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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 - Página 2980

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TJSP 16/08/2022 - Pág. 2980 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3570

2980

extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: ISRAEL GONÇALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB 229263/SP)
Processo 1019797-25.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Neila Abrahão - Vistos. Fls. 28/30: Mantenho o indeferimento da tutela pelos fundamentos expostos na decisão de fls. 22/23,
salvo se modificada pelas vias recursais cabíveis. Ademais, o documento colacionado a fls. 31 comprova que a remoção da
publicação se deu por ofensa às Diretrizes da Comunidade, esclarecendo de forma suficiente, ainda que sumária e simplificada,
a exclusão da publicação, não demonstrando que tenha havido algum abuso. No mais, aguarde-se a concretização do ato
citatório. Intime-se. - ADV: EDUARDO SILVEIRA MAJARÃO (OAB 206683/SP)
Processo 1020080-48.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carraro Comercio
Online de Maquinas Ltda - Vistos. Fls. 37/41: Mantenho o indeferimento da tutela pelos motivos já expostos na decisão de fls.
33/34, salvo se modificado pelas vias recursais cabíveis. Isso porque, os documentos juntados a fls. 42/45 informam que a
requerida oportunizou a reativação dos anúncios com o “CNPJ de Santa Catarina” (fls. 42), porém, não seria possível alterar
a titularidade da conta (fls. 44). Tal informação afasta a verossimilhança das alegações, sendo necessária a manifestação da
parte ré para posterior reanálise do pedido. Por ora, aguarde-se a concretização do ato citatório e o decurso do prazo para
contestação. Intime-se. - ADV: LEANDRO OZAKI HENRIQUE (OAB 292944/SP)
Processo 1020400-98.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Saldanha
Construtora e Empreendimentos Imobiliários - - Serrano Saldanha Empreendimentos e Incorporações Ltda - Vistos. Recebo a
petição e planilha de fls. 108/111 com emenda à inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas
que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no
registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi
distribuída, no dia 04/08/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Osasco,
em que são partes: parte autora/exequente - SERRANO SALDANHA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, CNPJ
08706964000161 e SALDANHA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CNPJ 01949724000149, e parte ré/
executado - ZAQUEU GONÇALVES DOS SANTOS, CPF 98643134520 e TAINA ARAGÃO DO SANTOS, CPF 01803925574,
cujo valor da causa é: R$ 235.189,28(DUZENTOS E TRINTA E CINCO MIL E CENTO E OITENTA E NOVE REAIS E VINTE E
OITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no
art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: ALESSANDRA BATTIPAGLIA
SGAI (OAB 120465/SP)
Processo 1020620-09.2016.8.26.0405 - Usucapião - Aquisição - Luís de Amorim de Freitas - - Jacinta Marques de Freitas
- Espólio - repres. pelo inventariante Luiz de Amorim de Freitas - Vistos. Aguarde-se pelo prazo pleiteado (30 dias). In - ADV:
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 195847/SP)
Processo 1020903-56.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - José Orminio dos Santos
Neto - BANCO CETELEM S/A - Vistos. Digam as partes, no prazo comum de 10 dias, se concordam com o julgamento
antecipado do processo ou se ainda pretendem produzir outras provas, hipótese em que deverão especificá-las, justificando-se
a necessidade, bem como se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. In - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 262429/SP)
Processo 1021009-81.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - F.E.S. - Vistos. Defiro
a justiça gratuita. Anote-se. Considerando o teor do Comunicado CG nº 29/2016, A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA
aos MM. Juízes e servidores que tomem cautela, em razão da notícia de indícios de fraudes na propositura de determinadas
ações judiciais com pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, cumulados com pedidos de indenização por danos
morais, fundados em supostas negativações indevidas, possivelmente falsas, de pessoas indicadas nos cadastros de proteção
ao crédito do SCPC e da Serasa. Referidas ações são instruídas com documentos supostamente falsos (extratos do SCPC
e da SERASA, boletins de ocorrência, extratos de pensão do INSS, dentre outros), os quais não constam nos cadastros dos
respectivos órgãos, tanto que muitos protocolos continham numeração idêntica.nbspCOMUNICA, finalmente, que constatada
alguma situação análoga, comuniquem imediatamente esta E. CGJ, sem prejuízo das apurações necessárias, requisite-se ao
SCPC/SERASA a remessa de extrato de todos os apontamentos (ativos, baixados ou cancelados) dos últimos cinco anos, em
nome da parte autora, sendo certo que no requerimento deverá constar, expressamente, o respectivo CPF. Sem prejuízo, junte
a parte autora comprovante de endereço em seu nome, bem como declaração de próprio punho, sob as penas da lei, inclusive
penal, elucidando se celebrou ou não negócio jurídico com a ré, qual o negócio avençado, o preço contratado, se houve ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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