TJSP 12/08/2022 - Pág. 3100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
3100
a Fazenda Pública - Voluntária - Angela Maria Pereira - FLS 32: Ciência / Manifestação à parte autora sobre os documentos
juntados aos autos pelo(a,s) requerido(a)s. - ADV: DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP)
Processo 1000913-43.2021.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Dante
Henrique Mantovani - Marco Antônio Villa - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Dante Henrique
Mantovani em face de Marco Antônio Villa, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95. P.R.I.C. - ADV: LUCIANA MARIA MONTEIRO DE LIMA (OAB 173304/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
Processo 1001009-92.2020.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Elson Ferreira
Lopes - Sergio Botteri - Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos iniciais e os pedidos contrapostos deduzidos entre os litigantes. Contudo, diante da litigância de má-fe, CONDENO
o autor ao pagamento de multa, que arbitro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Não há
condenação em custas ou honorários nessa fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: OSMAR
SOARES COELHO (OAB 141081/SP), DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP), RENATO ANSSANELO SAVIAN
(OAB 265034/SP)
Processo 1002271-43.2021.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Egídio de Marchi
- - Dorival de Marchi - Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizado em face do MUNICÍPIO DE PARAGUÇU
PAULISTA em que se discute o pagamento de Imposto Territorial Rural. Nos termos do art. 153, VI, da Constituição Federal, o
ITR é imposto de competência da União. Sua cobrança e fiscalização podem ser atribuídas aos Municípios, na forma do art. 153,
§4º, III, da Constituição Federal e da Lei nº 11.250/05. Em que pese o Município posse fiscalizar e realizar atos de cobrança
do ITR, não é parte legítima para ações judiciais de repetição do indébito tributário. Nesse sentido o art. 16 do Decreto nº
6433/2008. Assim, a presente ação deve ser manejada em face da União perante o juízo federal local. Considerando que cabe à
propria Justiça Federal analisar a existência de efetivo interesse da União, e por se tratar de matéria de competência absoluta,
a remessa dos autos é medida que se impõe, até mesmo pare evitar nulidades de atos praticados por juízo incompetente. Ante
o exposto, com base no art. 63, §4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Juízo Federal competente
para conhecimento da matéria. Cumpra-se as diligências necessárias. Intime-se. - ADV: FRANCISCO WITZLER ANTUNES
RIBEIRO (OAB 167736/SP)
Processo 1003214-60.2021.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Vania Aparecida
Bezerra de Sa - Ante o exposto e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos para:
i) declarar a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre horas extras, adicional de insalubridade, diárias incentivos PSF,
bem como demais gratificações concedidas em lei e não incorporáveis; ii) condenar individualmente o IMSS a restituir os valores
indevidamente descontados dos vencimentos do autor a título de contribuição previdenciária sobre as rubricas acima descritas,
observando-se a prescrição quinquenal. Sobre os atrasados deverão incidir juros de mora e correção monetária desde cada
desconto indevido. Os juros deverão ser calculados nos termos da Lei nº 11.960/09. A correção monetária, de outro lado, devese dar na forma da citada lei (art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015, e a partir daí pelo IPCA-E, na forma decidida pelo STF,
na modulação de efeitos das ADIs nºs 4.357 e 4.372. Confirmo a tutela anteriormente concedida e determino que o Município de
Paraguaçu Paulista se abstenha de efetuar descontos a título de contribuição previdenciária sobre as parcelas acima indicadas.
Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário. Não há condenação em custas ou honorários nos
termos do artigo 55 da Lei9.099/95. P.I.C. - ADV: GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP), JULIANO LOURENÇÃO
BIGESCHI (OAB 280793/SP)
Processo 1003345-35.2021.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Osvaldo da Cunha - Ante
o exposto, julgo julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase
processual. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades
legais. P.I.C. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0284/2022
Processo 0001856-14.2020.8.26.0417 (processo principal 1003126-61.2017.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Andrea Aparecida dos Santos - Vistos. Houve o depósito do valor requisitado pelo
Município e seu levantamento pela parte credora nos autos do incidente de RPV. Assim, julgo EXTINTO o presente feito, nos
termos do artigo 924, II, do NCPC. Transitada em julgado e efetuadas as anotações de praxe, fica autorizado desde já a baixa
definitiva e arquivamento do processado conforme as NSCGJ. P.I.C. - ADV: GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP),
JULIANO LOURENÇÃO BIGESCHI (OAB 280793/SP)
Processo 0001885-64.2020.8.26.0417 (processo principal 1001766-91.2017.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Lucineia dos Santos de Lima - Vistos. Houve o depósito do valor requisitado pelo
Município e seu levantamento pela parte credora nos autos do incidente de RPV. Assim, julgo EXTINTO o presente feito, nos
termos do artigo 924, II, do NCPC. Transitada em julgado e efetuadas as anotações de praxe, fica autorizado desde já a baixa
definitiva e arquivamento do processado conforme as NSCGJ. P.I.C. - ADV: GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP),
JULIANO LOURENÇÃO BIGESCHI (OAB 280793/SP)
Processo 0001901-18.2020.8.26.0417 (processo principal 1001795-44.2017.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Mazilde Archanjo da Silva - Vistos. Houve o depósito do valor requisitado pelo
Município e seu levantamento pela parte credora nos autos do incidente de RPV. Assim, julgo EXTINTO o presente feito, nos
termos do artigo 924, II, do NCPC. Transitada em julgado e efetuadas as anotações de praxe, fica autorizado desde já a baixa
definitiva e arquivamento do processado conforme as NSCGJ. P.I.C. - ADV: GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP),
JULIANO LOURENÇÃO BIGESCHI (OAB 280793/SP)
Processo 1000867-88.2020.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - R Confecções Eireli - Me
- - Ricardo Delfino Silva - Vistos. Expedido mandado de citação da requerida, sobreveio nos autos a notícia de seu falecimento,
conforme certificado pelo oficial de justiça à fl. 25. A pedido do autor, o feito foi suspenso, a fim de que houvesse a habilitação
de eventual espólio, sucessor, ou herdeiro da devedora, porém, informa o requerente à fl. 36 que não logrou êxito na localização
do mesmo ou de patrimônio deixado pela devedora falecida, pugnando pela extinção do feito. Posto isto, JULGO EXTINTO o
presente feito, nos termos do artigo 485 Inciso VIII, do CPC. Após o trânsito em julgado, e as comunicações de praxe, fica desde
já autorizada a baixa definitiva e arquivamento do presente feito, conforme previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º