TJSP 18/08/2022 - Pág. 20 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
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Vieira - Vistos Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Iraildes Rodrigues Vieira ingressou com ação
de rescisão contratual e restituição dos valores pagos c.c. pedido de tutela de urgência em face de Setpar 99 Empreeendimentos
Imobiliários. Em síntese, alega a parte autora que firmou com a requerida contrato de compra e venda (fls. 23/36) tendo por
objeto a aquisição do Lote 02, da Quadra R do Loteamento “Residencial Giro” em Ibaté-SP, pelo valor total de R$ 94.653,11
(noventa e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e onze centavos), sendo uma entrada no valor de R$ 3.169,91 (três
mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e um centavos) e 180 parcelas de R$ 508,24 (quinhentos e oito reais e vinte quatro
centavos), corrigidas pela variação positiva do IGP-M/FGV, taxa de juros de 0,5000% am., tendo realizado, até o momento,
o pagamento de R$ 59.640,94 (cinquenta e nove mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos). Extrai-se da
planilha de cálculos de fl. 37 e notificação de fl. 45, que resta um remanescente de 129 parcelas a serem pagas, estando em
aberto as parcelas com vencimento à partir de 10/04/2022. Alega a autora, ainda, que não tendo mais condições de arcar com
as parcelas ajustadas, notificou a requerida (fls. 42/44) para o fim de rescindir administrativamente o contrato, não logrando
êxito, sendo que a requerida lhe notificou dos débitos em aberto com ameaças de levar o nome da requerente a protesto (fl. 45).
Requer a tutela provisória de urgência, para o deferimento dos pedidos principais desta peça vestibular, para que a requerida
seja compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da requerente, bem como impossibilite
a requerida de efetuar quaisquer restrições em nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de
fixação de astreintes, em valor suficiente a desestimular a ré de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem, no valor
de R$ 1.000,00, nos termos dos artigos 300 e 537 do Código de Processo Civil (item “a” de fl. 05). É o relatório. DECIDO. 1.
Os documentos de fls. 23/46 indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam o negócio jurídico havido entre as
partes. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente na negativação do nome da autora junto aos órgãos
de proteção ao crédito por eventual inadimplemento das parcelas ajustadas nos contratos de compra e venda firmados, o que
poderá causar restrições creditícias e prejuízos à autora. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de tutela de urgência
comporta parcial acolhimento. In casu, se uma das partes não mais pretende dar continuidade ao contrato, tendo a autora
sinalizado pela via administrativa, através da notificação de fls. 42/44, o desejo/necessidade de rescindir o contrato firmado
em virtude de problemas financeiros, com devolução do lote à requerida e restituição de parte dos preços pagos, injustificável
a incidência das mensalidades e, por consequência, impossível a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao
crédito. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente o pedido de tutela de urgência e assim o faço para suspender a exigibilidade
das parcelas vencidas e não pagas a partir da notificação de fls. 42/44, assim como das vincendas relativas ao contrato de
compra e venda (fls. 23/36) e determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes
dos órgãos de proteção ao crédito, ou sua imediata exclusão caso já tenha efetuado a negativação, sob pena de multa diária
de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança e negativação indevida até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Para
cumprimento desta decisão, deverá a autora protocolar cópia impressa e assinada desta decisão, que assim valerá como ofício,
junto à requerida, comprovando nos autos, oportunamente. Registro, ainda, que a medida não produzirá prejuízo à parte ré,
diante da reversibilidade da medida. 2. Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de
composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência
de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CitE-SE a parte requerida para os termos da ação em epígrafe,
ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, contados da juntada do comprovante da carta AR
devidamente cumprido. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de
fato e de direito com as quais impugna os pedidos do autor. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas,
ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se
tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Expeça-se carta para citação postal (AR digital). Intimem-se. - ADV:
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 342696/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0247/2022
Processo 1000747-78.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Flaviana de Jesus Nogueira Menzani - Daniel Paulo Goulart - - Porto Leilões - Vistos. Designo audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento para 18/10/2022 às 14:30h, que será realizada por meio de videoconferência, por meio de
smartphone, tablet ou computador. Desnecessária a intimação pessoal das partes no caso depoimento pessoal, uma vez que
a Lei nº 9.099/95 é clara no sentido de que a presença da própria parte em audiência é obrigatória, tanto que impõe a extinção
do processo em caso de não comparecimento do autor (art. 51, I) e a pena de revelia no caso de ausência do réu (art. 20),
por esta razão os patronos dos litigantes ficarão responsáveis pelo ingresso da parte na audiência. Caso ainda não tenha sido
indicado, intimem-se os patronos para que forneçam telefone de contato e e-mail pessoal, da parte e das testemunhas por
eles arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, procedendo a serventia a remessa de link de acesso à videoconferência a todos os
envolvidos, sob pena extinção/revelia pelo não comparecimento. Constatada alguma dificuldade técnica que impeça a parte/
testemunha de participar remotamente do ato, caberá ao defensor informar nos autos, até cinco (5) dias antes da audiência,
a fim de que seja possibilitada a oitiva da parte nas dependências do Fórum de Ibaté. Cabe ao advogado da parte informar ou
intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo
(art.455, CPC). Intimem-se. - ADV: ROBERTO FERRARI FILHO (OAB 356541/SP), TATYANE COITO FERRARI (OAB 357478/
SP), VIVIANE GARCIA SOUZA DA SILVA (OAB 27263/SC), RENATA LANZARIN DE ALBUQUERQUE (OAB 34788/SC), ZÍLIO
VOLPATO JÚNIOR (OAB 17401/SC)
Processo 1000747-78.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Flaviana de Jesus Nogueira Menzani - Daniel Paulo Goulart - - Porto Leilões - Vistos. Considerando o rito processual,
recebo a petição de fl. 49/61 como contestação. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por JONI FERREIRA DA
PORCIUNCULA, se confunde com o mérito e assim será analisada. Esclareçam as partes no prazo de 10 (dez) dias úteis, se
desejam produzir novas provas, especificando-as na hipótese positiva e justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Em caso de silêncio se reputará o desinteresse na dilação probatória, abrindo ensejo à possibilidade de imediata prolação da
sentença. Anoto que, embora as atividades presenciais tenham retornado de forma parcial, a realização de audiência de forma
presencial ainda não é recomendada, em razão da necessidade de isolamento social imposta pela pandemia mundial causada
pela COVID-19, a fim de evitar a exposição das partes, advogados, servidores e magistrados. Portanto, caso seja de interesse
das partes a designação de audiência de instrução, esta será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta
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