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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 - Página 1617

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TJSP 12/08/2022 - Pág. 1617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3568

1617

havendo interesse das partes. 4-Após a prestação da caução, CITE-SE o réu para os termos da presente ação e para, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da citação, DESOCUPAR VOLUNTARIAMENTE o imóvel, sob pena de despejo forçado. Também
no prazo de 15 (quinze) dias poderá oferecer resposta, por meio de advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros
os fatos narrados na inicial. Caso não seja prestada a caução, processe-se sem a liminar, citando-se o réu. Intime-se. - ADV:
GABRIELA JACON SASSI (OAB 240125/SP)
Processo 1012500-28.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Pompeu Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Expeça-se certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo
Civil. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do Código de Processo
Civil), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito (art. 827caputdo Código de Processo Civil),
os quais, em caso de integral pagamento em referido prazo, ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo
Civil). Deverá constar do mandado de citação também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça, tão
logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º, do
Código de Processo Civil) e respectivo cônjuge, caso a constrição recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se
forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Se o(a) executado(a) fechar
as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, deverão os Srs. Oficiais de Justiça responsáveis arrombar cômodos e
móveis em que se presuma estarem os bens, de tudo lavrando auto circunstanciado, podendo, inclusive, requisitar força policial,
independentemente de requerimento ao juízo, nos termos do artigo 846, §§ 1º a 4º do Código de Processo Civil. Da juntada do
mandado de citação aos autos, fluirá automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oposição de embargos (art.
915), em cujo interregno, sendo por ela reconhecido o crédito dos exequentes e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a executada requerer o pagamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código
de Processo Civil). Expeça-se, para tanto, mandado em tantas vias quanto necessárias, juntando-se ao autos a via relativa à
citação e, posteriormente, juntando-se a via relativa à penhora de bens. Intime-se - ADV: ELISEU DANIEL DOS SANTOS (OAB
139373/SP)
Processo 1012503-80.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jurandir Pereira da Rocha - Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão
de crédito e inexistência de débito c.c. restituição de valores e danos morais, na qual o autor alega que realizou a contratação
de empréstimo consignado com o réu. Entretanto, o requerido realizou outra operação não contratada, qual seja, a contratação
de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) no seu benefício previdenciário de n° 160.062.322-8. Pede
tutela de urgência para a imediata suspensão dos débitos das prestações. Pois bem. O contrato questionado foi celebrado no
ano de 2015, de modo que não verifico o perigo de dano indispensável ao deferimento da tutela de urgência. O autor não nega a
contratação de empréstimo com o réu, negando apenas a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável
(RMC). Assim, a verificação do que efetivamente foi ou não contratado depende da apresentação do contrato, que deverá ser
apresentado pelo réu, de modo que se faz necessária a instalação do contraditório, ficando o pedido de tutela de urgência
indeferido. Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 26, 9),
deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes.
Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à
matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Intime-se. - ADV: RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB
352308/SP)
Processo 1012531-48.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Vistos etc. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a
parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de
5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme
entendimento consolidado no Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69). Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC:
“certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato
de comunicação que lhe couber”. Fica deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários forem, a critério do
Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência, a ser devidamente justificada em sua certidão. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1012631-71.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Aparecido
Mesquita - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Vistos. Cumpra-se a decisão que deferiu, no
apenso 0001413-92.2022.8.26.0320, o levantamento dos valores aqui depositados pelo exequente naqueles autos. Expeçase o MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico. Intime-se. - ADV: EDUARDO VIEIRA ROSENDO (OAB 118037/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1013421-89.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
Cocre - Antonio Carlos Pilon - - Maria Eugênia Aguiar Pilon - - Antonio Francisco Cerni - - Terezinha das Dores Zangirolamo
- - Maria Aparecida Cerni Vicelli - - Mario Vicelli - - JOSÉ APARECIDO CERNI (ESPÓLIO) - - Ana Terezinha Cerni - - Geraldo
Donizetti Cerni - - Maria Inês Pilon Pessatti - - José Braz Pessatti - - Maria Regina Pilon Nalin - - Jacó Nalin Filho - - Sebastião
Antônio Pilon - - Ivone Casemiro Pilon - Vistos. Oficie-se à São Martinho S/A para que preste informações sobre os depósitos
em juízo do percentual de 5,6% correspondente a cota parte do condômino Luiz Pilon, referente ao arresto deferido nos autos.
Manifeste-se a exequente, em 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento para que seja efetivada a citação do réu. Intime-se.
- ADV: MARCIA ELIANA SURIANI (OAB 129849/SP), RODRIGO NALIN (OAB 181014/SP), ROGÉRIO DE CAMPOS CASIMIRO
(OAB 188603/SP), FERNANDA DONAH BERNARDI (OAB 220104/SP), FERNANDA CECILIA FUZATTO DE MORAES (OAB
239046/SP), LUIZ ALBERTO GIRALDELLO (OAB 50713/SP), LUIZ GONZAGA GIRALDELLO NETO (OAB 261690/SP), HUGO
GALDI BOARETTO (OAB 268632/SP), FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP), LUIZ CARLOS MAGRI (OAB 100485/
SP)
Processo 1014204-13.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Tendo em vista a manifestação de fls. 50, antes mesmo da citação, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela
parte desistente. Sem honorários, pois sequer houve a citação. Indefiro a expedição de ofício ao Detran e retirada de restrição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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