TJSP 12/08/2022 - Pág. 1615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
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negativou o nome do falecido. Pede tutela de urgência para que o nome de seu genitor seja retirado dos órgãos de proteção ao
crédito, sob pena de multa diária. Pois bem. Não restou comprovado que a autora solicitou o cancelamento da linha telefônica
do seu genitor, que poderia ter continuado a ser utilizada por terceiros, mesmo após seu óbito, o que conferiria legalidade
às cobranças. Ademais, há comprovação de pagamento apenas para a prestação com vencimento em 08/2021 (fls. 13), ao
passo que as anotações encaminhadas à Serasa referem-se às parcelas com vencimento em 09/2021 e 10/2021 (fls. 17), não
havendo indícios de serem os apontamentos indevidos. Assim, a questão demanda a instalação do contraditório para ser melhor
esclarecida. No mais, diante do óbito do Sr. Aparecido, não se vislumbra a urgência da medida. Destarte, INDEFIRO o pedido
de tutela de urgência. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe
audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos
os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua
fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da
duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código
de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos,
evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar
neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à
matéria de fato. Intime-se. - ADV: JOSE RENATO PEREIRA (OAB 343349/SP)
Processo 1012399-88.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0001327-84.2020.8.26.0161 - 1ª Vara de Família
e Sucessões da Comarca de Diadema / SP) - Leticia da Silva Freire - Vistos. Traga a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias,
cópia da inicial dos autos de cumprimento de sentença. Após, cumpra-se o ato deprecado. No silêncio ou cumprido o ato,
devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: VAGNER FERREIRA BATISTA (OAB 322919/
SP)
Processo 1012437-03.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Vistos etc. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a
parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de
5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme
entendimento consolidado no Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69). Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC:
“certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato
de comunicação que lhe couber”. Fica deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários forem, a critério do
Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência, a ser devidamente justificada em sua certidão. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1012449-17.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Elizangela Pinheiro Rodrigues
da Silva - Vistos. 1-Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2-O direito envolvido no caso não admite, em
tese, a autocomposição. Assim, dispenso a audiência de conciliação com base no art. 334, § 4º, do CPC. 3-Trata-se de ação de
concessão de benefício previdenciário na qual a autora alega que trabalhava como operadora de caixa quando sofreu acidente
do trabalho in itinere, resultando em sequelas que causam incapacidade e dificuldade para a realização do seu trabalho (fratura
das diáfises do rádio e do cúbito (ulna) e S52.6- fratura da extremidade distal do rádio e do cúbito (ulna), CID 10 M75.1sindrome do manguito rotador). Diz que fez o pedido administrativo de auxílio-doença (NB 635.516.934-6), que foi concedido
de 27/06/2021 até 26/12/2021, quando injustamente cessado. Afirma que as sequelas e incapacidade persistem, razão pela
qual em 07/02/2022 solicitou novo benefício, que foi indeferido por não constatar incapacidade laborativa no ato da perícia.
Pede tutela de urgência para o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença. Pois bem. O laudo médico de
fls. 57, de 14/01/2022, afirma que a autora vem apresentando melhora com fisioterapia e que encontra-se inapta a realizar
esforços físicos intensos, necessitando de remanejamento de posto de trabalho ou permanecer em repouso até melhora clínica.
Já o laudo do exame realizado pelo INSS em 17/03/2022 atesta Bom estado geral. Punho D sem desvio, sem edema. Queixa
desconforto articular aos esforços. Ombro D sem flogose. Queixa dor em elevação acima de 90º. Nerr e Jobe ausentes e que
Não existe incapacidade laborativa (fls. 70). Portanto, de acordo com os laudos médicos mais recentes, há limitação apenas
para atividades que demandem esforços físicos intensos, o que não é o caso da autora, que laborava como operadora de
caixa. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que não está comprovado que a alegada incapacidade para
o trabalho persiste, o que deverá ser melhor esclarecido oportunamente, durante a instrução, especialmente a realização de
perícia. CITE-SE o réu para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer
parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 4-Considerando que a
perícia é sempre necessária em ações acidentárias; o disposto na recomendação conjunta 01/2015 do CNJ, que procura agilizar
a instrução de ações contra o INSS; o Comunicado CG nº 525/2018; o zelo e a especialização do profissional que é nomeado
pelo juízo; as peculiaridades regionais; e o disposto no art. 2º, § 4º da res. 232/16 do CNJ (que permite ao juiz ultrapassar o
limite fixado na tabela), nomeio como perito o Luciano Ribeiro Árabe Abdanur e arbitro desde logo os honorários periciais em
R$ 480,79, devendo ser feito o depósito pelo INSS no prazo de sua defesa. Faculto ao réu a formulação de quesitos e às partes
a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: MARIANA FRANCO RODRIGUES (OAB
279627/SP)
Processo 1012450-02.2022.8.26.0320 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Cintia Rocha Faria - Vistos. O artigo 334
do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de
mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos
é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação
praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo,
insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de
contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação
dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de
conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Cite-se o réu para contestar a
ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º