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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 - Página 2117

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TJSP 12/08/2022 - Pág. 2117 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3568

2117

107/166. Int. - ADV: ROSANA SILVIA JACOBS ALVES (OAB 120179/SP)
Processo 1002219-02.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Jose
Carlos Pereira - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado por JOSÉ CARLOS PEREIRA, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar
a requerida a pagar, em benefício da parte autora, a indenização relativa ao período de licença-prêmio não usufruído (93
dias), considerado o valor dos últimos vencimentos, quando em atividade. A correção monetária e os juros de mora incidirão, a
contar da citação, conforme os índices fixados no julgamento do Tema 810, do STF, até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, a
atualização monetária e os juros de mora serão calculados pela SELIC nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Sem condenação
em custas ou honorários nessa fase processual. Int. - ADV: LUIZ RENATO TELLES OTAVIANO (OAB 129093/SP)
Processo 1002447-74.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência Marcos da Silva Dias - Vistos. Manifeste-se o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e documentos de fls. 78/92.
Int. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1002545-59.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Joice Elaine Marques - Vistos. Defiro a emenda de fls. 25. Altere-se o valor da causa e anote-se. Considerando que no
âmbito dos Juizados não há incidência de custas processuais em Primeira Instância, deixo de apreciar o pedido de Assistência
Judiciária pleiteado pela parte demandante. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte demandante alega estar
sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, proveniente de empréstimo que declara não ter contraído. Os
documentos acostados aos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora. Tratando-se de fato negativo (negócio não
celebrado), não seria razoável exigir prova como requisito para a antecipação da tutela. Desse modo, as alegações da inicial
são verossimilhantes. Outrossim, os descontos realizados pelo banco requerido junto ao INSS (benefício nº 199.473.894-1),
comprovam a presença do perigo de dano de difícil reparação, pois evidente o prejuízo ao sustento da parte autora, por se tratar
de verba alimentar. Portanto, diante do depósito de fls. 20/21, e presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, defiro a tutela de
urgência para determinar a suspensão dos descontos objeto do contrato, cuja parcela é de R$ 424,00. Cite-se a requerida para
contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais, ficando dispensada a audiência de conciliação. A presente
decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição da interessada no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do
Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela própria interessada aos
entes responsáveis pelo cumprimento. A interessada deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento
da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Int. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE
(OAB 215392/SP)
Processo 1002883-33.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Plano de Classificação
de Cargos - Pedro Luiz Feliciani - 1. Considerando que no âmbito dos Juizados não há incidência de custas processuais
em Primeira Instância, deixo de apreciar o pedido de Assistência Judiciária pleiteado pela parte demandante. 2. Citem-se as
requeridas para contestarem no prazo de trinta dias, com as advertências legais. Int. - ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES
FRANCO (OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1002893-77.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Alberto Oliveira Lima Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta dias, com as advertências legais. Int. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE
(OAB 354307/SP)
Processo 1002898-02.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Sônia Cristina Pazini Marcello - 1. Considerando que no âmbito dos Juizados não há incidência de
custas processuais em Primeira Instância, deixo de apreciar o pedido de Assistência Judiciária pleiteado pela parte demandante.
2. Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta dias, com as advertências legais. Int. - ADV: TAINÁ TAMBORELLI
CASTELUCI (OAB 454504/SP)
Processo 1002938-81.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - São Paulo
Previdência - SPPREV - Vistos. 1. Determino que o patrono do requerente proceda a correção do cadastro processual para
exclusão de São Paulo Previdência SPPREV do polo ativo e, posteriormente, proceda a sua inclusão no polo passivo, uma vez
que indevidamente incluída no polo ativo como requerente. 2. Determino, ainda, a inclusão do requerente constante na inicial
no polo ativo junto ao cadastro do SAJ. 3. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 4.
Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 86474/SP)
Processo 1002943-06.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Paulo Fernando
Santos de Lima - Vistos. 1. Junte, a requerente, o contrato social de sua empresa. 2. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: CAMILA AVELINO DA SILVA (OAB 435447/SP)
Processo 1002960-42.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Mario Américo Assis da Silva - Vistos. Considerando que no âmbito dos Juizados não há incidência de custas processuais em
Primeira Instância, deixo de apreciar o pedido de Assistência Judiciária pleiteado pela parte demandante. Trata-se de pedido
de tutela de urgência em que a parte autora pleiteia a isenção do Imposto de Renda. Para concessão da tutela de urgência,
imprescindível o atendimento concomitante dos requisitos prescritos no artigo 300, do CPC, sem os quais não há que falar em
medida de urgência. Assim, indispensável a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. O conjunto probatório até então constante nos autos não autoriza o deferimento da
tutela pretendida, pois, ausentes os requisitos enumerados. A documentação acostada aos autos, no momento, não demonstra,
de forma efetiva, a verossimilhança da alegação, reclamando-se maiores esclarecimentos, o que só será possível com a vinda
da contestação. O documento médico acostado que informa a doença alegada data de 2020, portanto, não atesta condição
atual do requerente (fls. 32). Além disso, trata-se de documento unilateral que deve ser considerado no conjunto da prova,
mas não se afigura suficiente para deferimento da medida antecipatória pretendida. Aliás, na verdade, verifica-se que a parte
autora procura alcançar com a medida a efetiva satisfação do direito, modificando, assim, a natureza jurídica de precariedade
do instituto da tutela antecipada. Dessa forma, indefiro a tutela pleiteada. Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta
dias, com as advertências legais. Int. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 1003547-98.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Antonio Martins Rodrigues
- Vistos. Os embargos de declaração possuem caráter nitidamente infringentes. Assim, à luz do art. 9º, do CPC, que veda a
decisão surpresa, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC. Após, tornem
os autos conclusos. Int. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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