TJSP 16/08/2022 - Pág. 2703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
2703
Processo 1002146-91.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sônia
Isabel Leite Penariol - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte autora a respeito da contestação apresentada.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua
utilidade e pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP), SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA (OAB 247872/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0557/2022
Processo 1001631-56.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor
- Mercadopago.com Representações LTDA - - Milene Aparecida Honorio Cipri e outros - Vistos. 1. Compulsando os autos,
verifica-se que não houve ainda a citação do réu Marcelo Alves Rodrigues, de forma que não cabe deferimento de provas ou
julgamento do feito. 2. Primeiramente, visando evitar dissabores futuros, considerando que a parte autora postulou o benefício
da justiça gratuita, e na decisão de fls. 75/76, foi determinado que providenciasse a juntada de cópias de declaração de renda,
delas e eventuais cônjuge/companheiro, além de extratos bancários, certidão cartorária e da CIRETRAN, sobre propriedade
de imóveis e veículos, ou outro documento que comprove a dita hipossuficiência econômica, nos termos do preconizado pelo
inciso LXXIV, do art. 5º da Carta Magna, e não houve manifestação nesse sentido, determino que informe, no prazo de 10
(dez) dias, se desistiu da benesse. Em caso negativo, providencie a juntada da documentação, sob pena de indeferimento do
benefício. 3. Deverá a parte autora no mesmo prazo requerer o que entender de direito quanto à citação do réu Marcelo Alves
Rodrigues. 4. Considerando que a ré Milene Aparecida Honório Cipriano, postulou também os benefícios da justiça gratuita,
objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz
jus, determino que, em 15 (quinze) dias, apresente declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, bem como
demais documentos que comprovem a hipossuficiência (certidão da Ciretran e do Cartório de Registro de Imóveis sobre a
propriedade de bens), sob pena de indeferimento da benesse. 5. Anoto que somente com a citação de todos os réus e decorrido
o prazo de contestação, é que deverão as partes serem intimadas para especificarem provas. Int. Obs: Republicando para o Dr.
Paulo Francisco Sabbatini Junior- OAB 279644 e Thiago Cancian Sobra- OAB? 388.390 - ADV: PAULO FRANCISCO SABBATINI
JUNIOR (OAB 279644/SP), THIAGO CANCIAN SOBRAL (OAB 388390/SP)
Processo 1504305-47.2022.8.26.0368 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - Justiça Pública
- LEANDRO SILVA LUCENTE - Vistos. Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designo o dia 09 de
Setembro de 2022, às 11h45min. Em decorrência da pandemia do COVID-19, instituiu-se regime especial de trabalho no âmbito
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, assim, devem ser observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça
do TJSP, emitidas por meio do Comunicado CG 284/2020, e do Provimento CSM nº 2557/2020, que autorizam a realização
de audiências por videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sem que haja
necessidade de prévia concordância das partes. Contudo, também há o Provimento CSM nº 2564/2020, que estabelece o
retorno gradual ao trabalho presencial no Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim considerando, a audiência será realizada, se
o caso, de forma mista, nos seguintes moldes: a) representante do Ministério Público, defensora do acusado e testemunhas via
videoconferência, e b) acusado(a), se declarar não possuir meios de participação na modalidade virtual, na forma presencial.
Para tanto, deverá ser adotada as seguintes providências: a) Expeça-se mandado para CITAR e intimar o(a) acusado(a) para
participar da audiência e ser interrogado na data acima designada, com a advertência de que qualquer que seja a sua opção,
a sua ausência acarretará a decretação de revelia; b) providencie a servidora responsável pela realização das audiências
o encaminhamento do link necessário para a participação do Ministério Público, defensora do acusado e testemunhas de
forma virtual. c) Dê-se ciência ao Ministério Público; e) Intime-se a defensora do(a) acusado(a) por meio do diário eletrônico,
providenciando a nomeação de defensor dativo, caso não tenha nos autos. Intimem-se. - ADV: SHAYLA FLORINDO BERGO
(OAB 345159/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0558/2022
Processo 0000041-95.2021.8.26.0368 (processo principal 0002532-46.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - SERRALHA E CIA LTDA ME - EDITORA NET ALPHA LTDA - Vistos. Diante dos termos da petição de fl.
76, declaro suspenso o processo, nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se nos autos do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica (nº 0001821-36.2022), que tramita em apenso. Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE
ROVATTI (OAB 238058/SP), ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 402497/SP),
CRISTIANE LAMUNIER ALEXANDRE MONGELLI (OAB 152191/SP)
Processo 1000127-15.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Maicon Andre Alves
Pereira Me - Vistos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. A ação comporta julgamento
antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC e, no mérito, o pedido é improcedente. A despeito da revelia, que faz
presumir verdadeiros os fatos alegados e não contestados, destaco o disposto no art. 345 do CPC: Art. 345. A revelia não
produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar
sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável
à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova
constante dos autos. Pois bem. Observo à p. 09 que o documento fiscal, emitido em 17/09/2020, não conta com a assinatura
do cliente, ou mesmo a data do recebimento, indicando ainda o recebimento do valor em dinheiro. Além disso, o cupom fiscal
eletrônico de p. 08 indica tratar-se de venda à vista. Assim, a despeito da ausência de resistência da ré, a prova dos autos é
contrária à pretensão da parte autora. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE
a ação de cobrança. Sem condenação em custas nem honorários nesta fase processual. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1001117-06.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Donizeti Aparecido Lourençano
- Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por Donizeti Aparecido Lourençano em face de Elton Schwarzmaier,
todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese que a parte requerida efetuou pagamento para a parte requerente com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º