TJSP 16/08/2022 - Pág. 2695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
2695
Processo 1001315-43.2022.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Valdecir Garbin - - Maria
Elisabete Madeo Garbin - IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS - Vistos. Em vista do teor da contestação, deverá a parte
requerida trazer aos autos os comprovantes de pagamentos dos alugueres objetos do contrato que envolve as partes relativos
a pelo menos um ano anterior ao ajuizamento da presente ação aos dias atuais, a viabilizar a conferência por este juízo acerca
da regularidade (ou não), da inauguração da presente ação de despejo c/c cobrança de alugueres pelo autor, sendo que a
ausência de tais documentos farão prova contrária ao alegado “pagamento a contento” dos alugueres, como quis fazer crer
na peça defensiva. A seguir, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito, inclusive indicando se, de fato, ocorreram os
pagamentos integrais e efetivos dos valores objetos da presente ação de despejo ainda que no curso desta lide (especificando,
ainda, se a ré purgou ou não a mora), devendo mencionar de modo claro e objetivo, assim sendo, se os pagamentos se deram
antes ou depois do ajuizamento desta ação. Em caso negativo ou na hipótese de pagamento apenas parcial, deverá apontar
valores da diferença, discriminando-o por meio de cálculos (inclusive apontando e deduzindo os valores pagos pela parte
requerida, indicando valores e datas). Tudo no prazo de 10 dias para cada qual. Reservo-me a deliberar acerca do pedido
da justiça gratuita lançado pela parte ré na ocasião da sentença, caso, antes disso, este juízo não considere necessário a
realização de perícia técnica contábil, ocasião em que deliberarei a respeito da justiça gratuita pleiteada antes da sentença.
Prejudicada a audiência de tentativa de conciliação deliberada a fls. 99, ante a falta de interesse da ré (fls. 104). Int. - ADV: ELIO
MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP), JANE QUEILA MARTINS DIEFENTHÄLER (OAB 163028/SP)
Processo 1001350-03.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Carolini Maturi Aroni Treviso - - Maicon
Alexandre Benite - Grace Fabiola de Oliveira - - Kellem Teixeira Ruellas - - Unimed de Monte Alto Cooperativa de Trabalho
Médico - Vistos. 1) Ante a denúncia da lide feita pelas requeridas a fls. 127/128, 206/207 e 292/293, determino a citação,
através do Correio (carta com A.R.), de UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A, descrita nas folhas em questão, cujo endereço
ali também se encontra descrito. 2) Proceda a secretaria à inclusão no polo passivo da presente ação da denunciada à lide,
providenciando-se, para tanto, às anotações no sistema informatizado. 3) A parte requerida/denunciante deverá promover a
respectiva citação do denunciado no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito a denunciação (CPC, art. 126 c.c. art. 131,
caput). 4) Para tanto, deverá recolher a taxa judiciária relativa, no caso, às despesas de postagem (citação pelo Correio). 5) Após,
com o recolhimento supra determinado, cite-se a denunciada sobre os termos das denunciações da lide feitas pelas requeridas,
bem como, sobre o inteiro teor da demanda, enviando-lhe senha deste processo digital, para acessa-lo integralmente (coloque
a observação, assim sendo, de que o processo é digital), observando-se o prazo de resposta de 15 dias, sob pena de revelia,
nos termos do artigo 335, inciso III, c.c. art. 231 e incisos c.c., ainda, art. 344, todos do Código de Processo Civil. 6) A seguir,
com ou sem resposta da denunciada, intimem-se as partes, autora e ré, a se manifestar a respeito. Int. - ADV: WELLINGTON
CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 105090/SP), RAPHAELA ROSSI MARTINS
(OAB 322546/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 1001450-55.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro Samir Vaz Posto isso, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e dou por
EXTINTO o feito. Condeno parte autora a pagar as custas, despesas e honorários advocatícios de R$ 1.000,00. Ressalva-se a
gratuidade judiciária. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1001770-19.2021.8.26.0602 - Curatela - Nomeação - Marcia Cristina Pellarin Gobbo - Guido Aparecido Pellarin
- Leandro Pellarin - Para expedição de certidão de honorários em favor do curador especial nomeado é necessário proceder
à juntada do ofício de nomeação contendo o respectivo número de registro de nomeação. - ADV: ADRIANA VIANA VIEIRA DE
PAULA DEPETRIS (OAB 181414/SP), GLAUCO HAMILTON PENHA TAVARES (OAB 138590/SP), LUIZ FERNANDO ROVERI
(OAB 381040/SP)
Processo 1001879-22.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.A.C. - Fls. 41: ciência à parte autora.
- ADV: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI (OAB 273963/SP)
Processo 1002481-13.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - J.V. - Vistos. 1)
Deverá a parte autora esclarecer as razões que a levaram a cadastrar o presente feito para tramitar em “segredo de justiça”,
porquanto este juízo não vislumbrou, de uma análise primária dos autos, hipótese para restringir a aplicação do princípio da
publicidade amparado pela Constituição Federal (art. 5º, LX) e previsto logo no caput do art. 189 do CPC. Também não vislumbrei
documentos a serem protegidos, por exemplo, por força de sigilo fiscal (o que justificaria o “segredo de justiça” em questão). O
silêncio implicará na retirada da “tarja” indicativa de “segredo de justiça”, a ser determinado por este juízo posteriormente. 2)
Observo que a parte autora pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que
é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados
do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para nomeação de advogado ao interessado, em razão
do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente.
O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista
que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos
neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. De observar-se, ademais, que tem havido excessivos
pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03
(que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense), com facilidade de obtenção da
benesse, porquanto o Magistrado não dispõe, de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do
pretendente. O mesmo ocorre, de ordinário, em relação à parte adversária, que, em face das dificuldades encontradas, deixa
de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Nessa ordem de ideias, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código
de Processo Civil, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a
quem a ele não faz jus, determino que a parte autora, em 10 dias, apresente documentação hábil à demonstração de sua real
condição econômica, devendo juntar o holerite referente aos três últimos meses de trabalho assalariado e/ou de seu benefício
previdenciário, bem como, cópia da última declaração de imposto de renda, podendo, ainda, trazer conta de água e energia
elétrica, certidão imobiliária, da CIRETRAN, tudo a permitir a este Juízo a aferição de sua condição financeira. 3) A seguir, à
nova conclusão urgente, dado o pedido liminar. Int. - ADV: DIEGO DERICO VELLOSO (OAB 334160/SP)
Processo 1002869-47.2021.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Edson Vital de Almeida Rupolo - Joao Nunes Vital
de Almeida Rupolo e outro - Vistos. Fls. 253 (certidão): manifeste-se a Procuradoria do Estado, diante do quanto decidido a fls.
12/14. Int. - ADV: FABÍOLA ELIDIA GOMES VITAL (OAB 226939/SP), GISÉLIA SILVA OLIVEIRA (OAB 273538/SP)
Processo 1002983-54.2019.8.26.0368 - Monitória - Nota Promissória - Fábio Alessandro Fumis - Posto isso, e considerando
todo o mais que dos autos consta, fica convertido o mandado monitório em título executivo judicial, pelo valor nominal de
R$2.555,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), com juros de mora e correção monetárias contados desde o
vencimento. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, bem como as custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, prossiga-se na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º