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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 - Página 4022

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TJSP 12/08/2022 - Pág. 4022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3568

4022

Proceda-se às devidas anotações. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para o desbloqueio da conta da Executada no prazo
de 03 (três) dias. Suspendo a decisão de fls. 186/187 que determinou a penhora de salário da Executada. Dê-se ciência ao Dr.
Promotor de Justiça. Int. - ADV: EMIR ALFREDO FERREIRA (OAB 139590/SP), LEDA MARIA DOS SANTOS (OAB 128077/SP),
SERGIO CATINA DE MORAES FILHO (OAB 227503/SP), RUDLAINE CORNACINI (OAB 338766/SP)
Processo 1004123-67.2022.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Claudinei de Souza Silva Intime-se o requerente para que se manifeste sobre os documentos de fls. 30/32. Prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: JOSE SAMUEL
DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP)
Processo 1004132-29.2022.8.26.0482 (apensado ao processo 1026367-58.2020.8.26.0482) - Outros procedimentos
de jurisdição voluntária - Prestação de contas - S.L.P.F.F. - Desse modo, nos termos do artigo 1.757, parágrafo único, CC,
JULGO BOAS as contas apresentadas. Acoste-se cópia da presente decisão nos autos da ação de curatela n. 102636758.2020.8.26.0482, remetendo-a ao arquivo provisório para aguardar futura prestação de contas que deverá ocorrer em fevereiro
de 2023. Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. Dê-se ciência ao
Dr. Promotor de Justiça. - ADV: PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP), MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 302550/SP)
Processo 1004193-60.2017.8.26.0482 (apensado ao processo 1013400-15.2019.8.26.0482) - Arrolamento Sumário Inventário e Partilha - Leide Danioti Piciula - Intime-se a inventariante para dar andamento ao feito. Intime-se. - ADV: FABIANA
CRISTIANO GENSE LORENÇONI (OAB 265301/SP)
Processo 1006480-54.2021.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sandra Lucia Julio Caldeira
- - Maria das Graças de Oliveira Julio - - Eva de Oliveira Julio - - Jose Antonio Julio - “ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a pretensão
dos interessados e, por conseguinte, AUTORIZO Sandra Lucia Julio Caldeira (CPF nº 177.327.758-77), Maria das Graças de
Oliveira Julio (CPF nº 080.266.648-50), Eva de Oliveira Julio Timoteo (CPF nº 004.981.558-03) e José Antonio Julio (CPF nº
005.033.508-18) a levantarem os saldos de resquícios previdenciários e salariais deixados por Marilene de Oliveira Julio (CPF
nº 017.745.998-05 falecida em 4 de dezembro de 2019), referentes ao saldo de proventos residuais de pensão e 45 (quarenta
e cinco) dias de licença prêmio não gozada convertida em pecúnica, perante a SPPREV, podendo praticar todo e qualquer ato
necessário ao fiel cumprimento desta.” - ADV: FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP)
Processo 1006481-73.2020.8.26.0482 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Barbara Mendes Rodrigues - - José
Mendes de Figueiredo - - Raimunda Mendes de Souza - - Suzi Meire Mendes Rodrigues - - Silvia Aparecida Mendes - - Antonio
Luis Mendes - - Elenise Mendes Paulino - - Wellington Roberto Mendes Bonfim - - Elaine Mendes Bonfim Vieira - - Cristina Mendes
de Jesus - I) Em substituição à viúva MARIA FRANCISCA DOS SANTOS MENDES (representada por sua curadora Barbara
Mendes Rodrigues), nomeio o herdeiro ANTÔNIO LUIZ MENDES, para exercer a função de inventariante, independentemente
de termo de compromisso. II) Torno sem efeito o despacho de fls. 195. Sem prejuízo disso, informe o patrono dos herdeiros
quais os endereços daqueles que não foram localizados para intimação. III) Cumpra o inventariante nomeado as determinações
de fls. 69. Int - ADV: MURILO DE ANDRADE MELO (OAB 400752/SP)
Processo 1007470-45.2021.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.R.S.F. - ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE
o presente pedido de curatela aforado por PATRÍCIA ROSA DOS SANTOS PEREIRA e, por consequência, reconheço a
INCAPACIDADE CIVIL PARCIAL de WELLINGTON CELSO DOS SANTOS, de modo que o curatelado não poderá praticar,
sem a intervenção da curadora, determinados atos da vida civil, tais como: receber proventos ou benefícios previdenciários,
ou qualquer importância em dinheiro ou representada por cheque, promissória, letra de câmbio, duplicata mercantil e/ou outro
documento caracterizado ou não como título de crédito que o autorize a receber quantia certa ou incerta em pecúnia e/ou
em espécie, sendo-lhe também vedado, diretamente, realizar negócios jurídicos com instituições de créditos e/ou bancos e/
ou instituições financeiras, inclusive no que toca a eventuais pedidos de emissão de cheques e/ou de cartões magnéticos ou
outros atos civis de que possa resultar para si próprio ou para sua família prejuízo financeiro. É também vedado ao curatelado,
diretamente, realizar a compra e venda de bens imóveis e/ou de móveis que guarneçam ou não sua residência, contratos de
troca, de permuta ou de comodato, assim como emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandado
em juízo ou em sede administrativa. Observo que a alienação de qualquer bem ou direito do curatelado somente poderá ser
efetivada com prévia e expressa autorização deste juízo. Confirmo os efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente
concedida à autora, observando-se, no entanto, que a curatela que exercerá em favor do requerido é parcial e limitada aos
negócios jurídicos da vida civil concernentes a seu patrimônio material e que a curadora está autorizada a representar (e não
apenas a assistir) o curatelado na prática de todos os atos da vida civil de caráter patrimonial. NOMEIO a requerente curadora
de WELLINGTON CELSO DOS SANTOS, incumbindo-lhe prestar o compromisso definitivo. Expeça-se termo de curatela
definitiva, que deverá ser assinado pela curadora no prazo de 05 (cinco) dias, no cartório deste Ofício de Família, e expeça-se a
respectiva certidão para que a curadora possa representar o curatelado nos atos da vida civil. A CURADORA ESTÁ OBRIGADA
A PRESTAR CONTAS ANUALMENTE RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO DOS BENS E/OU DIREITOS DO CURATELADO (art. 84,
§ 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Considerando que o termo de curatela provisório foi assinado em abril de 2021
(fl. 33), há o dever de prestar contas do período de abril de 2021 a agosto de 2022. A curadora deverá fazê-lo no prazo de 30
(trinta) dias, apresentando planilha com descrição das despesas realizadas no período, em ordem cronológica, bem como as
receitas do curatelado, juntando os respectivos comprovantes. Cumpram-se as disposições contidas no art. 755, § 3º, do Código
de Processo Civil e art. 9º III do Código Civil. Desnecessária a prestação de caução, porque a curadora é pessoa idônea e o
requerido não possui bens passíveis de dilapidação. Custas na forma da lei. Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça. P. R. e
Intimem-se. - ADV: EVERTON JERONIMO (OAB 374764/SP), ROSEMEIRE DA SILVA (OAB 380146/SP)
Processo 1008561-44.2019.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Miguel Magalhães dos Santos - I)
Considerando que já fluiu o prazo solicitado (fls. 284), apresente o inventariante a certidão homologatória do pagamento/
isenção do ITCMD. II) fls. 300 Apresente o inventariante o valor do ITR a ser recolhido, comprovando documentalmente, a fim de
viabilizar a expedição do alvará para o levantamento de valores, e respectiva ulterior prestação de contas. Int. - ADV: MATHEUS
VARELA RIBEIRO (OAB 454351/SP)
Processo 1009944-52.2022.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Tainá Marcele Cavalcante
Belizário - Tendo em vista as novas informações trazidas a fls. 45/46, é a presente para, em complemento à sentença-alvará
de fls. 42, fazer constar que o seu dispositivo passa a ter a seguinte redação: “ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a pretensão da
interessada e, por conseguinte, AUTORIZO TAINÁ MARCELE CAVALCANTE BELIZARIO (CPF nº 460.483.888-70) a levantar
o saldo de FGTS (e de eventuais valores de PIS, abono ou saldo de salário) perante a Caixa Econômica Federal bem como o
saldo decorrente da rescisão do contrato de trabalho (perante a PRUDENCO) e o saldo de resquícios previdenciários (perante o
INSS) existentes em favor de Donizete Aparecido Belizario (CPF nº 049.810.318-82 falecido em 25 de abril de 2022), podendo
praticar todo e qualquer ato necessário ao fiel cumprimento desta.” Cópia desta decisão servirá como Alvará. - ADV: GISELE DE
SOUZA NUNES BELIZARIO (OAB 402121/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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