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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022 - Página 2002

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TJSP 18/08/2022 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3572

2002

reclama manejo da via processual adequada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os
embargos de declaraçãodestinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando,
inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art.535), vem tal recurso, com
desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. O recurso de embargos de declaração não tem
cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão,
vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado. (STF, Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n.º 1.812/PR, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, 2ª Turma, j. 22-02-2000, unânime, DJ 24-03-2000, in RTJ 173/29) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Consoante dispõe o artigo 535 do Código de
Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição,
não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 3ª T, Emb. Decl.
no REsp n.º 364.864, Rel. Min. CASTRO FILHO, un., DJ 17-11-03) Outrossim, percebe-se, nos declaratórios que, “na verdade,
a questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço que o
juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas,
ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o
que de fato ocorreu”. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 851.451/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
10/05/2016, DJe 16/05/2016) grifei! Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FELICIANO
LYRA MOURA (OAB 320370/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ITAMAR PAULINO PONTES (OAB 348604/SP),
JESSIKA BONFAIN AMBROSIO (OAB 385200/SP)
Processo 1000542-16.2021.8.26.0341 - Imissão na Posse - Imissão - Friederich Kavan - Telefônica Brasil S.A. - Vistos.
Considerando a petição de fl. 259, aguarde-se, por mais 30 dias. Intime-se. - ADV: MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/SP),
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 1000574-84.2022.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Jossiele de Carvalho Paduanello
- Vistos. Preliminarmente, promova a parte autora a emenda à inicial a fim de discriminar na petição inicial, dentre as obrigações
contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do artigo 330 §
2° do CPC: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...)§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação
decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na
petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do
débito”. Sem prejuízo, deverá atribuir correto valor à causa, em quantia correspondente ao proveito econômico pretendido. Não
cumprida a determinação, a petição inicial será indeferida, em razão da inépcia. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1000579-09.2022.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ezequias Alves de Toledo - Vistos.
Considerando-se os documentos acostados aos autos, defiro a justiça gratuita. Anote-se. Deixo de designar a audiência de
conciliação e mediação, em razão da natureza da presente demanda. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca, solicitando informações, em 15 dias, sobre a pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel, informando inclusive,
se a área em questão está inserida em loteamento irregular ou clandestino, bem como para manifestar-se quanto ao pedido
inicial; após, com a vinda de tais informações, cite-se a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel para que, querendo,
conteste a ação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 335 e 231). Citem-se ainda os confinantes arrolados, para que, querendo,
conteste a ação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 335 e 231). Proceda a citação por edital, com prazo de 30 dias, dos confinantes
e os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, art. 256, I e 257, III). Intimem-se para que manifestem eventual
interesse na causa a União, o Estado e o Município, anexando-se senha para acesso a pasta digital, a qual contem na integra
petição inicial e documentos que a instruíram. Providencie o requerente: a juntada aos autos de certidão de distribuição cível,
a fim de se verificar a existência de ação petitória e/ou possessória envolvendo o imóvel descrito na inicial. A presente decisão
serve como Mandado e Ofício. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR LOUREIRO (OAB 129890/SP)
Processo 1000580-91.2022.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do
Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez,
deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratandose de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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