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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 - Página 1036

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TJSP 12/08/2022 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3568

1036

caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. (Fica o
(a) agravante intimado(a) a comprovar o recolhimento de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) referente às despesas
postais com a intimação do(a) (s) agravado(a) (s), através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, código
120-1) - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Elaine Maria Farina (OAB: 130554/SP) - Sala 707
Nº 2184538-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Mrv Primel Lxxxviii
Incorporações Spe Ltda - Agravada: Luana Simonetti - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto
contra a decisão de fls. 34/35 dos autos n. 1007312-54.2022.8.26.0320, complementada a fls. 43 daqueles mesmos autos
(embargos de declaração), proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Limeira, Dr. Marcelo Ielo Amaro, que deferiu
pedido incidental da parte autora pela concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que se proceda,
provisória e temporariamente, a substituição da periodicidade da correção das parcelas mensais pelo IPC-A, pelo período de
12 (doze)meses, ou seja, ANUAL, mantendo-se o valor da última parcela paga para os próximos 12(doze) meses. Segundo
a agravante, ré, a decisão deve ser reformada. Sustenta, em síntese, que não há que se falar em incorreção dos reajustes,
muito menos em alterar a sua periodicidade, pois como aqui demonstrado, o reajuste do contrato pelos índices INCC / IPCA
+1% de juros mensais não é ilegal, é prática usual no mercado e possui previsão legal. Assim, data máxima vênia, inexiste
possibilidade de considerar a cláusula contratual que prevê a atualização monetária como abusiva e nula, nos termos do Código
de Defesa do Consumidor. Isto porque referida cláusula é de fácil leitura e entendimento, sendo que a atualização monetária
é medida comum nos contratos de compra e venda, tratando-se de simples correção da moeda perante o tempo, prática essa
totalmente legal e aceita pelos Tribunais pátrios. Recurso tempestivo, preparado (fls. 18/20) e adequadamente instruído. 2.
De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se
uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que
corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser
objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus
boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p.
647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o
receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão
impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada
possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de
ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se
vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais,
indefiro o pedido de tutela provisória, pois não existe, na espécie, perigo de dano que justifique a concessão nesse momento
medida pretendida. O agravo deve ser processado e a parte agravante deve aguardar a apreciação do seu inconformismo pelo
colegiado. Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de
que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo
suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). 3.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de
Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido
o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Fabiana
Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Kédima Suelen de Farias (OAB: 409848/SP) - Sala 707
Nº 2184603-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hdi Seguros
S.a. - Agravado: Celesc Distribuicao S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão
de fls. 145/146 dos autos n. 1018594-73.2022.8.26.0002, proferida pelo juiz da 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo
Amaro, Dr. Guilherme Duran Depier, acolheu a exceção de incompetência territorial apresentada pela ré e, por conseguinte,
determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis da comarca de Chapecó/SC. Segundo a agravante, autora, a decisão
deve ser reformada. Sustenta, em síntese, que a ação aqui trazida não se enquadra na hipótese do Art. 53, inciso IV, do
Código de Processo Civil e sim na regra estabelecida pelo Art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, dado que a autora
litiga isoladamente contra a Apelada, fundamentando seu pedido no contrato e nas apólices de seguro, no ressarcimento que
efetuou ao segurado em razão de danos elétricos incorridos por falha no serviço prestado pela Apelante. Diante disso, tendo a
Agravante comprovado à subrogação, é notório que esta sub-rogou-se na exata esfera jurídica de seus segurados (destinatários
finais) da Agravada quanto aos eventos danosos suportados. De modo que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor,
aplicam-se também as normas de competência fixada nesta legislação. Espera seja concedido o efeito suspensivo ao presente
recurso. E, por derradeiro, seja afastada a exceção de incompetência do Foro de São Paulo, bem como aferição da relação de
consumo por sub-rogação de todos os direitos e garantias dos credores originários. Recurso tempestivo, preparado (fls. 28/29)
e adequadamente instruído. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do
direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos,
portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um
dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in
mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda
segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio
de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de
Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido,
tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando
cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao
recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016,
p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito
isso, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela provisória, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I,
do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada apenas até o julgamento final deste recurso, a fim
de preservar a eficácia de qualquer decisão que venha ser tomada pelo colegiado. Expeça-se, com urgência, ofício ao juízo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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