TJSP 18/08/2022 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
1572
exclusividade por alguma das partes somente aproveita a quem pagou e não serão partilhadas. Em relação às DÍVIDAS, serão
partilhadas aquelas comprovadamente existentes e PENDENTES de pagamento (se foram pagas durante o casamento, nada
existe a ser partilhado, pois a dívida era comum) nos autos, no importe de 50% para cada um, sendo certo que somente poderão
ser, eventualmente, afastadas da partilha aquelas cuja prova demonstre que não reverteram em benefício da família. Todas elas
devem ficar comprovadas por documento idôneo e demonstrada a finalidade para a qual foram realizadas. Em relação às dívidas
de condomínio e IPTU, serão devidas por ambas partes até o momento em que residiram conjuntamente no imóvel. A partir da
data em que uma das partes deixou o lar conjugal, deverão ser arcadas exclusivamente por aquele que permaneceu usufruindo
de forma exclusiva do bem. Assim sendo, a partir da data em que a varoa permaneceu residindo no imóvel de forma exclusiva,
os débitos de IPTU e condomínio a esta pertencerão. Quanto à partilha dos bens móveis e utensílios que guarneciam o lar, cabe
a partilha em termos percentuais, 50% para cada parte. Observo que o varão, em contestação, concordou que permaneçam
com a varoa. Em relação à EMPRESA (pet shop) em nome da varoa, sendo EMPRESA INDIVIDUAL (fls. 210/211), o patrimônio
da empresa se confunde com aquele do único sócio, de forma que o cônjuge varão terá direito à MEAÇÃO de 50% de todos os
BENS e DÍVIDAS integrantes da empresa individual, para a data da citação, ocasião em que se formou a lide a respeito da
partilha. 7. No prazo de 15 dias, PROVIDENCIE O RÉU a juntada de DOCUMENTOS hábeis a comprovar as dívidas contraídas,
mencionadas na contestação (de forma a provar sua existência e saber com quem e quando foram contraídas e se já foram
pagas, bem como para qual finalidade se destinavam ou seja existe a necessidade de prova de que tenham beneficiado a
família). Após, dê-se vista dos autos à autora, por igual prazo. 8. Sobre o pedido de pagamento de indenização pela varoa, pelo
uso exclusivo do bem, de se notar que as partes ainda não são condôminas, pois não decretada o divórcio com a partilha de
bens. Logo, ainda não são aplicáveis as disposições referentes ao condomínio, quando diz sobre o cabimento do arbitramento
de um aluguel em razão de apenas um dos condôminos desfrutar sozinho da coisa comum. Em outros termos, somente após
desfeita a mancomunhão do direito de família mediante a partilha, é que as partes passam a ser condôminas. Logo, são
aplicáveis os seguintes entendimentos jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO
DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CASAL SEPARADO. IMÓVEL COMUM. AUSÊNCIA DE PARTILHA. Enquanto não
formalizada a partilha dos bens, quando então será consolidada a quota parte de cada ex-cônjuge sobre o patrimônio comum,
inexiste titulo jurídico que autorize a cobrança de aluguel contra aquele que ficou residindo no imóvel comum. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO” (AI nº 70015415227, 8ªCC, Rel. Des. Fidelis Faccenda, j. em 03/08/2006). “USO DE BEM
COMUM. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE LOCATIVOS. ESTADO DE MANCOMUNHÃO. DESCABIMENTO. 1. Enquanto não for
procedida a partilha dos bens comuns, estes pertencem a ambos os litigantes em estado de mancomunhão, sendo descabida a
fixação de locativos em favor daquele que não faz uso dos bens comuns. 2. Ademais, resta claro nos autos que o apartamento
serve de moradia não apenas à ex-companheira, mas também às filhas menores que se encontram sob sua guarda e ainda
percebem pensionamento do genitor. Afastadas as preliminares, desprovido o recurso, por maioria” (AC nº 70011162252, 7ªCC,
Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. em 14/12/2005). Por isso, INDEFIRO o pedido de arbitramento de aluguel
pela utilização da coisa comum. Acrescento que a utilização do bem comum, ou o exercício de um direito de família próprio,
realmente não gera paga ou obrigação em relação ao outro cônjuge, mas quando há uma família, quando há uma união conjugal,
quando há um lar, a serem resguardados. Idêntica NÃO É a situação quando há separação de fato (o que é o caso), até porque,
e vezes há, “ex facto oritur jus”, ou seja, a posição fática das partes induz a uma solução jurídica igualitária. Assim, ultimada a
partilha e fixados os parâmetros em que se pode dizer houve a utilização do uso exclusivo da coisa comum, referida indenização
deverá ser postulada pela parte interessada em ação própria. 9. Esclareçam as PARTES a data da separação de fato,
comprovando-a mediante documentos (não haverá a produção de prova oral, pois as partes não a postularam em especificação
de provas). Prazo: 15 dias. 10. Visando aferir a capacidade sócio-econômica do varão, visando à fixação final dos alimentos,
DETERMINO a requisição de imposto de renda do varão referente aos 02 últimos anos e requisite-se junto ao INSS o Extrato do
Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, onde conste os vínculos e O VALOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
também referentes aos últimos 02 anos. Requisite-se, ainda, sua movimentação bancária do último ano. Providencie a Serventia.
11. Quanto ao pedido do varão de fls. 320/322, para que seja requisitada a movimentação bancária da varoa, pois esta possui a
empresa que deve ser partilhada e os valores pessoais e da empresa se confundem, primeiramente aguarde-se a comprovação
da data da separação de fato das partes, conforme item 9 supra. Após, tornem conclusos para que seja determinada a juntada
de balancetes referentes a período determinado. 12. Finalmente, às partes determino manifestem-se esclarecendo se anuem a
realização de mediação virtual, sendo que nesse caso os autos serão encaminhados ao setor responsável CEJUSC se presentes
as condições descritas na Portaria n.º 01 CEJUSC/2020, artigo 4º , a saber: petição com a informação dos celulares e e.mails
de advogados e partes. Havendo interesse na mediação, os celulares e endereços eletrônicos deverão desde logo ser indicados.
Cientes as partes de que poderão desistir da mediação para esse momento processual, sendo queo feito prosseguirá. O silêncio
por qualquer das partes será interpretado como desistência da mediação. PRAZO: 15 DIAS. Intime-se. - ADV: ANTONIO
CARLOS PIRES DO AMARAL (OAB 398701/SP), LUCIEJE MARIA DA SILVA (OAB 323373/SP), ANDRE AUGUSTO DONATI
BUZON (OAB 279205/SP)
Processo 1009630-19.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.L.D.G. - A.S.G. - Vistos. Fls. 300/309:
Impossível acolher-se a justificativa do executado. Com efeito, todas as alegações do executado somente poderão ser objeto
de aferição no bojo de ação revisional de alimentos. Aliás, a jurisprudência entende que nem mesmo o desemprego é motivo
suficiente a embasar a justificativa para não pagamento da pensão alimentícia. Os demais argumentos deduzidos também não
o eximem do pagamento da pensão alimentícia, mas apenas e eventualmente autorizam a diminuição do valor por meio da ação
própria para tanto, devendo ser observado que a obrigação alimentar deve ter prioridade sobre quaisquer outras despesas.
Também aqui a legislação prevê os meios adequados para que o devedor de alimentos possa requerer a revisão do valor fixado
caso ocorra situação superveniente que lhe diminua a capacidade, a fim de se reequilibrar o binômio necessidade/possibilidade,
sendo certo que a revisão não pode ser feita de forma incidental nos autos da execução. Ou seja, se o executado tem encontrado
dificuldades, deverá ajuizar ação revisional de alimentos, única onde é possível discutir sua alteração de fortuna. Fls. 354/359:
Da preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade processual postulado pelo executado: Para apreciação determino a
realização de pesquisa SISBAJUD (saldo) em nome do executado. Providencie a serventia. No mais, como bem ponderado
pelo representante do Ministério Público, o executado acostou aos autos comprovantes de pagamentos realizados em favor
da infante, tendo sido devidamente abatidos na memória de cálculo de fls. 360/365, salvo no que tange ao comprovante de fl.
317 em nome de terceiro. 3. Diante do exposto e em atenção à manifestação Ministerial de fls. 368/369, acolho parcialmente
a justificativa apresentada. 4. Determino a intimação do executado (por seu patrono - fls. 327) para que, no prazo de 48
horas, comprove o integral pagamento do débito apontado às fls. 360/365 (já atualizado com as últimas pensões vencidas) ou
apresente proposta razoável de parcelamento (depositando desde logo o valor da primeira como prova de sua sinceridade),
sob pena de ser decretada sua prisão administrativa pelo prazo de 01 a 03 meses, bem como ser o débito levado a protesto.
5. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente acerca do pleito formulado no item “B” de fls. 309. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º