TJSP 18/08/2022 - Pág. 1775 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
1775
Vistos. Ciência às partes sobre o laudo médico juntado pelo perito judicial. Após tornem conclusos para decisão. Int. - ADV:
ELIANE NOGUEIRA COSTA (OAB 435715/SP)
Processo 1058037-14.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - MARCIO
NUNES DA SILVA - Vistos. Não há nos autos provas suficientes para o reconhecimento do nexo causal acidentário. Anoto
que tal prova é ônus da parte autora, nos termos da legislação processual civil. Assim, concedo o prazo de 15 dias para a
parte autora juntar no processo documentos que revelem o nexo causal acidentário, através, por exemplo, de Comunicação
de Acidente do Trabalho, Perfil Profissiográfico Previdenciário, cartão de ponto etc. A produção de outras provas somente será
analisada após a manifestação no prazo concedido e tomará em conta a pertinência e a relevância da medida, bem como o
esforço demonstrado, ou não, pela parte autora na elucidação do nexo causal acidentário. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto
de 2022. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 1060356-47.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antônio Souza de Mesquita
- Vistos. Fl. 127/135 (Apelação Autor): Ao INSS para contrarrazões. Após, subam os autos para o Tribunal de Justiça, Seção de
Direito Público com as homenagens deste Juízo. - ADV: FERNANDO FERREIRA COSTA (OAB 394824/SP)
Processo 1060691-71.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - BRUNO BORTOLOTO
GUTIERREZ - Vistos. Para que não haja mais prejuízo ao jurisdicionado, manifeste-se a autoria se já houve a implantação do
benefício, comprovando-se nos autos. Int. - ADV: NIVEA CRISTINA COSTA PULSCHEN (OAB 222599/SP)
Processo 1064859-82.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - FABIANA LIBERAL BRAGA
PIRES - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, abandono da causa). Não há condenação ao pagamento de quaisquer custas
nem de verbas relativas à sucumbência (artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Publique-se e se intimem. São Paulo, 16
de agosto de 2022. - ADV: GUILHERME AUGUSTO CASSIANO CORNETTI (OAB 175788/SP)
Processo 1066723-58.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucas Evangelista Alves
Neto - Vistos. Fl. 160: Oficie-se nos termos requeridos (fl. 151/152). Int. - ADV: FELLIPE MOREIRA MATOS (OAB 345432/SP),
FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP)
Processo 1076021-06.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Rodrigo Vieira
da Mota - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de
mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Não há condenação ao pagamento de quaisquer custas nem de verbas
relativas à sucumbência (artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Publique-se e se intimem. São Paulo, 16 de agosto de
2022. - ADV: ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP)
Processo 1076697-51.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Flavio Pereira Rodrigues
- Vistos. Manifeste-se o INSS sobre o laudo pericial, oferecendo contestação (artigo 335 do Código de Processo Civil). Sem
prejuízo, diga se pretende produzir outras provas. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1079010-82.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Jose Ferreira Soares
- Vistos. Fl. 154/161 (Apelação INSS): Ao autor para contrarrazões. Após, subam os autos para o Tribunal de Justiça, Seção de
Direito Público com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 448105/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0328/2022
Processo 1015457-32.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - LUCIMERE ALVES DA
SILVA - Vistos. Providencie a Serventia a designação de perícia para complementação e conclusão do trabalho técnico. Intimemse. São Paulo, 17 de agosto de 2022. - ADV: PALOMA CASTILHO RIBEIRO (OAB 331919/SP)
Processo 1043246-35.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Dionatas
Wilgresom Canuto Soares - Os documentos juntados aos autos demonstraram a concessão administrativa de benefício, com
cessação em 29/04/2016. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com
resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente,
nos termos determinados na fundamentação desta sentença, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
relacionado às sequelas aqui indenizadas, e ao pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, se o
caso. Nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação
da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. É devido o abono anual (artigo 40 da Lei
8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em
manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei 8.213/91). Não sendo líquida a sentença,
a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado
(artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). O réu não está sujeito ao pagamento das custas processuais;
todavia, responde pelo pagamento das despesas e pelo reembolso de eventuais gastos do vencedor (Leis Estaduais 4.952/85
e 11.608/03). Tópico síntese, nos termos do Comunicado 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça: - número do processo:
1043246-35.2021.8.26.0053 - benefício concedido: auxílio-acidente - data do início do benefício: 30/04/2016 - renda mensal
inicial: a calcular em fase de execução. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, através da remessa necessária (artigo
496 do Código de Processo Civil). Publique-se e se intimem. São Paulo, 17 de agosto de 2022. - ADV: MAURICIO SANDOVAL
CHAMELET (OAB 129008/SP)
Processo 1072544-72.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Adeli Valmir
Portela - Os documentos juntados aos autos demonstraram que não houve a concessão administrativa de benefício. Ante o
exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, nos termos determinados na
fundamentação desta sentença, devido a partir do dia seguinte ao da juntada aos autos do laudo pericial, e ao pagamento dos
valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, se o caso. Nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional 113/21, nas
discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez,
até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado
mensalmente. É devido o abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial
será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º