TJSP 17/08/2022 - Pág. 4140 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3571
4140
Processo 0327805-65.1999.8.26.0008 (008.99.327805-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carlos Alberto da
Costa - Ana Regina Caravaggio da Costa - Esclareçam os terceiros, em cinco dias, seu interesse na expedição de segunda
via do formal de partilha, vez que não são herdeiros neste arrolamento. - ADV: JOCELI RAMOS COELHO (OAB 243338/SP),
JARBAS ALESSANDRO ROCHA MARQUEZE (OAB 144677/SP)
Processo 0334804-73.1995.8.26.0008 (008.95.334804-9) - Inventário - Inventário e Partilha - Fulvius Titanero Guelfi Fernanda Brigida Guimaraes Damasceno - Maria de Fátima de Sousa - Helena da Silva Guelfi - 1-) Autos desarquivados e em
cartório. 2-) Para apreciação do pedido de aditamento do plano de partilha, apresente o requerente, em dez dias, o lançamento
fiscal com o valor venal do imóvel unificado, referente ao ano do óbito ou posterior. 3-) Não havendo a juntada do documento,
no prazo acima mencionado, retornem os autos findos ao arquivo, procedendo às anotações de praxe. - ADV: DANIEL VELOSO
RIGOLETO (OAB 415269/SP), JOSE MARIA WHITAKER (OAB 75376/SP), FERNANDO PINHEIRO DA SILVA (OAB 231760/SP),
GILBERTO BARBOSA (OAB 183101/SP), JOAQUIM BATISTA XAVIER FILHO (OAB 130206/SP)
Processo 0337535-42.1995.8.26.0008 (008.95.337535-9) - Inventário - Inventário e Partilha - Sonia Maria da Silva - Littles
Djnani Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1-) Anoto que a certidão de trânsito em julgado da sentença de fls.
1.808/1.810, que julgou a partilha, já foi devidamente expedida e encartada à fl. 1.848 e é suficiente, inclusive, para fins de
extração do formal de partilha, não havendo o que se falar em certidão autônoma de trânsito para a decisão interlocutória de
fl. 2.036/2.037. Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 2.052/2.053. 2-) Cumpra-se, no mais, o item “2” da decisão de fls.
2.044, providenciando a Escrivã Diretora a vinculação das contas judiciais deste processo para o cumprimento de sentença n.º
0006262-44.2020.8.26.0008, certificando-se em ambos os feitos. 3-) Após, fica deferida vista dos autos, fora de cartório, pelo
prazo de dez dias, a fim de que a interessada Littles Djnani Silva possa obter a extração do formal de partilha, por intermédio
da serventia extrajudicial, conforme autoriza o Provimento 31/2013 da Corregedoria Geral da Justiça. 4-) Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: FERNANDA BITTENCOURT PORCHAT DE ASSIS (OAB
124833/SP), MARCELO MARUN DE HOLANDA HADDAD (OAB 141567/SP), ANTONIO CARLOS SANTIAGO (OAB 175499/SP),
CHAUKI HADDAD (OAB 78589/SP), APARECIDO DO AMARAL (OAB 90461/SP), MICHEL QUEIROZ DE ASSIS (OAB 333228/
SP), ANGELA DE CASSIA MACEDO GONÇALVES (OAB 333328/SP)
Processo 1002138-30.2022.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.P. - Fls. 177/178:
Aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 173, por mais 5 dias, sob a pena ali consignada. Intime-se. - ADV: EDSON VICENTE
DE MELO (OAB 31348/GO), JOÃO EDSON ARAUJO DE MELO (OAB 39786/GO)
Processo 1005739-44.2022.8.26.0008 - Guarda de Família - Guarda - B.B.B. - D.B.S. - Vistos. Fls. 207/208: Atenda o
requerido ao solicitado pela perita judicial, no prazo de 2 dias, sob pena de preclusão do estudo social. Int. - ADV: ALEXANDER
FABIANO PEREIRA (OAB 347143/SP), JOAO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB 16318/SC)
Processo 1005810-46.2022.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.G.O.N. - J.L.N. - Vistos. Tendo em vista a
notícia de que o requerido possui extenso patrimônio, e não tendo apresentado os documentos determinados na decisão de fl. 127,
denota-se que ele não ostenta situação de pobreza, na acepção jurídica do termo (artigo 98 do CPC). De fato, convém ressaltar
que a assistência judiciária gratuita deve ser analisado sob a ótica de ser “(...) reservado que é o benefício da Lei 1.060/50
aos milhões de brasileiros sem bens, sem emprego e sem rendas” (TJSP 25ª Câmara de Direito Privado AI 990.10.483931-9/
São Paulo Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli j. 24.11.2010). Tanto é que a jurisprudência, em situação parecida com a
dos autos, decidiu: “JUSTIÇA GRATUITA. Pedido. Indeferimento. Autor que afirmou, por declaração, que não tem condições
de suportar as despesas do processo. Gastos pessoais que não justificam a alegada miserabilidade face ao valor razoável de
seus rendimentos. Elementos dos autos que afastam a presunção de veracidade da declaração. Agravo desprovido.” (TJSP 8ª
Câmara de Direito Privado Ap 801.401-5/9-00/Campinas Rel. Des. Carvalho Viana j. 30.07.2008). Diante do exposto, indefiro a
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao requerido. De qualquer sorte, deverá o autor apresentar documento do
site do TRE/BA com a declaração de bens do requerido, considerando que tanto na peça inicial como na réplica fez menção
à existência do referido documento, no prazo de cinco dias. Além disso, o fato de o requerido ter denominado como pedido
contraposto o seu pedido de reconvenção, com pleito exoneratório, não lhe retira a obrigação de recolher as custas processuais
correspondentes, pelo que fica deferido o prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional. Anotese a interposição da reconvenção. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO RECONVENCIONAL.
REQUISITOS. ATENDIMENTO. NOMEM IURIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A partir das inovações trazidas
pelo Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores
formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual. 3. A equivocada denominação
do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu
contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que ao autor seja assegurado o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa. 4. A existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a
simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente
do nomen iuris que se atribua à pretensão, nos termos do Enunciado nº 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
5. Recurso especial provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.940.016 - PR (2021/0102946-0) 3ª. Turma - RELATOR: MINISTRO
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA julgado em 22 de junho de 2021). Sem prejuízo, embora já tenha tratado da questão na petição
de fls. 130/149, poderá o reconvindo, no prazo de cinco dias, manifestar-se, em aditamento, sobre o pleito reconvencional,
esclarecendo qual a data exata em que concluiu o ensino fundamental em 2020 (fls. 122/123), como conseguiu completar o
ensino médio de 2020 até o começo do 1o. semestre/2022, quando ingressou no curso superior (fl. 31), além de apresentar
certificado de frequência ao referido curso. Após, vista à parte adversa, e voltem conclusos para sentença. - ADV: WIVERSON
GEORGE DE OLIVEIRA (OAB 15115/BA), SILVIO LAMARTINE HAYNE DE OLIVEIRA FILHO (OAB 41743/BA)
Processo 1007433-57.2022.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.L.S. - Vistos. Ante a certidão retro, deverá a
autora, no derradeiro prazo de cinco dias, cumprir as determinações da decisão de fls. 154/155, sob pena da sanção ali exarada.
Intime-se. - ADV: JEANNE DOMINGUES DE GODOI CAVALCANTE (OAB 389220/SP)
Processo 1008448-52.2022.8.26.0008 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Miguel
dos Santos Oliveira - 1-) Trata-se de alvará judicial, mediante o qual o menor Miguel dos Santos Oliveira, representado por sua
genitora Thainá Cristine dos Santos Fonseca pretende que seja concedida autorização para obter empréstimo consignado, no
valor de R$ 10.000,00, no benefício que recebe junto ao INSS. Primeiramente, tendo em vista se tratar, de fato, de matéria
correlata à tutela, aceito a competência para apreciar o pedido. 2-) Diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos
(fl. 06), concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita, anotando-se (artigo 99.º, §3.º do Código de Processo Civil).
Processe-, outrossim, com prioridade na tramitação, anotando-se (artigo 9.º da Lei Federal nº 13.146 de 06 de Julho de 2015).
3-) No mais, deve a representante legal do menor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo
485, inciso I, c/c. artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC), atender ao requerido pelo Ministério Público às fls. 30/31,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º