TJSP 16/08/2022 - Pág. 3831 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
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o(s) Executado(s) para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetua-lo, no prazo de 03 (três) dias,
com a advertência que, no silêncio, será determinado o protesto desta decisão (arts. 528, caput e § 1º, e 517, CPC). 2.1. Fica(m)
o(s) Executado(s) desde já advertido(s) de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar
justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º, CPC). 3. Caso o(s) Executado(s) não pagar ou se a justificativa apresentada não for
aceita, além de se determinar a realização do protesto, poderá ser decretada sua prisão civil, em regime fechado, pelo prazo de
01 (um) a 03 (três) meses (art. 528, §§ 3º e 4º, CPC), desde que o débito alimentar seja referente até às três últimas prestações
e/ou às que se vencerem no curso do processo, (art. 528, § 7º, CPC), sendo que o cumprimento da pena não afasta o débito
alimentar (art. 528, § 5º, CPC). 4. Realizado o pagamento ou apresentada manifestação pelo(s) Executado(s), dê-se vista
ao(s) Exequente(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias, e, após, ao Ministério Público. Na sequência, conclusos. 5. Não realizado
o pagamento e não apresentada manifestação, manifeste(m)-se o(s) Exequente(s) em termos de prosseguimento. Intime-se. ADV: NELMA DE CASSIA GOMES CAVALHEIRO (OAB 113948/SP)
Processo 0001132-31.2022.8.26.0452 (processo principal 1000241-61.2020.8.26.0452) - Cumprimento de sentença Liminar - João Inácio da Cruz - Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita ao exequente. Intime-se a parte executada para
satisfazer a obrigação, consistente em prestar serviço de fornecimento de água ao exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, primeiramente até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de nova
avaliação após decorrido o prazo. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se
manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: RODRIGO LANGER DA SILVA (OAB 401023/SP)
Processo 0001134-98.2022.8.26.0452 (processo principal 1001290-79.2016.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Mabraco Materiais de Construção Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, CPC, intime-se a parte executada para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado às fls. retro. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. Por fim, certificado o trânsito em
julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, observada a ressalva
supra, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: TIAGO RAMOS CURY
(OAB 168486/SP)
Processo 0001202-48.2022.8.26.0452 (processo principal 1001943-42.2020.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - G.G.E. - N.B. - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado às fls. retro. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, observada a ressalva supra, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GLAUCO MAGNO PEREIRA MONTILHA
(OAB 178017/SP), GABRIELA GOMES ELIAS (OAB 311866/SP)
Processo 0001203-33.2022.8.26.0452 (processo principal 1000320-74.2019.8.26.0452) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Dijanira Palma Martins - Vistos. 1. Preenchidos os requisitos do art.
534, CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante
judicial, para que apresente os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 361-A da NSCGJ do TJSP,
aplicado por analogia. 3. Com a apresentação dos cálculos, manifeste-se o(a) Exequente sobre eles. 4. Em seguida, tornem
conclusos para deliberação. 5. Decorrido in albis o prazo para apresentação dos cálculos de liquidação pelo Executado, intimese o(a) Exequente para que o faça. 6. Após, intime-se o Executado para que apresente impugnação (art. 535, CPC). Int. - ADV:
ISABELA MENDONÇA SABINO (OAB 365746/SP), FRANCES ELAINE CORREA (OAB 362840/SP)
Processo 0001204-18.2022.8.26.0452 (processo principal 1003327-79.2016.8.26.0452) - Cumprimento de sentença Adicional de Insalubridade - Pedro Paulo de Souza Tancredo - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534, CPC, recebo o
pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente
impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC). Int. - ADV: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 168783/SP),
FRANCES ELAINE CORREA (OAB 362840/SP)
Processo 0001205-03.2022.8.26.0452 (processo principal 0000959-66.2006.8.26.0452) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - G.R.A. - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2.
Intime(m)-se o(s) Executado(s) para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetua-lo, no prazo de
03 (três) dias, com a advertência que, no silêncio, será determinado o protesto desta decisão (arts. 528, caput e § 1º, e 517,
CPC). 2.1. Fica(m) o(s) Executado(s) desde já advertido(s) de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade
absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º, CPC). 3. Caso o(s) Executado(s) não pagar ou se a justificativa
apresentada não for aceita, além de se determinar a realização do protesto, poderá ser decretada sua prisão civil, em regime
fechado, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses (art. 528, §§ 3º e 4º, CPC), desde que o débito alimentar seja referente até
às três últimas prestações e/ou às que se vencerem no curso do processo, (art. 528, § 7º, CPC), sendo que o cumprimento
da pena não afasta o débito alimentar (art. 528, § 5º, CPC). 4. Realizado o pagamento ou apresentada manifestação pelo(s)
Executado(s), dê-se vista ao(s) Exequente(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias, e, após, ao Ministério Público. Na sequência,
conclusos. 5. Não realizado o pagamento e não apresentada manifestação, manifeste(m)-se o(s) Exequente(s) em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO FERRUCI PIRES (OAB 293117/SP)
Processo 0001207-70.2022.8.26.0452 (processo principal 1001510-09.2018.8.26.0452) - Cumprimento de Sentença contra
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