TJSP 16/08/2022 - Pág. 863 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
863
Prestação de Serviços - ACSC Hospital Santa Catarina - Patricia Iancowich - - Alda Nicolitch - Vistos. DEFIRO o sobrestamento
do feito pelo prazo requerido. Decorrido o aludido lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte exequente, em termos de
prosseguimento. Na omissão, intime-se pessoalmente a parte, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Int.
- ADV: FLAVIA SANT ANNA (OAB 396157/SP), PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB 424673/SP)
Processo 0000942-18.2021.8.26.0286 (processo principal 1008302-60.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre Zanoni Duarte - - Iara Alves Kimura Duarte - Spe Jnk Empreendimentos
Jequitibá Ltda - - Jnk Empreendimentos, Participações e Incorporações EIRELI - EM RECUPAREÇÃO JUDICIAL. - Vistos.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva destes autos, inclusive, arquivando-os. Int. - ADV:
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), CARLA ADRIANA SANTOS CONEJO (OAB 168896/SP), CARLOS
SILVA SANTOS (OAB 73618/SP), LEANDRO DE CAMPOS BOCHINI (OAB 288791/SP)
Processo 0000953-47.2021.8.26.0286 (processo principal 1004500-83.2018.8.26.0286) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Kk Hoteis e Turismo Ltda - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente. Decorrido o prazo recursal, TRASLADE-SE cópia desta decisão para os
autos principais. Sem custas ou honorários advocatícios. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
VOLPATO (OAB 342994/SP), FERNANDA CAMPREGHER (OAB 333405/SP)
Processo 0000969-64.2022.8.26.0286 (processo principal 1003454-54.2021.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Maria de Oliveira Pinto - Bradesco Vida e Previdencia S/A - Vistos. EXPEÇA-SE mandado
de levantamento do montante depositado às fls. 77 (R$8.208,24), com seus acréscimos, em favor da EXEQUENTE. - ADV:
CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO
(OAB 148717/SP)
Processo 0001035-15.2020.8.26.0286 (processo principal 1001649-13.2014.8.26.0286) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - Vanda de Oliveira - Parte autora/exequente: manifeste-se em termos de prosseguimento,
no prazo de 05 dias. Na inércia, decorridos 30 dias sem cumprimento, será pessoalmente intimada, sob pena de extinção, nos
termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015. - ADV: ROGERIO DOS SANTOS FILHO (OAB 276453/
SP)
Processo 0001324-16.2018.8.26.0286 (processo principal 1006614-97.2015.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Thiago Guilherme dos Reis - Jnk Empreendimentos, Administração e Participações Ltda. - Vistos.
Proceda-se à baixa definitiva destes autos, inclusive, arquivando-os. Int. - ADV: CARLOS SILVA SANTOS (OAB 73618/SP),
LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 278797/SP), RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/SP), CARLA
ADRIANA SANTOS CONEJO (OAB 168896/SP)
Processo 0001330-24.1998.8.26.0286 (286.01.1998.001330) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Gaplan Administradora de Bens S C Ltda - Transeg Transportes Ltda Rep P Mauricio Freire de Oliveira - - Nilva Felisbina
de Menezes Gomes e outro - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias,
ESPECIFIQUEM as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância. Havendo interesse na produção da
prova oral apresentem as partes, no prazo acima assinalado, rol de testemunhas, que deverão ser devidamente qualificadas,
nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, com a indicação, inclusive, de e-mail e telefone celular e, no caso
de servidor público civil ou militar, do chefe da repartição ou o comando a que servir, observando-se o limite de 03 (três)
testemunhas por fato a ser provado, sob pena de preclusão. Ainda, DIGAM se possuem interesse na designação de audiência
de conciliação. Eventuais preliminares arguidas em contestação e demais pedidos pendentes serão oportunamente apreciados.
A fim de assegurar a celeridade processual adequada, deverão os advogados peticionar utilizando o modelo Classe/Tipo de
Petição: 38022 - Indicação de Provas. Int. - ADV: VALDEMIR BARSALINI (OAB 20591/SP), BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA (OAB
448707/SP), ANA FLAVIA TONI DE SOUZA CARVALHO (OAB 347432/SP), MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB
160487/SP)
Processo 0001456-34.2022.8.26.0286 (processo principal 1001922-45.2021.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Compromisso - Cooperativa de Crédito Cogem - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por Cooperativa de
Crédito Cogem em face de Jose Ernande Miranda dos Santos. No curso do processo, as partes se compuseram (fls. 31/35). É
o relatório. Fundamento e decido. Como cediço, aos litigantes é lícito transigirem em qualquer fase do processo, nos termos do
artigo 840 e seguintes do Código Civil. Desnecessária, contudo, a interrupção da marcha processual até o cumprimento integral
do acordo. Isso porque, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, revela-se cabível à hipótese a extinção
do feito. Ressalto que a medida em nada prejudica a parte credora que, diante de eventual descumprimento da avença, deverá,
através de incidente de cumprimento de sentença, retomar o andamento dos atos expropriatórios. Posto isso, HOMOLOGO,
para que produza seus efeitos de direito, o acordo efetuado entre as partes, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, c/c
artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em razão do ora decidido, após o trânsito em julgado desta
sentença, EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico, em favor da exequente, dos valores de fls. 25/27 (R$ 1.396,03
mais seus acréscimos legais). Formulário MLE apresentado a fls. 36. PROVIDENCIE-SE o levantamento da restrição judicial de
fls. 29. Custas finais devidas pelo devedor, por força da causalidade e observada eventual ressalva do artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 0001520-78.2021.8.26.0286 (processo principal 1003181-51.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Alex de Brito Maciel - - Calebe Ferreira de Brito - - Eloine Priscila Ferreira Silva - Pimpolho
Produtos Infantis - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre a petição/os últimos documentos juntados aos
autos pela parte adversa, nos termos do artigo 437, § 1.º, do novo Código de Processo Civil. - ADV: ESTEVAM FERRAZ
DE LARA (OAB 300294/SP), RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES (OAB 8544/ES), RODRIGO DE ALBUQUERQUE
BENEVIDES MENDONÇA (OAB 8545/ES)
Processo 0001531-73.2022.8.26.0286 (processo principal 1008417-13.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Celso Francisco Brisotti - Liliane Gazzola Faus - - Espólio de Francisco Aluízio Gazzola - Euridice Angelieri Gazzola - - Francisco Rodés Faus - Vistos. O requerimento inicial do presente incidente, postulado em
01/04/2022, visava a satisfação dos honorários sucumbenciais no valor de R$38.671,95 (fls. 01/02). Intimada (fls. 20/22),
a parte executada propôs o pagamento parcelado do débito, em analogia ao art. 916 do CPC, depositando o montante de
R$11.601,58, correspondente a 30% do débito, e o restante parcelado em 06 (seis) prestações (fls. 77/81). Por seu turno, o
exequente manifestou anuência à forma proposta para pagamento (fls. 85), sendo homologado (fls. 91). Contudo, diante do
julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença no incidente de nº 0001339-43.2022.8.26.0286, em 18/05/2022, onde
restou declarado o valor do crédito principal em R$488.641,91 e a condenação de honorários sucumbenciais em seu favor (fls.
96/100), o exequente pugna pela cobrança da respectiva diferença apurada, indicando como devida, em caráter complementar,
a quantia de R$25.822,50 (fls. 94/107). Observado o contraditório (fls. 108), a parte executada insurgiu-se contra a pretensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º