TJSP 12/08/2022 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
1723
pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. Montante indenizatório que não
comporta alteração. 4. Recursos não providos.” (TJSP; Apelação Cível 1037131-04.2014.8.26.0001; Relator (a):Melo Colombi;
Órgão Julgador: 29ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
23/11/2016; Data de Registro: 01/12/2016) Inexistindo no ordenamento jurídico critérios objetivos a serem adotados na fixação
do seu ‘quantum’, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender
de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa)
e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). A indenização deve ser estabelecida,
ainda, em patamar moderado e adequado, a fim de que não represente fonte de enriquecimento ilícito, mas se preste a
compensar o dano sofrido, a mitigar o sofrimento moral experimentado pela vítima. Sob tais perspectivas, reputo razoável a
fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia pleiteada que bem atende os parâmetros já indicados, sem se traduzir em fonte
de enriquecimento ilícito de sua parte, na medida em que o valor pleiteado na inicial mostra-se exagerado. Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC e o faço para determinar que
a requerida encerre definitivamente a conta aberta de forma fraudulenta. Sem prejuízo, condeno a requerida ao pagamento no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da intimação desta, e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Observo que na ação de
indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca
(Súmula 326, STJ). Sem custas e honorários nessa fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.I.C. - ADV: LEONARDO FLORES ALVES
(OAB 374483/SP), MARIANA MONTEIRO DE SOUZA (OAB 392381/SP), LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA (OAB
21233/PE)
JUÍZO DE DIREITO DA CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0317/2022
Processo 0001108-29.2021.8.26.0681 (processo principal 1000830-11.2021.8.26.0681) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Paulo Jovair Chiquetto - Me - Fls. 65/66: Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da
satisfação da obrigação, cientificando-se que no silêncio, os autos serão extintos. - ADV: FÁBIO ROBERTO GIMENES BARDELA
(OAB 188841/SP)
Processo 1000219-24.2022.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Ricardo Cavalli Vistos. Citem-se e intimem-se os requeridos para os termos da ação em epígrafe, bem como de que foi designada audiência
de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de outubro de 2022, às 9 horas e 30 minutos, nos termos do art. 18, incs.
I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, ficando advertido de que poderá na ocasião ou até a data da audiência
apresentar defesa escrita e/ou pedido contraposto de forma oral ou escrita. As partes poderão trazer na audiência até três
testemunhas, independente de intimação destas, em consonância com o disposto no artigo 34, parágrafo primeiro, da Lei n.
9.099/95. Em razão da pandemia do novo Coronavírus, a audiência será realizada virtualmente, nos termos do Comunicado CG
nº 284/2020, cujo link de acesso será oportunamente encaminhado às partes. No dia e horário designado deverão ingressar na
audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e munidos de documento de identidade com foto. Deixando
de comparecer à audiência, os requeridos poderão ser considerados REVEIS, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelos
autores na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Intimem-se ainda as partes que deverão obrigatoriamente,
informar no ato da intimação e citação, endereço eletrônico de e-mail para acesso, e da maneira como participarão da audiência
virtual, seja por computador, notebook tablet, smartphone, que deverão possuir internet estável e câmera. No caso de aparelho
celular, fornecer o DDD e número, a fim de que possam por esses meios, receber intimações. Eventuais manifestações deverão
ocorrer pelo e-mail institucional, [email protected], toda vez que a parte não estiver representada por advogado nos autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA CANELLA NUNES (OAB 230223/
SP), DÉBORA CRISTINA DE SIQUEIRA RIBEIRO (OAB 357156/SP)
Processo 1000635-89.2022.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Anderson Calicio da Silva
- Associação dos Proprietários do Loteamento Residencial Jatobás - Vistos. Fls. 49/50 - libere-se a pauta. Homologo o acordo
a que chegaram as partes, para que produza os jurídicos e legais efeitos, e suspendo a execução, nos termos do art. 922, do
Código de Processo Civil, pelo prazo de oito meses. Decorridos, manifeste-se o exequente, implicando o silêncio na presunção
de acordo cumprido, com ulterior extinção. Int. - ADV: ERIC KELLER TAVARES DE CAMARGO (OAB 255124/SP), ANDERSON
CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP)
Processo 1000649-10.2021.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Horácio Massoni - Igreja
Cristã de Diakonia de Louveira e outros - Primeiramente, providencie o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, atualização
do débito. - ADV: JULIO RODRIGUES (OAB 143304/SP), MARIA FERNANDA CANELLA NUNES (OAB 230223/SP), DÉBORA
CRISTINA DE SIQUEIRA RIBEIRO (OAB 357156/SP)
Processo 1001156-34.2022.8.26.0681 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- P.E.M. - Designo audiência para oportunidade de reconciliação de forma virtual (CPP, art 520) para o dia 05 de outubro de 2022
às 15h15.Intime-se o autor do fato para que, no ato da intimação, informe seu e-mail pessoal e número de telefone celular com
DDD e da maneira como participará da audiência, seja por computador, notebook, tablet ou smartphone, que deverão possuir
internet estável e câmera. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ciência ao Ministério Público. Int. Nada Mais - ADV: ALEXANDRE DA MAIA VILAÇA MATISKEI (OAB 365974/SP)
Processo 1001708-38.2018.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Leandro Lichmann Betti VISTOS. Trata-se de ação anulatória proposta por LEANDRO LICHMANN BETTI, em razão de multa de trânsito aplicada pela
PREFEITURA DE SÃO PAULO (fls. 151), que teria ocorrido durante o prazo de cumprimento da penalidade de suspensão do
direito de dirigir, motivando a instauração de processo administrativo que resultou na cassação do direito de dirigir, aplicada
pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SP (fls. 152/162). Em sentença (fls. 187/190), foi conhecida a
nulidade do processo administrativo de cassação do direito de dirigir nº 17/2018, de responsabilidade do DETRAN/SP; que foi
mantida em r. acordão por seus próprios fundamentos (fls. 309/312), com trânsito em julgado (fls. 314). Sobreveio notícia de
que a autarquia de trânsito (DETRAN/SP) instaurou novo processo administrativo n.º 21/2019, para aplicação da penalidade de
cassação (fls. 242/249). Vê-se, contudo, que não cabe análise das circunstâncias envolvendo a instauração de novo processo
de cassação do direito de dirigir, por se encontrar esgotada a prestação jurisdicional desta ação judicial, o que deverá ocorrer
em ação própria, se o caso. Assim, cumpridas as demais formalidades legais, remeta-se ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUCIANE
CARVALHO (OAB 261237/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º