TJSP 12/08/2022 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
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o apreço da ordem jurídica pela coisa julgada, que sua imutabilidade não é atingível nem sequer pela lei ordinária garantida que
se acha a sua intangibilidade por preceito da Constituição Federal (art. 5º, XXXVI). (Ob. Cit. Fls. 531). A coisa julgada impede
que se restabeleça a mesma controvérsia não só no processo encerrado, como em qualquer outro. Destarte, JULGO EXTINTA
a presente ação de Gratificações e Adicionais, movida por Samuel de Lima Souza em face de Fazenda Pública do Estado de
são Paulo, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após
observadas as formalidades de praxe. P.R.I. Mauá, 11 de agosto de 2022. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB
276810/SP), DIMITRI FÉO MACHADO DE CARVALHO FERNANDES (OAB 424770/SP)
Processo 1009040-80.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucas
de Sá - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE
EM PARTEo pedido para determinar o desbloqueio do prontuário da parte ativa, levado a efeito em 08/07/2015, atrelado à
Permissão de Dirigir do Autor (documento número 05895155401), PO0001388 (fls.16/17 e 61), sem prejuízo do prosseguimento
do procedimento administrativo noticiado nos autos, para apuração de irregularidade descrita, resguardando-se o contraditório
e a ampla defesa, pelo qual a parte ré, se o caso, poderá adotar a medida prevista no artigo 62, parágrafo único, da Lei
10.177/81, tudo nos termos da fundamentação supra. Ponho fim a esta fase processual, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, como
determina o artigo 11 da Lei 12.153/2009. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença
em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir
acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos
e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. ADV: ALESSANDRO MAURO MARTINS (OAB 322944/SP), MARCIO MARTINS MUNIZ RODRIGUES (OAB 430729/SP)
Processo 1009904-84.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Silas
Avelino Pereira da Cruz - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1- Passo ao
julgamento no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil. 2- Indeferido fica
eventual pedido de gratuidade que venha a ser formulado. Com efeito, a parte vem representada por Advogado, não informa
sua qualificação completa, demonstra poder de compra (pagamento à vista de produto com valor considerável) e não há custas
em primeira instância no sistema do juizado. E mais, se, por certo, a demanda for favorável à parte, continuará a não ter custos.
Porém, se desfavorável, deverá assumir o risco econômico de tentar ver revertida a decisão que não lhe favorece. Portanto,
se o próprio Estado, inicialmente, já não dá guarida à pretensão da parte, caso queira insistir, deverá custear essa proposição,
sob pena de causar prejuízo à parte contrária por um risco próprio assumido. 3- É caso de indeferimento da inicial, ante a
necessidade de prova complexa. Os fatos aduzidos nos autos, notadamente eventual existência de vícios na montagem dos
móveis - (i) o armário da pia do banheiro foi instalado muito abaixo do padrão normal no tocante à altura média de 0,80 cm; (ii) a
cabeceira guarda-corpo foi chumbada no local errado e todas portas estavam desalinhadas, ficando uma sobre a outra impedindo
correto fechamento do móvel; (iii) portas desniveladas, gerando vãos inconcebíveis; (iv) guarda-roupa não fecha corretamente;
(v) guarda-roupas encostando nos trilhos; além de falhas em alguns itens entregues - (i) a gaveta do gabinete do banheiro
não fechava, pois fabricada sem o vão para o sifão, assim trombando neste ao fechar-se a gaveta; (ii) bem como puxador com
defeito - a lâmina nas laterais cortantes), exigem prova em concreto somente aferível por perícia. Somente um laudo técnico
realizado por perito judicial, avaliando-se a adequação e qualidade dos serviços em cotejo com a estrutura entregue ampararia a
análise do mérito da questão. Tais premissas demonstram que o processamento e o julgamento do feito são incompatíveis com
a finalidade do Juizado Especial, que visa, em última análise, à solução célere de questões simples (art. 33, Lei 9.099/95). Fato
é que há um grande risco de ser necessária prova pericial, o que por si só afasta a competência deste Juízo. Atente-se que, em
prosseguindo a presente pretensão no âmbito desse Juizado, a chance de se ter um julgamento arriscado para uma ou outra
parte é grande, na medida em que terá suprimida prova técnica, possível de ser feita nas Varas Cíveis comuns, que garante
ao julgador (e às partes) muita maior segurança. Diante disso, imprescindível a realização de perícia judicial, a fim de ser
analisada a questão com imparcialidade. Diante do exposto, indefiro a petição e inicial e, com consequência, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas nesta fase do
procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: EDSON FERRETTI (OAB 212933/SP), NAZIAZENO ALVES
DA SILVA (OAB 365532/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0581/2022
Processo 0011583-49.2016.8.26.0348 - Termo Circunstanciado - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético R.C.S. - Fica o Dr. Fabrício Munhoz de Oliveira, OAB/SP nº 251.804, intimado da expedição da certidão de honorários. - ADV:
FABRICIO MUNHOZ DE OLIVEIRA (OAB 251804/SP)
Processo 1000102-33.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Antonio
dos Santos - Estado de Minas Gerais - Fls. 99/102: Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias - ADV: ALINE ROMANHOLLI
MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 203767/SP), NABIL EL BIZRI (OAB 46505/MG)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0321/2022
Processo 1505726-74.2018.8.26.0348 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Pink Store Acessorios de Moda Eireli
- Me - Providencie o(a) executado(a), em quinze (15) dias, a regularização de sua representação processual, apresentando
procuração e cópia do ato constitutivo da empresa. - ADV: IVO SOUZA NEVES (OAB 320546/SP)
MIGUELÓPOLIS
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º