TJSP 15/08/2022 - Pág. 748 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3569
748
AUGUSTO PIRES MININI (OAB 317700/SP), RENAN GUIDUGLI ZING (OAB 347381/SP), RODRIGO FREITAS DA SILVA (OAB
359586/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), BRAHIM BITAR DE SOUSA (OAB 16381/PA), RENAN
SOARES CORTAZIO (OAB 220226/RJ), MARIANA DE JESUS SILVA (OAB 441276/SP), MILENA DONATO OLIVA (OAB 137546/
RJ), MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP), ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), MARCOS
CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), TATIANA MARTINS GONÇALVES (OAB 242706/SP), MARCIO ARAUJO
OPROMOLLA (OAB 194037/SP), VÂNIA WONGTSCHOWSKI KLEIMAN (OAB 183503/SP), RICARDO CHIAVEGATTI (OAB
183217/SP), DANILO DE BARROS CAMARGO (OAB 305565/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), RUY
PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP), KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE (OAB 256534/SP), CLAUDIA
REGINA FIGUEIRA (OAB 286495/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 155282/RJ), DOMINGOS FERNANDO REFINETTI
(OAB 46095/SP)
Processo 0028648-98.2011.8.26.0100 (apensado ao processo 0142257-30.2009.8.26.0100) (processo principal 014225730.2009.8.26.0100) - Impugnação ao Valor da Causa Cível - Quimica Industrial Paulista S/A - Vistos. Ciência às partes da
digitalização dos autos. Fls. 12/13: à Impugnante. Int. - ADV: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/
SP), CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP)
Processo 0031464-38.2020.8.26.0100 (processo principal 1119876-35.2014.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Falência decretada - Cabezón Administração Judicial Eirelli - Playtech Audio Video e Instrumentos
Musicais Ltda e outros - Ciência ao Administrador Judicial do AR Negativo. - ADV: RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB
183218/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP)
Processo 0032649-48.2019.8.26.0100 (processo principal 1066310-69.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Nulidade - C.C.I.A.F.A. - C.F.I.E.P. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Carvalho Furtado Advogados
Associados em face de Conquest Fundo de Investimento em Participações. Requer a autora a execução da sentença dos autos
nº 1066310-69.2017.8.26.0100. Referida sentença retificou o valor da causa para R$ 200.000.000,00 e condenou a executada
ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 0,5% do valor da causa. Requer a autora o pagamento do total
de R$ 1.036.568,62, considerando a atualização do valor da causa acrescido das custas processuais, conforme cálculos de
fls. 02/04. Foi realizada a tentativa de penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, que retornou negativa (fls. 22/23).
Foi determinada a intimação pessoal da executada (fls. 40), que restou positiva conforme certidão de fls. 66. Às fls. 70/75 a
executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, incorreção nos cálculos da exequente,
requerendo que a correção monetária do valor executado seja realizada com base na taxa SELIC. A exequente, por sua vez,
reafirmou seus pedidos iniciais (fls. 78/89). Postulou pela aplicação da multa de 10% relativa ao artigo 523, § 1º do CPC. É o
relatório. Decido. A executada foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 0,5% do valor da causa
(R$ 200.000.000,00), acrescido das custas processuais. Quanto à atualização monetária, esta deve observar a tabela prática do
TJSP, e não a taxa SELIC. Tal matéria já foi objeto de análise pelo TJSP: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Seguro-garantia oferecido pelo executado que não se considera pagamento,mesmo que da parte incontroversa - Devida a
incidência de honorários sucumbenciais da fase executiva e multa pelo atraso no pagamento do débito - Ação de conhecimento
julgada procedente para anular todos os mútuos entre as partes - Instituição financeira que, instada em duas oportunidades,
deixou de juntar aos autos a totalidade dos contratos desde janeiro de 2010 para aferição do valora ser restituído ao exequente
e, daquelas decisões, não recorreu -Perícia que apurou o saldo devedor conforme elementos constantes nos autos - Cálculo
oficial que considerou o valor da multa járeduzido ao valor histórico de vinte mil reais quando dos esclarecimentos prestados
- Quanto à pretensão do agravante para que a execução se limite aos R$ 370.135,04 indicados pelo recorrido,enquanto não
satisfeito o pagamento pelo devedor, ora recorrente, é certo que aquela quantia sujeita-se à majoração ao longo do tempo
em razão da incidência dos encargos da mora (correção monetária,juros, multa e honorários), pelo que não há óbice para a
atualização do débito, conforme apontado pelo expert - Correção monetária que deve incidir na conta, cujo propósito é recompor
a desvalorização da moeda, observada a tabela prática do TJSP - Precedente do STJ - Juros moratórios devidos à proporção
de um por cento ao mês (art.406, CC e 161, § 1º, do CTN) - Descabimento da aplicação da taxa SELIC por esta ser um dos
indicadores da remuneração paga pelos títulos do Governo Federal - Manifestação da Contadoria que corroborou o acerto
do laudo pericial pela conta do recorrente não ter considerado os índices corretos de correção monetária e juros moratórios,
astreintes atualizadas, honorários advocatícios das fases de conhecimento e do cumprimento de sentença e multa pelo não
pagamento, ao apurar o valor devido ao exequente em R$ 568.979,06 para maio de 2020 - Agravo de instrumento desprovido.
(Agravo de instrumento nº 2296557-36.2020.8.26.0000 Acórdão publicado em 02/03/2022) Todavia, a multa de 10% relativa
ao artigo 523, § 1º do CPC não é cabida, tendo em vista a intimação pessoal, ocorrida conforme fls. 66 e as dificuldades em
acesso aos autos, diante do segredo de justiça, conforme externado às fls. 68/69. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a impugnação ao cumprimento de sentença, determino ao exequente que apresente os cálculos atualizados, sem incidência
da multa de 10%. Condeno a executada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, por equidade,
diante do trabalho desempenhado nestes autos. À exequente para apresentação dos cálculos e manifestação em termos de
prosseguimento. P.R.I. - ADV: MARCELINO GAUDENCIO DE OLIVEIRA (OAB 149732/SP), GABRIEL SIQUEIRA ELIAZAR
DE CARVALHO (OAB 400342/SP), HOMERO JOSE NARDIM FORNARI (OAB 234433/SP), SERGIO ADOLFO ELIAZAR DE
CARVALHO (OAB 41311/MG)
Processo 0033858-88.2011.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Vinicius Alexandre Assunção
- Julio Kahan Mandel - Nota de cartório ás partes: manifestem-se acerca da decisão anterior, que ora se reitera. - ADV: FABIO
MANTOVAN DOS SANTOS (OAB 248852/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP)
Processo 0038967-13.2020.8.26.0100 (processo principal 1046664-73.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Grouper Gestão de Recursos Patrimoniais Ltda. - Cesar Sociedade de Advogados - Vistos.
Manifestem-se os interessados em termos de prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem
ao arquivo. Int. - ADV: THAÍS HELENA SMILGYS (OAB 300861/SP), RODRIGO DE CESAR ROSA (OAB 278278/SP), ELISA
IDELI SILVA (OAB 47471/SP), DANIEL GATSCHNIGG CARDOSO (OAB 206651/SP), SERGIO AMERICO BELLANGERO (OAB
135378/SP)
Processo 0039269-47.2017.8.26.0100 (processo principal 1097277-68.2015.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Recuperação judicial e Falência - Ds2 Engenharia e Comercio S/A - Soemeg Terraplanagem,
Pavimentação e Construções Ltda - - Consórcio Corredor 4 Guarulhos - - Consórcio Corredor 4 Itapevi - - Cld Construtora Laços
Detetores e Eletrônica Ltda e outros - ALTA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - Wagner Luiz de Moraes Barros - Vistos. Publiquese o ato ordinatório de fls. 668, aguardando-se o prazo para manifestação. Int. - ADV: NOELY EMILIA OLIVEIRA COSTA (OAB
315396/SP), ROMARIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 358827/SP), DANIELA BONATO BARBOSA ZAMBELLI (OAB 240720/
SP), CAROLINE MOURA MAFFRA (OAB 293935/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), LUIZ HENRIQUE BRITO
PRESCENDO (OAB 242377/SP), PASCHOAL CARRIERI (OAB 17744/SP), SÉRGIO LUIZ CAPUCCI DE MORAES BARROS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º