TJSP 16/08/2022 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
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Unialimentar Comércio e Serviços de Alimentos Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Adnan Abdel Kader Salem - Vistos.
Manifestem-se os embargados e M.P, em 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023,
§ 2º, CPC. Int. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), MARINA DE SOUZA E JORGE LEITE (OAB 190289/
SP), GUILHERME CAMARA MOREIRA MARCONDES MACHADO (OAB 297945/SP), NELSON MARCONDES MACHADO (OAB
75818/SP), PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE (OAB 168951/SP)
Processo 1015726-11.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Astarte Maria
Vieira Penna - Ermiro Carneiro Fernandes Me e outros - autor manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou
351 do CPC). Providenciem os requeridos à juntada de procuração. - ADV: RAFAEL ADRIANO DA ROCHA (OAB 419569/SP),
CAROLINA NUNES CRUZ (OAB 373944/SP), ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP)
Processo 1015800-65.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Juliano Nascimento da
Cruz - Vistos. O fato do requerente discordar da conclusão pericial não induz ao deferimento do pedido de realização de nova
perícia. O laudo pericial foi conclusivo e elaborado por profissional devidamente habilitado. Ademais, tem-se que o perito não se
coloca no lugar do Juiz na atividade de avaliação, cabendo somente ao Juiz analisar e valorar o resultado da perícia, bem como
de todos os outros meios de prova, considerando-os ou não. Não está o Juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu
convencimento com base em outros fatos ou elementos dos autos. Assim, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação
ofertada. Int. - ADV: BRUNA EDUARDA PASSADOR (OAB 431430/SP)
Processo 1016389-91.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Jose Donizete da Silva - Vistos. A fim de se possibilitar o arquivamento
do feito, manifestem-se, dizendo se houve o cumprimento integral do acordo, sendo que o silêncio será interpretado em sentido
positivo. Int.. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP), SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/
SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 1016957-15.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Robson Marques
- Vistos. Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo formulado pelas partes às folhas
151/152, em consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do C.P.C.
Noticie o autor se houve o integral cumprimento do acordo, em sendo positivo, arquive-se oportunamentecom baixa definitiva.
P.R.I.C - ADV: MARCO ANTONIO CASTANHO IWANAGA (OAB 425364/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/
SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 1018735-54.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - B. - manifestar-se, em cinco dias,
sobre o resultado da(s) pesquisa(s) “on line” (fls. 201/248). - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1020536-97.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
Sa - Vistos. Para a medida pleiteada (Sisbajud), deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas nos termos
do Provimento CSM nº 2.516/2019, publicado no DJE de 02/08/2019 (R$ 16,00, por órgão e CPF/CNPJ a ser pesquisado).
Cumprida, defiro, juntando-se extrato e abrindo-se vista ao interessado, para manifestação pertinente. Silenciando, aguarde-se
manifestação útil no arquivo. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1020795-24.2021.8.26.0309 - Monitória - Compra e Venda - Bombas Grundfos do Brasil Ltda. - On Projetos e
Sistemas Contra Incendio Eireli - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Sem
prejuízo, esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. - ADV: EDNEY BENEDITO
SAMPAIO DUARTE JUNIOR (OAB 195722/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB
286438/SP)
Processo 1021033-43.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - D.C. - Vistos.
Manifeste-se a autora sobre o mandado cumprido negativo pela Sra. Oficiala de Justiça (fls. 97). Int. Jundiaí, 12 de agosto de
2022. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1022299-07.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta
Ltda - Josiane de Oliveira - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre o pedido de desbloqueio da executada, às fls. 117/120, em
48 horas. Int. - ADV: STEPHANYE PRISCILA LEONCIO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 452956/SP), ANTONIO CARLOS LOPES
DEVITO (OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 1022887-43.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tiago da Silva Pinheiro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Tiago da Silva Pinheiro em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pretende a implantação do benefício acidentário adequado
ao caso concreto, qual seja o auxílio acidente. O autor afirma que em razão do desempenho de seu mister sofreu doença
profissional. Assim, sustenta ter sofrido redução em sua capacidade de trabalho, motivo pelo qual pretende o recebimento do
auxílio acidente. Com a petição inicial vieram os documentos de folhas . Pediu liminar. Indeferida a liminar, foi realizada perícia
médica e, em seguida, as partes se manifestaram, com apresentação de contestação pelo INSS que defendeu a inexistência
dos pressupostos para a concessão de quaisquer dos benefícios almejados. Houve réplica e quesitos complementares,
respondidos pelo senhor perito e manifestação posterior. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso ora
sob exame, conforme se deflui do relatório supra elaborado, o autor pretende a implantação do benefício consistente no auxílio
acidente, ou mesmo a aposentadoria por invalidez acidentária. De acordo com o laudo pericial, o autor é portador de doença
profissional. O expert judicial definiu que a patologia apresenta correlação com as atividades desempenhadas pelo autor. Assim,
às fls. 168, afirmou que: “ (...) estabelece-se nexo concausal entre o quadro vivenciado pelo periciando em ombro direito e as
atividades desempenhadas na empresa analisada (...). Ao exame físico pericial apresentou limitação da mobilidade de ombros,
apontando para a existência de repercussão funcional do quadro.” Com isso, concluiu, ainda, o senhor perito, que o autor possui
incapacidade parcial para o trabalho, podendo exercer apenas funções que não agravem a doença de que está acometido: “O
periciando apresenta redução parcial e permanente de sua capacidade laboral para o desempenho de atividades com sobrecarga
estática ou dinâmica para os ombros, inclusive à pretérita, poderá desempenhar atividades de menor exigência física. Estima-se
que o comprometimento parcial e permanente de sua capacidade laboral remete a solicitação de benefício previdenciário, em
29/03/2019.” (fls. 169). Assim, a incapacidade é parcial e permanente. O artigo 86 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que o auxílio
acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Na lição
de Sérgio Pinto Martins, (...) a condição para o recebimento do auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do
sinistro. Sua natureza passa a ser de indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não civil.
Tem natureza indenizatória para compensar o segurado da redução da sua capacidade laboral. (Direito da Seguridade Social,
Atlas, 8ª edição, p. 344). Assim, entendo que o autor faz jus ao auxílio-acidente, diante da redução de sua capacidade de trabalho
experimentada em razão de moléstia da qual está acometido. O auxílio acidente, conforme ensinamentos acima transcritos, tem
natureza indenizatória para compensar o segurado da redução da sua capacidade de trabalho. Ante o exposto, julgoprocedente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º