TJSP 16/08/2022 - Pág. 1650 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
1650
Cooperativa Assistencial de Limeira - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com
fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Independentemente do transito em julgado da presente decisão,
expeça-se mandado de levantamento do depósito efetuado nos autos em favor do exequente, observando-se o formulário
apresentado à fl. 18. Após, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P. I. C.
- ADV: GIOVANNI FRASNELLI GIANOTTO (OAB 272888/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP),
IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE)
Processo 0003244-78.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1012153-29.2021.8.26.0320) (processo principal 101215329.2021.8.26.0320) - Liquidação por Arbitramento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Roque Imóveis Sc Ltda - Roberta
Cerqueira Leite - - Marcos Cerqueira Leite - - Rosiane Helena Marra Cerqueira Leite - Vistos. Aprovo os quesitos apresentados
pela parte autora à fls. 28/29 e pela parte requerida às fls. 30/31, dando-se, oportunamente, ciência ao perito. Manifeste-se
a parte requerente acerca da estimativa dos honorários periciais de fl. 34, providenciando o depósito judicial no prazo de 10
(dez) dias. Sem prejuízo, expeça a serventia o ofìcio à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, nos termos do
despacho retro. Intime-se. - ADV: GABRIEL GAZETTA DE MORAES (OAB 378784/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO
(OAB 212923/SP)
Processo 0003283-75.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1012153-29.2021.8.26.0320) (processo principal 101215329.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Roque Imóveis Sc Ltda - Roberta
Cerqueira Leite - - Marcos Cerqueira Leite - - Rosiane Helena Marra Cerqueira Leite - Vistos. Encaminhem-se os autos ao
Contador, para conferência dos cálculos apresentados, diante do teor da impugnação. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: GABRIEL
GAZETTA DE MORAES (OAB 378784/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 0003572-08.2022.8.26.0320 (processo principal 0004603-66.2008.8.26.0510) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Marcelo Laferte Ragazzo - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO
EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a
presente decisão, expeça-se mandado de levantamento do depósito efetuado nos autos em favor do exequente, observandose o formulário indicado à fl. 55. Após, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARCELO LAFERTE RAGAZZO (OAB 256591/SP)
Processo 0003981-81.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1003009-36.2018.8.26.0320) (processo principal 100300936.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Revisão - A.B.F.F. - A.B.F. - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC,
intime-se a parte executada, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de
ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar
prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso
infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação,
licenciamento ou transferência), via Renajud, e a obtenção da(s) última(s) declarações de imposto de renda, via Infojud. A
realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.
br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo
requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também
sua realização. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, registre-se que,
independentemente de nova ordem judicial, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição
de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo
Civil, ficando autorizada, nesta última hipótese, desde que expressamente requerida, a inclusão do apontamento de débito em
desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s)
a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que não sendo beneficiária(s) de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao
prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Intime-se. - ADV: ADRIANA
CRISTINA CIANO (OAB 137376/SP), OZEIAS PAULO DE QUEIROZ (OAB 112467/SP)
Processo 0005770-86.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1003650-87.2019.8.26.0320) (processo principal 100365087.2019.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - E.E.S.N.
- A.N.N. - Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s)
juntado(s) aos autos. - ADV: NANCY NISHIHARA DE ARAUJO (OAB 318750/SP), ANTÔNIO VINCENZO CASTELLANA (OAB
159676/SP)
Processo 0006632-23.2021.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Renata Marcela Bertagna
- Vistos. Ante o pagamento efetivado, JULGO EXTINTO o presente incidente. Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico
para recebimento do valor depositado pela autarquia à fl. 37, conforme formulários apresentados às fl. 46 e certifique-se nos
autos principais o pagamento do requisitório, nos termos do quarto parágrafo da decisão de fl. 30. Noticiado o pagamento,
após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício de extinção, nos termos do item “4” do Comunicado CG 734/2020. Providencie a
serventia a baixa do presente feito. Intime-se. - ADV: DANIELLA RAMOS MARTINS (OAB 265995/SP)
Processo 0006632-23.2021.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Daniella Ramos Martins Vistos. Ante o pagamento efetivado, JULGO EXTINTO o presente incidente. Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico
para recebimento do valor depositado pela autarquia à fl. 36, conforme formulários apresentados às fl. 45 e certifique-se nos
autos principais o pagamento do requisitório, nos termos do quarto parágrafo da decisão de fl. 29 Noticiado o pagamento, após
o trânsito em julgado, expeça-se o ofício de extinção, nos termos do item “4” do Comunicado CG 734/2020. Providencie a
serventia a baixa do presente feito. Intime-se. - ADV: DANIELLA RAMOS MARTINS (OAB 265995/SP)
Processo 0006959-51.2010.8.26.0320 (320.01.2010.006959) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Clayton Everaldo Gobetti e outro - W Tec Monitoramento Instalações e Entregas Ltda - Em consequência, reconheço de ofício
a prescrição da pretensão do exequente, o que faço para EXTINGUIR o presente feito, com escopo no art. 924, V, do C.P.C.
Após o trânsito em julgado e, cadastrada a extinção do processo, tornem os autos de volta ao arquivo. P. I. C. - ADV: PATRICK
FERREIRA VAZ (OAB 223036/SP), WILZA CARLA DE FREITAS PICCININI (OAB 295472/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º