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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022 - Página 2247

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TJSP 17/08/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3571

2247

acesso à audiência virtual. Havendo concordância de realização, o Juízo designa dia e hora para o ato, intimando regularmente
as partes pelo processo e pelo DJE. Designada, o juízo encaminhará por e-mail, a todos os participantes, o link para participação
na audiência. No dia e hora marcados todos acessam o link para entrarem no espaço virtual da audiência, ficando em uma sala
digital de espera. Advogados, Procuradores, Promotores, Defensores serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na
hora designada. Considerando-se o momento de isolamento social imposto, por sua limitação, e também para evitar transtorno
maior desnecessário à implantação dessa nova realidade, fica dispensado traje formal para o ato, solicitando-se apenas dos
participantes vestimenta adequada (e lembrando-se que o vídeo é gravado). Depoentes serão autorizados na ordem de oitiva,
com saída ao término de cada depoimento, para evitar que um ouça o outro. Por questão de economia de tempo e espaço
digital, solicita-se às partes que apresentem alegações orais remissivas ou, em caso de haver apontamento essencial a ser feito,
com enfrentamento direto dos pontos ouvidos em audiência, ficando dispensada formalidade ou prólogo qualquer. A audiência
será realizada pelo sistema de gravação em mídia digital, nos termos das Leis nº 11.419/06 e nº 11.719/08. As partes poderão
ter contato com o registro das gravações sem necessidade de transcrição. A gravação da audiência poderá ser visualizada no
Portal e- SAJ do Tribunal de Justiça de São Paulo. Todos serão chamados a exibir um documento de identificação para a câmera
Advogados apresentam a Carteira da OAB, e demais qualquer documento com foto. O oficial de justiça deverá indagar se a parte
possui e-mail, informando em sua certidão. Caso positivo, intimar a parte que a audiência será realizada de forma virtual. Nesse
caso o juízo encaminhará por e-mail o link para participação na audiência. Caso negativo a parte deverá comparecer à Sala de
Audiências da 2ª Vara Criminal de Mirassol, no endereço supra. Nos termos do Provimento CG nº 01/2019, providencie-se a
Folha de Antecedentes do réu e as certidões que nelas eventualmente constar, inclusive as outros Estados, se o caso. Intimese. - ADV: JULIANO CREPALDI DE SOUZA (OAB 404972/SP), JOSIANE FERNANDA PERPETUO GULO (OAB 302264/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0638/2022
Processo 1000220-08.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Andrezza Batista de
Oliveira - - Willian Heloy de Oliveira - Regissol Construcoes e Empreendimentos Ltda - Ante o exposto e pelo mais que dos autos
consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: JULIANELLI CALDEIRA ESTEVES STELUTTE
(OAB 190976/SP), CRISTIANO ABDANUR SAO BENTO (OAB 210465/SP)
Processo 1000904-64.2021.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Sidnei Elias Junior - Vistos. Diz o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69: “Art. 4o Se o bem alienado
fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos,
a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. Verifica-se, portanto, que a consequência da não localização do bem é
diversa daquela pretendida pela parte autora. Não localizado o bem, cumpre ao credor fiduciário, se assim o desejar, pugnar
pela conversão da ação na forma prevista na legislação de regência ou, se preferir, indicar corretamente a localização do bem, a
fim de realizar nova tentativa de apreensão. Ademais, não cabe ao juízo determinar à parte requerida a indicação da localização
do bem, mas à parte autora trazer aos autos o local onde ele poderá ser encontrado. Isso decorre diretamente do princípio da
legalidade, garantia inscrita como cláusula pétrea da Constituição Federal, no artigo 5º, inciso II, segundo o qual “ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. E não há no Decreto-Lei 911/69, ou em qualquer
outro diploma, dispositivo que imponha essa obrigação ao devedor fiduciário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA VISANDO COMPELIR O DEVEDOR
A INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE OBRIGUE O DEVEDOR
A DECLINAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO DECISÃO REFORMADA. - Recurso provido. (TJSP - AI: 20375582120138260000 SP 2037558-21.2013.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 12/12/2013,
25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2013) Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Intimação do
devedor para indicar o paradeiro do veículo litigioso, sob pena de multa diária. Impossibilidade. A consequência legal para os
casos de não localização do veículo em busca e apreensão é a conversão em ação de depósito. Agravo provido. (TJ-SP - AI:
20411019520148260000 SP 2041101-95.2014.8.26.0000, Relator: Nestor Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2014, 34ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2014) Se o requerido não descumpriu qualquer determinação do juízo, bem como
não pode ser obrigado a indicar a localização do bem, não há que se falar em litigância de má-fé, atentado ou mesmo na prática
de crime de desobediência. Assim, fica indeferido o pedido formulado a fls. 131/133 Manifeste-se a autora, expressamente, na
forma determinada no item 6 da decisão proferida às fls. 59/60, ou seja, informando se pretende exercer a faculdade constante
do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências
legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, X do CPC. No silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), JOSÉ
AMÉRICO AMARAL XAVIER (OAB 37492/GO)
Processo 1003431-52.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anderson da Silva Souza - Vistos.
Anote-se a gratuidade judiciária concedida á parte autora em sede de agravo de instrumento. Primeiramente, em que pese o
informado às fls. 25/26, verifico que nenhuma correção foi realizada no cadastro processual no tocante à inclusão do CNPJ da
parte ré, tendo em vista que o sistema gera automaticamente declaração das retificações realizadas, sendo que não há nenhuma
gerada nos presentes autos. Dessa forma, em nova oportunidade, deverá realizar a retificação do cadastro processual da parte ré
incluindo seu CNPJ, sob as penas da lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Quanto aos esclarecimento do correto nome da parte ré, na mesma petição acima referida, requer que seja considerado o
constante na certidão do órgão restritivo. Assim, recebo o pedido como aditamento da inicial para constar como nome da parte
ré “MercadoPago.com Representações LTDA - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
Processo 1003545-59.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sueli Tobias - Cvc Brasil Operadora
e Agência de Viagens S.a. - - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A e outros - Vistos. Fls. 450/451: nos termos da
determinação de fls. 447, nada a deliberar. Tornem ao arquivo, observando-se o disposto no Provimento CG nº 01/2020. Int. ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB 392997/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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