TJSP 17/08/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3571
2007
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes
cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB
426115/SP)
Processo 1006810-43.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Izamide
Maria de Jesus - Banco do Brasil SA - Posto isto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado
na inicial. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Valor total das custas do
preparo: R$1.721,25, sendo R$344,25, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$1.377,00, relativo a 4% sobre
o valor da causa ou condenação. Publique-se e intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP), ALICE PRESA MENDES (OAB 395651/SP)
Processo 1007018-61.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Creusa Wanderley Coneglian
- Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que
chegaram as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”
do Código de Processo Civil. Para levantamento do valor depositado nos autos, apresente a requerente o formulário MLE,
ficando autorizada sua expedição, se em termos. Esta sentença tem seu trânsito em julgado nesta data. Aguarde-se pelo prazo
ajustado para o cumprimento, ficando a parte credora advertida de que deverá comunicar o Juízo em caso de inadimplemento,
no prazo de 20 (vinte) dias da data referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como satisfação da obrigação, nos termos
do Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como
satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”). Oportunamente, proceda-se à baixa
e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório,
deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV:
ROBSON FERREIRA DOS SANTOS NOVAES (OAB 172463/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1007732-84.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - José Luiz Campanelli
Bueno dos Reis - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título
executivo, o acordo a que chegaram as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487,
inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Esta sentença tem seu trânsito em julgado nesta data. Aguarde-se pelo prazo
ajustado para o cumprimento, ficando a parte credora advertida de que deverá comunicar o Juízo em caso de inadimplemento,
no prazo de 20 (vinte) dias da data referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como satisfação da obrigação, nos termos
do Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como
satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”). Oportunamente, proceda-se à baixa
e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório,
deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV:
ROBERTO DIAS VILLAS BÔAS FILHO (OAB 414982/SP), CHRISTIANE SPITI (OAB 197633/SP)
Processo 1007858-37.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Gilberto Astolfi
Moura - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº
9.099/95), o acordo a que chegaram as partes em audiência de conciliação perante o CEJUSC e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Esta sentença tem seu trânsito em julgado
nesta data. Aguarde-se pelo prazo ajustado para o cumprimento, ficando a parte credora advertida de que deverá comunicar o
Juízo em caso de inadimplemento, no prazo de 20 (vinte) dias da data referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como
satisfação da obrigação, nos termos do Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do
acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”).
Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD,
pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de inutilização.
Publique-se. Intime-se. - ADV: JURANDIR ASSIS SANT ANA FERREIRA (OAB 349275/SP), MARIA JULIA VALENTINI RIGOTTO
(OAB 476259/SP)
Processo 1008635-22.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Bruno Peres Barboza - Me Vistos. Diante do depósito efetuado a título de pagamento integral do débito (vide depósito judicial de fl. 18), dou por satisfeita a
obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei
9.099/95. Expeça-se MLE, devendo a parte exequente, se ainda não o tiver procedido, apresentar o respectivo formulário MLE
para levantamento do depósito (disponível no endereço: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais).
Além disso, solicite a serventia, com urgência, por meio de e-mail institucional, a devolução do mandado de fl. 16 (n.º
344.2022/023019-1), independentemente do cumprimento da ordem de penhora e avaliação de bens do executado. Certificado
o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que,
havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de inutilização. Caso a ação seja baseada em título executivo extrajudicial passível de execução (cheque, nota
promissória etc.), deverá a parte exequente providenciar a devolução do mesmo diretamente à parte executada, vedado o
depósito em Cartório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP)
Processo 1010432-33.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Esquema Único
Educacional Ltda Epp - Vistos. Diante de petição de fls. 42, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, inciso
II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos
termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo
eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório,
deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Caso a ação seja baseada em
título executivo extrajudicial passível de execução (cheque, nota promissória etc.), deverá a parte exequente providenciar a
devolução do mesmo diretamente à parte executada, vedado o depósito em Cartório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP)
Processo 1012694-53.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Celia
Aparecida Cesario - Vistos. A Caixa Econômica Federal foi constituída como empresa pública, de sorte que a competência para
o processamento e julgamento das ações em que figura como parte é da Justiça Federal, nos moldes do que dispõe o inciso I,
do artigo 109, da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas
em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes
ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
Assim, julgo EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o presente feito, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º