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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 - Página 2117

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TJSP 16/08/2022 - Pág. 2117 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3570

2117

no valor de R$255,34 em favor da executada, a qual deverá apresentar seus dados bancários. Intime-se a executada para,
querendo, apresentar embargos em 15 dias. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA MORETTO (OAB 288353/SP), RAQUELINE
TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO (OAB 317223/SP), CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA (OAB 250378/SP)
Processo 0003546-31.2019.8.26.0347 (processo principal 1002706-38.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Joyce Ramos Bernardes - Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos
do artigo 485, inciso III, c.c. artigo 771, § único do C.P.C. Publique-se. Arquive-se. Int. - ADV: JOAO SIGRI FILHO (OAB 136111/
SP), ANA CAROLINA BROCHETTO SIGRI (OAB 346251/SP)
Processo 0003658-97.2019.8.26.0347 (processo principal 1002602-46.2018.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigações - A.C.M.M. - G.P.J. - Oficie-se à Brasilprev Seguros e Previdência S.A., (fls. 345/346), requisitando o
bloqueio da quantia líquida do saldo do plano Previdência Tradicional, matrícula 886378, referente ao participante Gerson Piva
Júnior, CPF 144.513.168-47. A requisição será encaminhada pelo cartório através do endereço eletrônico ali referido. Com a
informação do bloqueio, intime-se o devedor. Intime-se. - ADV: DINO MARCOS PORSANI (OAB 246985/SP), FABIANA OLINDA
DE CARLO (OAB 264468/SP), ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP)
Processo 0005747-30.2018.8.26.0347 (processo principal 1003173-17.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Isabela Mattos Lourenço - Me - Tendo em vista que o valor apresentado no formulário diverge do valor
constante em conta judicial, esclareça a exequente. Int. - ADV: ISABELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381201/SP), GABRIELLA
DEL PILAR COSTA (OAB 381567/SP)
Processo 1000021-53.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Trocar - Comercio de Pneus
Ltda - Matheus Iessenco - Trocar - Comercio de Pneus Ltda ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de
Matheus Iessenco No curso da execução, a obrigação foi satisfeita. É o relatório. A circunstância acima mencionada, nos termos
da lei, é causa de extinção da execução. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do
C.P.C. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sem custas, na forma da lei. P.I.C. - ADV:
MARIA FERNANDA MORETTO (OAB 288353/SP), LARISSA REINA MAGATON (OAB 406009/SP), CAROLINA RIGOLI ROSSI
PALMA (OAB 250378/SP), RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO (OAB 317223/SP)
Processo 1000216-38.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Antônio Guy Mantense - Ivone
Ap Souza dos Santos e outros - Vistos. Fls. 746/747: Em que pesem os argumentos do exequente, indefiro o pedido de
reconsideração, pois a audiência de conciliação após a penhora está prevista no artigo art. 53 da Lei 9099/95: “A execução de
título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil,
com as modificações introduzidas por esta Lei.§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de
conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”. Sendo assim, mantenho a decisão de
fls. 120. Intime-se. - ADV: THIAGO PIETRO ISHINO (OAB 232302/SP), FABIANA FRIGO PIRES (OAB 263394/SP), ANDERSON
NASCIMENTO DE BARROS (OAB 366307/SP)
Processo 1000297-50.2022.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Pamila Helena Gorni
Mondini - Considerando que a penhora on-line foi parcialmente positiva, inferior a 50% do valor do crédito, orientado pelos
princípios da informalidade e celeridade, dispenso a audiência de conciliação. Intime-se o executado acerca da penhora do valor
de R$1.264,08, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos. Se inerte, defiro o levantamento em favor
da parte exequente, após a juntada dos dados bancários. Intime-se. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/
SP)
Processo 1000424-85.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Monica Aparecida da Conceição Thomé - - Maria Jose da Silva Thome - HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram
as autoras e a requerida Fabiana de Fátima Thome para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, com fundamento no
artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, extingo a presente ação com resolução de mérito em relação a essa requerida..
Por não haver interesse em recorrer, declaro a preclusão lógica. Em caso de descumprimento, deverá a parte interessada
protocolar cumprimento de sentença. Certifique-se o trânsito em julgado. O processo seguirá em relação à requerida Eliana
Cristina Thomé. Sem custas, na forma da lei. P.I - ADV: HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), PAMELA CAROLINA FORMICI
(OAB 390740/SP)
Processo 1000565-41.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Antonio Spedo - Tendo
em vista as parcelas depositadas e a decisão que autoriza o levantamento, deverá a parte autora juntar formulário para emissão
de MLE. - ADV: ERITON MOIZES SPEDO (OAB 253260/SP)
Processo 1000578-74.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - João Rafael Panegossi Sola
- João Rafael Panegossi Sola ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Jorge Aurelio Caos No curso da
execução, houve bloqueio de valores em conta do executado, os quais, segundo ambas partes em manifestação conjunta,
são suficientes ao débito e devem ser levantados ao credor, de modo que satisfeita a obrigação dos autos. É o relatório. A
circunstância acima mencionada, nos termos da lei, é causa de extinção da execução. Ante o exposto, julgo extinta a presente
execução, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C. Interrompa-se o bloqueio de ativos, transferindo para os autos o valor de f. 116,
desbloqueando-se o restante. Junte o exequente formulário para levantamento da quantia. Fica deferido o MLE. Oportunamente,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sem custas, na forma da lei. P.I.C. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB
405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1000967-88.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Juraci Nogueira de Aguiar - Manifeste-se a parte autora no tocante ao AR negativo de fls. 54. - ADV: ANDRÉ LUIS PASSI
JUNIOR (OAB 460896/SP)
Processo 1001074-69.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - V. A. dos Santos Odontologia Vistos. Considerando que há o valor de R$1172,28 pendente de levantamento, como última oportunidade, intime-se a executada
para que informe os dados bancários no prazo de 10 dias. Na inércia, determino que esse seja transferido para a conta judicial
do Prov. CG n° 01/2013 por meio de guia própria (prestação pecuniária) de onde será destinado às entidades de caráter
social cadastradas neste juizado. Oportunamente, expeça-se MLE e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: TATIANE KARLA
ARROTHEIA CORREA (OAB 421378/SP)
Processo 1001181-79.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1500263-18.2022.8.26.0347) - Representação Criminal/
Notícia de Crime - Real - Rosana Aparecida Claro Fernandes - Neide Fernandes da Silva - Tendo em vista a aceitação da
proposta formalizada pelo Ministério Público e a comprovação do cumprimento da obrigação, HOMOLOGO a transação levada
a efeito e com base no art. 76 da Lei 9.099/95 aplico ao(a) autor(a) do fato Neide Fernandes da Silva a pena restritiva de direito
transacionada e em razão de seu cumprimento JULGO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE, com fundamento no art. 76 § 4º do
referido diploma. Determino que a aplicação de pena não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição
judicial (§ 6º do dispositivo supra). Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Outrossim, observo que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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