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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 - Página 3602

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TJSP 16/08/2022 - Pág. 3602 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3570

3602

indicado defensor dativo ao(à) réu(ré), o qual ficará, desde a juntada da provisão, nomeado, devendo ser intimado a apresentar
resposta inicial em 10 dias. Consigne-se, expressamente, na citação do(a) réu(ré), bem como na intimação de eventual defensor
dativo, que, arroladas testemunhas de defesa, caso seja necessária a intimação pessoal destas, para comparecimento à
audiência, pedido nesse sentido deve ser expresso e, no silêncio, presumir-se-á que comparecerão independentemente de
intimação, nos termos da parte final do artigo 396-A do CPP. Consigne-se, ainda, que, nos termos do artigo 400, § 1º do CPP,
poderão ser indeferidas provas requeridas que sejam consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Deverá o Oficial
de Justiça indagar o réu se possui CPF, certificando-se o número em caso positivo. Em se tratando de testemunhas meramente
de antecedentes, caberá à defesa a juntada de declarações escritas até o final da audiência. O depoimento de testemunhas
de “antecedentes” em audiência não mais será admitido, por ser prova impertinente e irrelevante, conforme artigo 400, § 1º
do Código de Processo Penal, justificando-se que não se julga a pessoa do acusado, e sim o fato por ele praticado. Os bons
antecedentes e boa personalidade do réu não interferem na aplicação da pena. Nos termos do artigo 59 do Código Penal,
apenas os maus antecedentes e personalidade voltada ao crime influenciam na pena base e deverão ser comprovados pelo
órgão acusador, uma vez que os bons antecedentes e a boa personalidade do réu são presumidos. Verifique a Serventia se o
inquérito policial foi relatado ou se a denúncia foi oferecida independentemente de relatório da autoridade policial, hipótese em
que a Delegacia de origem deverá ser informada pelo meio mais célere com cópia da presente para arquivamento do respectivo
prontuário. - ADV: BRUNA RESEK CALIL MENDES (OAB 275992/SP)
Processo 1500557-09.2018.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - SANDRO APARECIDO DE MEDEIROS
- Diante do exposto: a) DECLARO que SANDRO APARECIDO DE MEDEIROS, qualificado nos autos, ao tempo do crime
objeto deste processo, era inimputável, na forma do artigo 26, caput, do Código Penal; b) ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o réu
SANDRO APARECIDO DE MEDEIROS, com fundamento no inciso VI do artigo 386, do Código de Processo Penal, impondolhe, nos termos do artigo 96, inciso II, do Código Penal, a medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo
de 01 (um) ano; e c) Em se tratando de matéria de ordem pública, a ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição,
decorrido o prazo legal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu SANDRO APARECIDO DE MEDEIROS pelo advento
da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, do Código Penal, com
relação às infrações previstas no artigo 21, caput, do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), e no artigo 147,
do Código Penal, devendo-se promover as comunicações e anotações de praxe. A medida de segurança imposta perdurará
enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade do réu, de acordo com o §1º do artigo 97,
do Código Penal. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado nesta sentença e deverá ser repetida de ano
em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o Juízo da Execução Penal, nos termos do parágrafo 2º do artigo 97, do Código
Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que ausentes os requisitos da prisão preventiva e diante desta
sentença, que decretou a absolvição imprópria. Após o trânsito em julgado, providencie-se o necessário para que se realize
o tratamento ambulatorial determinado, expedindo-se as comunicações e procedendo-se às anotações de praxe. Por força
do parágrafo 9º, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, condeno o réu a pagar a taxa judiciária de 100 (cem) UFESPs,
devendo eventual gratuidade ser avaliada quando da execução da pena. P.I.C. - ADV: LUCIANA HOLZLSAUER DE MATTOS
(OAB 199428/SP)
Processo 1500608-15.2020.8.26.0618 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARCIO ANDRE EUFRASIO - Intimação da Defesa para que apresente razões de apelação, no prazo legal. - ADV: RAFAEL DE
FARIA CAMPOS (OAB 304011/SP)
Processo 1500691-60.2022.8.26.0618 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JONATHAN
GUIMARÃES DA SILVA - Vistos. O acusado apresentou resposta à acusação às fls. 77/79. Não foram alegadas preliminares.
Assim, recebo a denúncia, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06. Não se vislumbram hipóteses de absolvição sumária. Designo,
na modalidade de teleaudiência, audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01/11/2022 às 15:30h. Providenciemse requisições e intimações necessárias. Intimem-se as testemunhas, com link de acesso à audiências, esclarecendo-se-as de
que, não tendo condições de participar da audiência, virtualmente, poderão participar, presencialmente, comparecendo à sala
de audiências desta Vara Criminal. Seja como for, as testemunhas deverão informar aos Oficiais de Justiça, seus contatos de
telefone e e-mail caso tenham para eventuais esclarecimentos. Apresentado novo endereço de testemunha a poucos dias da
audiência, diante da sobrecarga de trabalho, com pauta já longa de audiência e da indispensabilidade de realização do ato,
distribua-se o mandado de intimação em regime de plantão. Providencie a Serventia o envio de e-mail a todos os participantes
da audiência, com o link necessário à entrada na sala de audiências virtual. Caso o defensor não possua meios técnicos para
acessar a audiência virtual, poderá participar, presencialmente, comparecendo à sala de audiências desta Vara Criminal. O link de
acesso à audiência e orientações seguem no final da decisão, para utilização pelo advogado. Caso o defensor opte pelo link via
e-mail, deverá peticionar no prazo máximo de 24 horas antes da audiência, informando seu e-mail e telefone (preferencialmente
WhatsApp) para um contato mais célere com a Serventia, ou enviar e-mail para o endereço constante nas orientações. Expeçase o necessário. Link para a audiência: https://bit.ly/3AjbQgU - ADV: FELIPE SOUZA MIGOTO (OAB 469271/SP)
Processo 1500746-45.2021.8.26.0618 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CAIQUE
ALEXANDRE GONCALVES DOS SANTOS e outro - JACIARA PEREIRA DA SILVA CADETE - Vistos Em atendimento ao disposto
no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, manifesto-me acerca da necessidade da manutenção da prisão
preventiva do corréu Caique. O acusado está sendo processado, conjuntamente com os réus Jaciara e Wesley, como incurso
nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06 porque, segundo consta da denúncia, associaram-se entre si para o fim de praticar
os crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e, previamente ajustados, agindo em concurso e com unidade de
propósitos entre si, guardavam e tinham em depósito, para entregar e fornecer a consumo de terceiros, 411,34 gramas de
cocaína, sendo 316,92 gramas divididos em três sacos plásticos e 94,42 gramas já acondicionados em 612 tubos plásticos do
tipo eppendorf, e 92 porções de Cannabis sativa L, popularmente conhecida como maconha, contendo tetraidrocanabinol, com
peso líquido total de 184,51 gramas, todas elas drogas aptas a causar dependência, sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar. O Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva. Conforme já salientado
na decisão que decretou a prisão preventiva: O acusado acima possui 18 anos (16.08.2002). Compulsando os autos, verifico que
o acusado possui antecedentes infracionais, pois quando adolescente, teria sido condenado em 09.08.2019, pela prática de ato
infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes, à medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, no
ato infracional de nº 1500721-03.2019.8.26.0618 (fls. 99/103). Consta, na execução de medida socioeducativa de nº 000744139.2019.8.26.0625 que a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado foi convertida em liberdade assistida
em 10.10.2019 e, posteriormente, convertida em advertência em 27.07.2020 (fls. 104/107). O acusado, quando adolescente,
teria cometido o ato infracional de tráfico de entorpecentes em 28.06.2019 e, pouco tempo depois de cumprir as medidas
socioeducativas, ao atingir a menoridade, envolveu-se em novo crime de mesma natureza, o que demonstra personalidade
voltada à prática de ilícitos e continuidade na vida criminosa. Além disso, a grande quantidade de drogas encontradas tanto com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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