TJSP 12/08/2022 - Pág. 123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
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futuras não contempladas no presente acordo deverão ser objeto de execução em processo autônomo. Aguarde-se no prazo
(10/09/2026). Int. Ilha Solteira, 09 de agosto de 2022. - ADV: ROSÂNGELA CRISTINA DAMICO BRAUNA (OAB 373120/SP),
MARCO AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 137409/SP)
Processo 0002400-94.2001.8.26.0246 (246.01.2001.002400) - Ação Popular - Atos Administrativos - Antonio Carlos da Silva
- - Cicero Aparecido da Silva - - Ademir Zagato - Edson Gomes - - Marcelo Silva Naliati - - Roberto de Almeida Sales - - Francisco
Persival Pereira Vital - - Rosa Regina Rigueto Ribeiro - - Deuselinda da Silva Naliati - - Dinora Maria Pecanhuk Martins e
outro - Vistos. Cumpra-se com urgência a decisão de fl. 2300. Int. - ADV: FABRÍCIO SILVA DE VASCONCELOS (OAB 186970/
SP), JANAINA DA SILVA BRAGA (OAB 343329/SP), MARCO AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 137409/SP), JOSE
JUVENIL SEVERO DA SILVA (OAB 97053/SP), ANTONIO TITO COSTA (OAB 6550/SP), REGIANE GARRIDO ALMEIDA (OAB
254574/SP), CLAUCIO LUCIO DA SILVA (OAB 140401/SP)
Processo 0003136-58.2014.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Banco do Brasil S/A Haruo Takahashi - Vistos. Ao setor de pesquisas, reportando-me à decisão de fls. 323 (cálculo fls. 333/336 e taxas recolhidas
fls. 341/342). Intime-se. - ADV: JOSE RICARDO GOMES (OAB 126759/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 0003500-98.2012.8.26.0246 (246.01.2012.003500) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio de Almeida Pina - - Luiza de Miranda Pina - Banco do Brasil Sa - Vistos. Ciência
às partes da CONVERSÃO DO PRESENTE PROCESSO FÍSICO PARA O MEIO DIGITAL, nos termos do Comunicado CG nº
466/2020 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Manifestem as partes no prazo de 5 (cinco) dias sobre a conversão, sobretudo
quanto à complementação de peças. No silêncio, prossiga-se o feito. Desse ato processual em diante, o processo prosseguirá
no meio digital com tramitação eletrônica para recebimento de petições e demais peças processuais categorizadas. Ou seja,
não haverá mais continuação em meio físico e as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site
https://esaj.tjsp.jus.br a todo o processo. O peticionamento eletrônico deverá seguir as mesmas regras do processo digital. O
feito físico que foi digitalizado aguardará em cartório, pelo período de 30 dias, para eventual redigitalização de alguma peça
ilegível imprescindível ou carga para conferência. Intimem-se. - ADV: DINALTO GOMES MARTINS (OAB 389139/SP), CARLOS
ALBERTO MARTINS (OAB 110974/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0003577-83.2007.8.26.0246 (246.01.2007.003577) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - N.C.
- Tania Cristina Pereira de Araujo - Vistos. Para analisar o pedido de penhora de imóveis, junte a exequente, no prazo de 15
dias, as certidões de matrículas atualizadas do imóveis. No silêncio, suspendo os autos, nos termos do art. 921, inciso III, do
CPC. Intime-se. - ADV: MARCOS AMORIM ROCHA (OAB 203108/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 0003663-15.2011.8.26.0246 (246.01.2011.003663) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade
- E.G.C.S. - E.A.G. - - L.M.C.G. - - J.C.A. - - N.P.G.B. e outro - Vistos etc. INTIME(M)-SE pessoalmente o(a)(s) autor(a)(s) a
dar(em) regular andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, parágrafo
primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. Ilha Solteira, 08 de agosto de 2022. - ADV: ZAILTON PEREIRA PESCAROLI (OAB 141366/SP), SILVIO
JOSE GUILHERMINO (OAB 338773/SP), MARILZA GERALDI MARINHO PEREIRA (OAB 42451/SP), LUIZ GUSTAVO AMADO
JORGE (OAB 195642/SP)
Processo 0004164-66.2011.8.26.0246 (246.01.2011.004164) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - José Luiz
Teixeira da Silva Epp - Vistos. 1. Providencie o exequente a juntada do comprovante de recolhimento da taxa para realização
da pesquisa, no prazo de quinze dias. 2. Nos termos do art. 835, I e § 1º do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, razão
pela qual, consoante dispõe o art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, até o
valor atualizado do débito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de
termo de penhora. Defiro a utilização do recurso teimosinha, o qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo
disponível no sistema (30 dias), efetuando a consulta do resultado no prazo legal, transferindo-se para conta judicial vinculada
aos autos os valores encontrados. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos
comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento,
bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos
e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento
autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes
do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor
bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver
advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para
manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 3. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do
acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada
sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá
como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente
depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo
DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora
certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob
pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a
parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar
extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de
justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii)
declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada
como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher
a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por
leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado
de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência
e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer
os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte
executada, até sua expropriação. 4. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar
de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da
última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de
justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de
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