Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 - Página 1723

  1. Página inicial  > 
« 1723 »
TJSP 12/08/2022 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3568

1723

pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. Montante indenizatório que não
comporta alteração. 4. Recursos não providos.” (TJSP; Apelação Cível 1037131-04.2014.8.26.0001; Relator (a):Melo Colombi;
Órgão Julgador: 29ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
23/11/2016; Data de Registro: 01/12/2016) Inexistindo no ordenamento jurídico critérios objetivos a serem adotados na fixação
do seu ‘quantum’, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender
de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa)
e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). A indenização deve ser estabelecida,
ainda, em patamar moderado e adequado, a fim de que não represente fonte de enriquecimento ilícito, mas se preste a
compensar o dano sofrido, a mitigar o sofrimento moral experimentado pela vítima. Sob tais perspectivas, reputo razoável a
fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia pleiteada que bem atende os parâmetros já indicados, sem se traduzir em fonte
de enriquecimento ilícito de sua parte, na medida em que o valor pleiteado na inicial mostra-se exagerado. Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC e o faço para determinar que
a requerida encerre definitivamente a conta aberta de forma fraudulenta. Sem prejuízo, condeno a requerida ao pagamento no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da intimação desta, e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Observo que na ação de
indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca
(Súmula 326, STJ). Sem custas e honorários nessa fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.I.C. - ADV: LEONARDO FLORES ALVES
(OAB 374483/SP), MARIANA MONTEIRO DE SOUZA (OAB 392381/SP), LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA (OAB
21233/PE)
JUÍZO DE DIREITO DA CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0317/2022
Processo 0001108-29.2021.8.26.0681 (processo principal 1000830-11.2021.8.26.0681) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Paulo Jovair Chiquetto - Me - Fls. 65/66: Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da
satisfação da obrigação, cientificando-se que no silêncio, os autos serão extintos. - ADV: FÁBIO ROBERTO GIMENES BARDELA
(OAB 188841/SP)
Processo 1000219-24.2022.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Ricardo Cavalli Vistos. Citem-se e intimem-se os requeridos para os termos da ação em epígrafe, bem como de que foi designada audiência
de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de outubro de 2022, às 9 horas e 30 minutos, nos termos do art. 18, incs.
I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, ficando advertido de que poderá na ocasião ou até a data da audiência
apresentar defesa escrita e/ou pedido contraposto de forma oral ou escrita. As partes poderão trazer na audiência até três
testemunhas, independente de intimação destas, em consonância com o disposto no artigo 34, parágrafo primeiro, da Lei n.
9.099/95. Em razão da pandemia do novo Coronavírus, a audiência será realizada virtualmente, nos termos do Comunicado CG
nº 284/2020, cujo link de acesso será oportunamente encaminhado às partes. No dia e horário designado deverão ingressar na
audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e munidos de documento de identidade com foto. Deixando
de comparecer à audiência, os requeridos poderão ser considerados REVEIS, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelos
autores na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Intimem-se ainda as partes que deverão obrigatoriamente,
informar no ato da intimação e citação, endereço eletrônico de e-mail para acesso, e da maneira como participarão da audiência
virtual, seja por computador, notebook tablet, smartphone, que deverão possuir internet estável e câmera. No caso de aparelho
celular, fornecer o DDD e número, a fim de que possam por esses meios, receber intimações. Eventuais manifestações deverão
ocorrer pelo e-mail institucional, [email protected], toda vez que a parte não estiver representada por advogado nos autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA CANELLA NUNES (OAB 230223/
SP), DÉBORA CRISTINA DE SIQUEIRA RIBEIRO (OAB 357156/SP)
Processo 1000635-89.2022.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Anderson Calicio da Silva
- Associação dos Proprietários do Loteamento Residencial Jatobás - Vistos. Fls. 49/50 - libere-se a pauta. Homologo o acordo
a que chegaram as partes, para que produza os jurídicos e legais efeitos, e suspendo a execução, nos termos do art. 922, do
Código de Processo Civil, pelo prazo de oito meses. Decorridos, manifeste-se o exequente, implicando o silêncio na presunção
de acordo cumprido, com ulterior extinção. Int. - ADV: ERIC KELLER TAVARES DE CAMARGO (OAB 255124/SP), ANDERSON
CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP)
Processo 1000649-10.2021.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Horácio Massoni - Igreja
Cristã de Diakonia de Louveira e outros - Primeiramente, providencie o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, atualização
do débito. - ADV: JULIO RODRIGUES (OAB 143304/SP), MARIA FERNANDA CANELLA NUNES (OAB 230223/SP), DÉBORA
CRISTINA DE SIQUEIRA RIBEIRO (OAB 357156/SP)
Processo 1001156-34.2022.8.26.0681 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- P.E.M. - Designo audiência para oportunidade de reconciliação de forma virtual (CPP, art 520) para o dia 05 de outubro de 2022
às 15h15.Intime-se o autor do fato para que, no ato da intimação, informe seu e-mail pessoal e número de telefone celular com
DDD e da maneira como participará da audiência, seja por computador, notebook, tablet ou smartphone, que deverão possuir
internet estável e câmera. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ciência ao Ministério Público. Int. Nada Mais - ADV: ALEXANDRE DA MAIA VILAÇA MATISKEI (OAB 365974/SP)
Processo 1001708-38.2018.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Leandro Lichmann Betti VISTOS. Trata-se de ação anulatória proposta por LEANDRO LICHMANN BETTI, em razão de multa de trânsito aplicada pela
PREFEITURA DE SÃO PAULO (fls. 151), que teria ocorrido durante o prazo de cumprimento da penalidade de suspensão do
direito de dirigir, motivando a instauração de processo administrativo que resultou na cassação do direito de dirigir, aplicada
pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SP (fls. 152/162). Em sentença (fls. 187/190), foi conhecida a
nulidade do processo administrativo de cassação do direito de dirigir nº 17/2018, de responsabilidade do DETRAN/SP; que foi
mantida em r. acordão por seus próprios fundamentos (fls. 309/312), com trânsito em julgado (fls. 314). Sobreveio notícia de
que a autarquia de trânsito (DETRAN/SP) instaurou novo processo administrativo n.º 21/2019, para aplicação da penalidade de
cassação (fls. 242/249). Vê-se, contudo, que não cabe análise das circunstâncias envolvendo a instauração de novo processo
de cassação do direito de dirigir, por se encontrar esgotada a prestação jurisdicional desta ação judicial, o que deverá ocorrer
em ação própria, se o caso. Assim, cumpridas as demais formalidades legais, remeta-se ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUCIANE
CARVALHO (OAB 261237/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo