TJSP 16/08/2022 - Pág. 1305 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
1305
JORGE (OAB 439759/SP)
Processo 1000297-60.2020.8.26.0431 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Simaotur Transporte e Fretamento Providencie o exequente o encaminhamento do ofício expedido à Receita Federal, comprovando-se nos autos.* - ADV: JOAO
CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP)
Processo 1000478-94.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.J.S. - Vistos. Cite-se
e intime-se o requerido, através de sua representante legal, no endereço de fl. 300, devendo o senhor oficial de justiça observar,
se o caso, o disposto nos artigos 252 e 253 do CPC/2015. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: GLEINER ANTONIO
FRANÇOIA (OAB 405360/SP)
Processo 1000934-10.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - D.R.G.R. - Vistos.
Ante o certificado a fls. 201, não tendo sido apresentada impugnação a restrição de valores realizada, convertendo em penhora
o arresto da importância em questão. Destarte, expeça-se, desde já, MLE referente à penhora acima efetivada em prol do
exequente. O formulário para conferência já foi apresentado em fl.168. Efetivado o levantamento, deverá o exequente apresentar
saldo devedor atualizado. Com ele nos autos, defiro a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SCPC/
SERASA), expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), IVO FRANCISCO
MANOEL (OAB 362213/SP)
Processo 1001167-07.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.F.B. - Vistos. L. F.
B. move em relação a L. A. C., sendo este falecido e representado pelo seu genitor e herdeiro, o Sr. L. C., bem como em face
deste, a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO E RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE “POST MORTEM” c/c RETIFICAÇÃO
DE REGISTRO CIVIL, alegando, em síntese, que é fruto do relacionamento amoroso entre L. A. C. e M. A. B., ocorrido entre
os anos de 1981 e 1984. Informa que não teve, na Certidão de Nascimento, o registro de paternidade de seu pai, constando,
apenas, o nome de sua mãe, tendo em vista que o falecido não reconheceu o filho e não quis registra-lo. Sustenta que o “de
cujus” começou a se aproximar no ano de 2008, após sofrer um acidente; que ele faleceu na data de 12/10/2019, não tendo a
oportunidade de haver a inclusão do nome dele em sua paternidade. Afirma que o requerido L. C. reconhece que o requerente é
seu neto. Pede a procedência da ação, declarando-se a paternidade de L. A. C., com a consequente averbação no Registro Civil,
passando a constar o nome do pai no registro e acrescer o seu sobrenome. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 06/14.
A decisão de fl. 15 determinou a inclusão de D. L., herdeiro do falecido, no polo passivo da ação, o que foi cumprido em fls.
18/19. A decisão de fls. 20/21 designou sessão de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, a qual foi cancelada posteriormente
(fl. 32). O autor manifestou-se (fls. 59/60), informando que ocorreu o falecimento do requerido L. C. na data de 03/03/2020.
Informa que, no velório, encontrou sua tia, a Sra. I. C. A., que se prontificou à realização do exame de DNA. Assim, requer a
substituição processual, para que haja a inclusão no polo passivo da ação a Sra. I. C. A. e a exclusão do requerido L. C. Juntou
documento (fl. 61). A decisão de fl. 62 homologou a desistência da ação com relação ao correquerido L. C.. Determinou que o
requerente juntasse aos autos a Certidão de Óbito dele, a qual veio aos autos em fl. 82. O requerido D. L. C. foi devidamente
citado e ofertou contestação (fls. 65/75), alegando, em preliminar, que a petição inicial deve ser indeferida, tendo em vista a
existência de parte manifestamente ilegítima; a inépcia da inicial, pois aduz que a narrativa fática não conduz logicamente
à conclusão. No mérito, afirma que, durante toda sua vida junto do seu genitor, nunca soube da existência de um irmão não
germano consanguíneo; que os fatos narrados na inicial não são verdadeiros, não havendo relação de paternidade entre o
falecido e o requerente. Alega que seu genitor jamais manteve qualquer relacionamento amoroso com a mãe do autor. Informa
que seu avô, L. C., era portador de Alzheimer, o que impossibilitava a sua comunicação. Assim, sustenta que não há, nos autos,
provas acerca das alegações formuladas na exordial. Pede o acolhimento das preliminares suscitadas com a extinção do feito.
No mérito, requer a improcedência da ação. Trouxe documentos (fls. 76/80). A requerida I. C. A. foi devidamente citada (fl. 89)
e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (cf. Certidão de fl. 90). Houve réplica (fls. 94/96). A decisão
de fl. 97 saneou o feito e deferiu a produção de prova pericial. Determinou a expedição de ofício ao IMESC. Veio aos autos o
laudo de fls. 123/129. Sobre ele, somente o autor manifestou-se (fls. 133/134). A representante do Ministério público foi ouvida
e manifestou-se pelo reconhecimento da paternidade (fls. 139/140). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação investigatória
de paternidade “post mortem” c/c retificação de registro civil movida por L. F. B. em face de L. A. C., sendo este falecido e
representado pelo seu genitor e herdeiro, o Sr. L. C. Observo que foi determinada a inclusão do herdeiro do “de cujus”, Sr.
D. L. C., no polo passivo da ação (fls. 18/19). Ainda, em razão do falecimento do requerido L. C. (fl. 82), foi homologada a
desistência da ação em face dele (fl. 62). Passou a figurar no polo passivo da ação, junto de D. L., a Sra. I. C. A. A ação é
procedente. Como é cediço, em tema de investigação de paternidade, a prova primeira, convincente, sem que deixe qualquer
dúvida, que é a relação sexual, é quase impossível, porque realizada às escondidas, longe dos olhos de terceiros. Por tal
razão, doutrina e jurisprudência na qualidade de fontes do direito, não têm sido muito rigorosas na prova de tais fatos, sendo
suficientes indícios e presunções, desde que coerentes e harmônicos. Já decidiu a jurisprudência: As relações sexuais entre
um homem e uma mulher, conforme as circunstâncias, tornam-se dificílimas de serem provadas, principalmente quando ambos
tomam precauções para evitar que terceiros delas saibam, ou sequer presumam que elas existam. Exatamente por isso é que a
Doutrina autoriza a parte se valha de indícios e presunções para investigar a paternidade, os quais devem ser graves, precisos
e concludentes. (RT 441/96). Na hipótese versada nestes autos há prova inequívoca de que o Sr. L. A. C., irmão da requerida
I. C. A. e pai do correquerido D. L., é genitor do autor. O exame hematológico, DNA, realizado junto ao IMESC (fls. 123/129),
concluiu, sem sombra de dúvidas, pela confirmação da paternidade de L. A. C., já falecido (fl. 13), em relação ao requerente.
Isso porque, a irmã e o filho do suposto pai, a Sra. I. C. A. e o Sr. D. L. C., compareceram ao IMESC e submeteram-se ao exame
de DNA, a fim de se averiguar a respeito da paternidade objeto desta demanda. Em conclusão (fl. 128), as Peritas informaram
que a paternidade de L. A. C. (falecido e indicado pai) em relação ao ora requerente não pôde ser excluída pelo sistema de
Polimorfismos de DNA, com probabilidade de 99,999%. Evidente, pois, que há prova inequívoca de que o falecido é pai do
requerente, visto que, o exame hematológico, DNA, concluiu, sem sombra de dúvidas, pela paternidade em questão (fl. 128).
Não há qualquer elemento nos autos que possa desconstituir a veracidade das informações constantes do laudo em questão.
Assim, a sua conclusão deve ser acolhida como meio hábil a fundamentar o pedido do autor, demonstrando que ele é filho do
Sr. L. A. C. Importante ressaltar, ainda, que os requeridos não trouxeram qualquer impugnação à perícia realizada, mesmo após
serem devidamente intimados a tanto (fl. 130), sendo este mais um motivo pelo qual deverá subsistir a prova pericial produzida.
É o entendimento da jurisprudência: “Investigação de paternidade cumulada com petição de herança. Prova pericial. Exame
pelo método DNA. Realização em laboratório particular. Impugnação ao laudo. Inconformismo inconseqüente do agravante, que
não apresentou nenhum dado técnico capaz de infirmá-lo. Decisão mantida. Agravo desprovido”. (TJSP; 4ª Câm. Dir. Privado;
Ap. 0291349-91.2009.8.26.0000; Des. Rel. Natan Zelinschi de Arruda; j. 08/04/2010). Ante o exposto, e do mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de declarar, por sentença, para produzir efeitos legais, que o autor
L. F. B. é filho do “de cujus” L. A. C. Oportunamente, expeça-se mandado ao Registro Civil para averbação desta à margem do
assento de nascimento do autor (fl. 10), fazendo-se as retificações necessárias para que seja incluído o Sr. L. A. C. como genitor
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