TJSP 15/08/2022 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3569
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Processo 1009012-65.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudinei
Rocha Amorim - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a lide e declaro extinto o feito com resolução da lide na forma do artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Oportunamente
anote-se a extinção. - ADV: CLAUDINEI ROCHA AMORIM (OAB 459466/SP)
Processo 1009646-61.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Vinicius Costa de Avila Leite - Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Recebo os embargos declaratórios de fls. 172/179 opostos
pelo requerido, diante de sua tempestividade e nego-lhes provimento. Todos argumentos necessários para o convencimento
do magistrado foram enfrentados, o que basta para prolação de sentença, conforme ensina Mário Guimarães, não precisa
o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o Juiz acolher um argumento bastante para
sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função
Jurisdicional, Editora Forense, 1958, 208, p. 350). A parte pretende, na verdade, revisão do julgado, por meio de rediscussão
das teses; pretensão infringente, por via oblíqua, via dos declaratórios, ao invés de interpor o recurso próprio. A sentença
foi bastante clara ao mencionar que não há pedido de reparação de aparelho celular. Contudo, apenas para que não paire
dúvidas acerca dos objetos que integram a condenação a cobertura securitária, retifico o dispositivo para fazer constar de forma
individualizada o valor de cada item, assim o dispositivo passa a constar com a seguinte redação, sem contudo alterar o teor
da condenação: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e o faço para condenar o requerido a pagar ao requerente
a quantia de R$5.920,00 (=R$800,00 bolsa carhatt + R$1.900,00 carteira Saint Laurent + R$3.20000 óculos)...” Publique-se e
retifique-se. - ADV: AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 182662/RJ), CLAUDIO JOSE DE MELO (OAB 122388/
SP)
Processo 1009652-05.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Zaccaria Masutti
Sociedade de Advogados - Fls. 11/112 Defiro. Expeça-se mandado de penhora de bens conforme requerido. - ADV: FELIPE
ZACCARIA MASUTTI (OAB 308692/SP)
Processo 1010322-09.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rodrigo Gonçalves
Silvestre - Marcos Roberto Fernandes - - Angela Maria de Souza Fernandes - Trata-se de embargos a execução sob alegação
de inexequibilidade do título vez que o exequente não teria cumprido sua obrigações contratuais, assim não seria devida a multa
rescisória objeto da execução. Em que pese a combatividade dos embargantes, os embargos não devem ser acolhidos. Os
documentos que instruem os autos comprovam que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel, com revisão de
multa rescisória em caso de desistência. Também está demonstrado que o embargado entregou os documentos pertinentes, via
os intermediários e corretores, não obstante os embargantes não obtiveram êxito em firmar os contratos de financiamento, o que
obstou a negociação. Desta maneira, alternação não há senão a incidência da multa pactuada. Em consequência, REJEITO,
a impugnação apresentada. Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, certifique-se. Outrossim, o exequente deve
apresentar atualização do cálculo a partir da propositura da lide e citação, quanto a multa do artigo 523 do CPC mencionada na
petição não deve ser incluída já que se aplica ao cumprimento de sentença, todavia aplica-se o previsto no artigo 916,§5º, inciso
II do CPC. - ADV: ALEXANDRE PROSPERO DE MORAES (OAB 264387/SP), MARIANA TELLIS (OAB 306086/SP), ADRIANA
POSSE (OAB 264375/SP)
Processo 1010444-22.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Danilo
Coelho de Souza - Banco Bradesco S.A. - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta e declaro extinto o feito, com
resolução da lide, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PRISCILA
PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), DANILO COELHO DE SOUZA (OAB 140917/
MG)
Processo 1010465-95.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sergio Luis Fernandes
- Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o requerido a pagar para a requerente a quantia de
R$586,75 corrigida desde a propositura da lide e com juros de mora desde a citação. Declaro extinta a fase de conhecimento
com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do
artigo 55 da Lei 9099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão,
os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30
dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução
do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se
as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos
principais. - ADV: EVANDRO CHINELLATO (OAB 421165/SP)
Processo 1010466-80.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sergio Luis Fernandes
- Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o requerido a pagar para a requerente a quantia de
R$502,26, corrigida desde a propositura da lide e com juros de mora desde a citação. Declaro extinta a fase de conhecimento
com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do
artigo 55 da Lei 9099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão,
os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30
dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução
do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se
as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos
principais. - ADV: EVANDRO CHINELLATO (OAB 421165/SP)
Processo 1011263-56.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Thiego Luis
Gardizani - Recebo a petição e documentos de fls. 22/26 como Emenda à Inicial, anotando-se. A presente ação deve ser extinta
de plano, diante da incompetência territorial deste Juízo. Com efeito, o autor relata expressamente na inicial que regressou
“para a cidade onde reside, a cidade de Ribeirão Preto” (fl. 03); que “retornou à cidade de Limeira/SP, para visitar seus pais” (fl.
02); que “retornou novamente para a cidade de Limeira/SP, há mais há mais de 170km de sua residência” (fl. 03), e ainda juntou
comprovante de residência em seu nome, à fl. 16, com endereço em Ribeirão Preto, restando claro que seu domicilio é apenas
naquela comarca. A conta de água apresentada às fls. 25/26, em nome de seu pai, não tem o condão de afastar tais evidências.
A requerida, por sua vez, é estabelecida na cidade de São Paulo-SP, não havendo motivo que justifique o ajuizamento da
ação nesta comarca. As disposições previstas no artigo 4º da Lei nº 9.099/1995 têm por escopo facilitar o acesso à jurisdição.
Não podem, todavia, ser utilizadas ao talante do requerente para objetivos outros que não sejam a aproximação do cidadão
ao Estado na busca da efetividade da jurisdição. Diante das premissas supras, o simples fato de a requerida ter orientado o
autor a comprar novo chip da operadora numa cidade com DDD19 para restabelecimento dos serviços, e que teve que esperar
horas em uma loja local para reativação de sua linha, e que depois teve que retornar à referida loja para solucionar novo
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