TJSP 12/08/2022 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
2308
por advogado, acompanhado de preparo, nos termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas
todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos
termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos
do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e
82 do FOJESP). Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito
em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação. Com advogado. Em
relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá
requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão
da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como
incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças
(a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a
parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao
arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos
deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JEFFERSON MULLER CAPORALI
DO PRADO (OAB 325865/SP)
Processo 1010773-08.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Kauan
Lincoln de Morais - Supermercado Semar de Cezar de Souza Ltda - Vistos. A presunção da declaração de pobreza é meramente
relativa. Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das
partes. O Juízo não é mero expectador no deferimento do benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas
(artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979). A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes
que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Destarte, uma vez que a parte
recorrente sequer trouxe aos autos cópia de seus três últimos holerites, da declaração de Imposto de Renda, de seus extratos
bancários e cartão de crédito, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. Deverá o(a) recorrente comprovar sua situação de
miserabilidade ou o recolhimento do preparo, em 48 horas, sob pena de deserção. Intime-se. - ADV: ERIETE APARECIDA DE
OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB 338393/SP), MARCOS VINICIUS BRITO MIRA (OAB 460938/SP)
Processo 1011947-52.2022.8.26.0361 (apensado ao processo 1014941-87.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Entregar - Cristian Yamil Quevedo Manzur e S M - Di Fratelli Indústria e Comércio Ltda e outro - Vistos. Ciência
à parte exequente para que se manifeste sobre a proposta de fls. 32/52 e também sobre a obrigação de fazer (devolução dos
cheques), constando que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto ao pedido de parcelamento. Prazo de quinze dias.
Enquanto não houver nos autos manifestação do exequente, cumpra a executada o parcelamento a que se propôs. Intime(m)se. - ADV: JANE QUEILA MARTINS DIEFENTHÄLER (OAB 163028/SP), ADELAR ANTONIO ANDREATTA MENEGOLLA (OAB
17430/RS)
Processo 1012590-44.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Igor
Jundi Aoyama - FRANCIMARYRE LOPES VIDAL e outro - Paulo Roberto de Oliveira - Vistos. Ciente da decisão proferida em
sede recursal. Intime-se a parte executada para pagamento voluntário, com a respectiva comprovação nos autos, no prazo de
quinze dias. Não havendo cumprimento, deverá a parte exequente apresentar os cálculos, como cumprimento de sentença,
inclusive com a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, independente de nova intimação. Nos termos do art. 193 do Código
de Processo Civil, lido em conjunto com o art. 917, inciso I, § 3° das NSCGJ, a execução de sentença proferida em processos
digitais poderá tramitar por meio eletrônico em autos apartados após o trânsito em julgado. Diante disso, e desde que a parte
exequente tenha advogado nos autos, o cumprimento de sentença deverá ser realizado pelo interessado por peticionamento
eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156), e instruído com as
seguintes peças:a) petição, sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo
do débito atualizado . Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a
parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa destes autos, remetendo-os
ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar desta intimação, o cartório deverá
lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até
o prazo de prescrição deste. Intimem-se. - ADV: EDUARDO HIDEKI KITAJIMA (OAB 433113/SP), RENATO GODOI MOREIRA
(OAB 218339/SP)
Processo 1012625-67.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Edgar Augusto Gouveia Vicente - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) Há revelia. As rés devidamente citadas e intimadas (fls. 36 e 37) não apresentaram contestação no
prazo legal (fl. 38). No caso, lembro que “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito
de citação, desde que identificado o seu recebedor” (Enunciados 5 do FONAJE e 25 do FOJESP). (ii) Afirma o autor que
adquiriu junto a empresa ré e seu representante dois aparelhos de ar condicionado pelo valor total de R$ 3.955,05 com mão
de obra, material e os produtos inclusos. Declara que desde abril/2022 os produtos não foram instalados. Pleiteia a devolução
do valor pago. O requerente comprova o pagamento do valor declarado (fls. 14 a 17). Portanto, diante à inércia do réu, aplico
os efeitos da revelia no caso concreto. Transcrevo: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (iii) Não há danos morais, pois não houve afronta ao direito de
personalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não
implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP,Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004) . O dano moral não serve
para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJMinistro
JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO rescindido o contrato em questão.
Assim, o réu tem o direito de buscar o produto viciado na residência da parte autora, às suas expensas, no prazo de 15 dias, sob
pena de perdimento do bem em favor da parte autora. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.995,05. Atualização monetária
pelo TJ/SP desde a data do desembolso (26/04/2022 - fl. 14 ). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo
405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º