TJSP 16/08/2022 - Pág. 3345 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
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SENTENÇA. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE FIRMA INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA QUE FIGURA COMO SUA ÚNICA
TITULAR. Existência. Firma individual que não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física (empresário individual),
tratando-se, na realidade, da mesma pessoa que exerce atividade empresarial. Possibilidade de penhora “online” dos bens de
titularidade da empresa individual, ainda que a mesma não figure no polo passivo da demanda. Reformada a r. decisão agravada.
RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO. Posto isto, defiro a inclusão do sócio no polo passivo da execução. Providencie a z.
Serventia, ficando deferida desde já a pesquisa de bens da pessoa jurídica executada e de seu sócio individual, por meio dos
sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud.Providencie a Serventia, observada a gratuidade deferida. Intime-se. - ADV: ANDREIA
MANZINI (OAB 405746/SP), BRENO FABRIS (OAB 417694/SP)
Processo 1002846-18.2021.8.26.0428 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Concrelongo Serviço de Concretagem Ltda - Simone da Silva - Vistos. Fls.56. Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: DENIS WINGTER (OAB 200795/SP), DIOGO CASSIANO FERNANDES (OAB 182505/MG)
Processo 1002855-43.2022.8.26.0428 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - L.D.C. - Vistos. Fls. 115/117.
Nada a prover. Aguarde-se o prazo para cumprimento, o qual tem por termo inicial a certidão de fl. 126. Intime-se. - ADV: JOSE
ROBERTO DE JESUS (OAB 106117/SP)
Processo 1002855-43.2022.8.26.0428 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - L.D.C. - Vistos. Fls. 168/173. Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após, vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO DE JESUS (OAB 106117/SP)
Processo 1002911-76.2022.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - H A Carvalho Moveis Epp - Vistos.
Fls.15. Cumpra a parte exequente o restante da decisão de fls.11/12, recolhendo as custas respectivas, no prazo de 15 dias, sob
as penas da lei. Int. - ADV: JULIO CESAR CHIONHA (OAB 363622/SP)
Processo 1002963-09.2021.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Henrique Oliveira
Souza - PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA - Vistos. Fls. 487/489: Ciente. Cumpre-se fls. 484, remetendo-se os autos ao
egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP), DEBORA LUBKE
CARNEIRO (OAB 325588/SP)
Processo 1002978-75.2021.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Supermercado Marino
de Aguai Ltda - Companhia Ultragaz S/A - Vistos. Fls. 225/227: HOMOLOGOoacordofirmadoentreaspartespara que produza
seus jurídicos e legais efeitos. Em caso deeventualdescumprimentodoacordo, deverá o exequente valer-se de ajuizamento
de nova ação para execução de título judicial, juntando-se, alémdoacordoentabulado, cópia desta sentença e de planilha de
cálculo atualizadododébito não pago, observando-se o Comunicado CG 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se. ADV: MARIANGELA MOLINA BOTÓ (OAB 84693/SP), RENATO NUNES MARTIN (OAB 338059/SP)
Processo 1003011-31.2022.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 82/83: as guias mencionadas nas petições não foram protocoladas.
Providencie a patrona. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003020-90.2022.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia
e Crédito Mutuo dos Empresarios de Leme Sicoob Crediacil - Nota de cartório: Decisão de fls 77/78 serve como certidão art.
828. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1003024-30.2022.8.26.0428 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 10054222120228260566 - 1ª Vara da Família
e Sucessões da Comarca de São Carlos/SP) - E.S.M. - Fls. retro Manifeste-se o interessado acerca do mandado cumprido
negativo. - ADV: MARA SANDRA CANOVA (OAB 108178/SP)
Processo 1003032-07.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Rafael Manfredo Volpate - - Ricardo Manfredo Volpate - Vistos. Designada audiência no CEJUSC para o dia
11/11/2022 às 14:15 horas, através do link informado, conforme certidão retro (fl. 86). A audiência será realizada por meio virtual
pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da r. Decisão de fls. 81/83. Providencie a Serventia a expedição de carta de citação.
Int. - ADV: EDUARDO GUIMARÃES GUEDES (OAB 320424/SP)
Processo 1003138-66.2022.8.26.0428 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 10054205120228260566 - 1ª Vara da Família
e Sucessões da Comarca de São Carlos/SP) - E.S.M. - - I.S.M. - Fls. retro Manifeste-se o interessado acerca do mandado
cumprido negativo. - ADV: MARA SANDRA CANOVA (OAB 108178/SP)
Processo 1003140-36.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Joseli Roberta dos
Santos Bonillo - Vistos. Para recebimento da emenda de fls. 54/57, aguarde-se o recolhimento da complementação das custas
iniciais, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: MARCOS AURÉLIO DE SOUZA ALVES (OAB 264555/SP)
Processo 1003176-78.2022.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Instituto Educacional de Paulínia Ltda - Vistos. Designada audiência no CEJUSC para o dia 18/11/2022 às 14:15 horas, através
do link informado, conforme certidão retro (fl. 22). A audiência será realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams,
nos termos da r. Decisão de fls. 15/16. Providencie a Serventia a expedição de mandado de citação. Int. - ADV: JULIANO JOSÉ
CHIONHA (OAB 233350/SP), JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP)
Processo 1003187-44.2021.8.26.0428 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.D.M. - Y.A.D.S. e outro
- Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena
de preclusão, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
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