TJSP 12/08/2022 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
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Investimento S/A e outro - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram
a parte autora e o réu Leo Sob Medidas (páginas 242/245). Em consequência, em relação ao réu Leo Sob Medidas, julgo extinto
o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil Havendo o
descumprimento do acordo, compete a parte credora promover a execução por meio do incidente processual de cumprimento
de sentença, na forma do art. 524 do CPC. Tratando-se de parte credora representada nos autos por advogado, o incidente
será instaurado da seguinte forma: opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença, classe 156
Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. O pedido deverá ser instruído com
o demonstrativo do débito atualizado quando se tratar de execução por quantia certa, além de outras peças processuais que o
exequente considere necessárias. Em relação ao corréus Thiago Rafael e Aymore, considerando o acordo de páginas 242/245,
julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Prazo para interposição de recurso:
10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça,
o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do
artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira
corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra
específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o
fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em
valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no
Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado
válido tal recolhimento. Bem como, compreenderá todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia
de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1);
taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, através da Guia
FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Ainda, quando se tratar
de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente
ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (cód. 110-4). Por fim, se não foi paga a remuneração do conciliador no mesmo ato em que realizada a
sessão de conciliação, a parte recorrente deve agora pagar o valor de R$ 64,60, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei
nº. 9.099/95, 13, da Lei nº. 13.140/2015, e 169, parágrafo 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções
nos. 809/2019, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e 125/2010, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, valor este
que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do(a) conciliador(a) deverá ser realizado
através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJSP fazendo constar no campo
de observação: ref. Honorários de Conciliador). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo
1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela
conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do
link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Transitada esta em julgado e feitas as necessárias
anotações, arquivar os autos. Int. - ADV: ROSEANE SIMPLICIO DE HOLANDA (OAB 368743/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA
LIMA NETO (OAB 23599/CE), MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196317/SP)
Processo 1004691-77.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jair Valle - Observo que decorreu
o prazo concedido sem manifestação da parte interessada. Assim, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, julgo extinta a execução. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação
por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os
critérios a seguir estabelecidos. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95,
o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a
segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda,
do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor
mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas
numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013
quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Bem como, compreenderá
todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através
da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas
para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de
editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital
apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá
ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Por
fim, se não foi paga a remuneração do conciliador no mesmo ato em que realizada a sessão de conciliação, a parte recorrente
deve agora pagar o valor de R$ 64,60, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95, 13, da Lei nº. 13.140/2015, e
169, parágrafo 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções nos. 809/2019, do Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo, e 125/2010, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, valor este que também é considerado como despesa
processual. O recolhimento dos honorários do(a) conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este
processo (utilizar o portal de custas do site do TJSP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do
cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. Transitada esta em julgado promover o desbloqueio do veículo pelo sistema “Renajud” e feitas as
necessárias anotações, arquivem-se estes autos. - ADV: ERICA BERTOLINI (OAB 226611/SP)
Processo 1004781-17.2022.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lucia Ramos Lingerie Ltda
Me - Páginas 40/41: a documentação de páginas 42/43 justifica a ausência da advogada à audiência. Contudo, tal documentação
não justifica a ausência do preposto/representante legal da empresa autora. Sendo assim, mantenho a sentença de páginas
36/37. Int. - ADV: THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP)
Processo 1005947-84.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rodrigo Luiz de Souza
Joias Eireli Me - Verifica-se que o documento de página 21 refere-se à entrega de declaração de débitos e créditos tributários
federais do mês de janeiro/2022. Sendo assim, deve a parte exequente apresentar a declaração do imposto de renda anual que
comprove seu faturamento bruto anual na faixa dos valores previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 123/06. Ainda, deve a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º