentação de laudo pericial no prazo de 60 dias. Com a vinda do laudo, tornem os autos ao Oficial Registrador.
- ADV: ANA PAULA DANTAS ALVES (OAB 208991/SP)
Processo 1006838-07.2021.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Deverá o interessado providenciar, em 15 dias, mediante comprovação nos autos, o encaminhamento do alvará
para pesquisa de endereços expedido. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1007079-44.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Celio Auguto Cruz
- Vistos. A tutela provisória pressupõe: probabilidade do direito, e, em caso como o vertente, que haja perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, ou seja, apenas excepcionalmente, segundo o poder de cautela do juiz, é que poderá ser
concedida a liminar. No caso ora sob exame, em que pese os argumentos delineados pela parte autora, não verifico qualquer
receio de dano irreparável causado pela cobrança em questão. Ademais, necessário apurar se há ou não justa causa para a
cobrança. Portanto, se a situação das partes ainda não está suficientemente aclarada para avaliar-se a necessidade de seu
cabimento, a antecipação de tutela deve ser negada. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência. A aplicação do art. 334 do
Novo CPC é inviável nesta Comarca, uma vez que não há CEJUSC instalado. Nessas condições, a designação de audiência de
conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos comprometerá a rotina de audiências já designadas, bem como
o andamento dos processos anteriormente distribuídos. Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação,
por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das
partes litigantes. Dispenso, pois, a designação de audiência inicial de conciliação. Cite-se, com as advertências legais. Intimese. - ADV: LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP), WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP)
Processo 1007553-15.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
das Orquídeas - Vistos. Emende o autor a inicial, a fim de instruir os autos com o contrato de venda e compra do proprietário
registral aos requeridos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA
SANTOS VELOZO (OAB 115768/SP)
Processo 1007559-22.2022.8.26.0292 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Magda Goes Ferraz Tenorio Recebo os embargos, para discussão, determinando a suspensão do processo principal, somente em relação ao bem objeto do
processo (CPC, art. 678). Certifique-se nos autos principais. Por outro lado, é de se ver que ao embargante compete comprovar
que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV, do caput, do artigo 833 ou que estão
revestidas de outra forma de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do CPC). No caso, os documentos ora copiados aos autos não
demonstram que o valor constrito se trata de verba exclusivamente proveniente do benefício previdenciário da embargante.
Ademais, a questão foi submetida a Segunda Instância, através do agravo de instrumento 2123547-77.2022.8.26.0000, em
trâmite perante a 24ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça Bandeirante. Posto isso, INDEFIRO a tutela de
urgência. Cite-se o exequente, doravante embargado, para contestar, em 15 dias (art. 679), consignando-se que não sendo
contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os atos alegados pelo embargante (CPC, arts. 307, 334 e 344).
A citação será feita na pessoa do Advogado do embargado (CPC, art. 677, §3º). Sem prejuízo, proceda o apensamento destes e
certifique-se a distribuição nos autos principais. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MICHELETO TARGA CARVALHO (OAB 171695/
SP)
Processo 1007565-29.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários do Villa
Branca Home & Club - Vistos. A aplicação do art. 334 do Novo CPC é inviável nesta Comarca, uma vez que não há CEJUSC
instalado. Nessas condições, a designação de audiência de conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos
comprometerá a rotina de audiências já designadas, bem como o andamento dos processos anteriormente distribuídos. Nada
impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer
do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Dispenso, pois, a designação de audiência
inicial de conciliação Cite-se, com as advertências legais, consignando-se o prazo de 15 dias para contestação. Apresentada a
contestação, intime-se o autor para réplica em 15 dias. Intime-se. - ADV: VALERIA LENCIONI FERNANDES CRUZ (OAB 89626/
SP)
Processo 1007573-06.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Daniel Bento Henrique - Vistos. A
tutela provisória pressupõe: probabilidade do direito, e, em caso como o vertente, que haja perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo, ou seja, apenas excepcionalmente, segundo o poder de cautela do juiz, é que poderá ser concedida a liminar.
No caso ora sob exame, em que pese os argumentos delineados pela parte autora, a questão demanda dilação probatória,
em respeito ao contraditório, notadamente considerando que sequer há prova da aludida negociação. Portanto, se a situação
das partes ainda não está suficientemente aclarada para avaliar-se a necessidade de seu cabimento, a antecipação de tutela
deve ser negada. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência. A aplicação do art. 334 do Novo CPC é inviável nesta Comarca,
uma vez que não há CEJUSC instalado. Nessas condições, a designação de audiência de conciliação como ato inicial em
todos os processos distribuídos comprometerá a rotina de audiências já designadas, bem como o andamento dos processos
anteriormente distribuídos. Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com
a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Dispenso,
pois, a designação de audiência inicial de conciliação. Cite-se, com as advertências legais. Concedo ao autor as benesses da
gratuidade processual. Anote-se. Intime-se. - ADV: SHIRLEY ROSA (OAB 311524/SP)
Processo 1007726-73.2021.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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