TJSP 18/08/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
2191
fica deferido a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) perito(a). 4.1. APÓS A JUNTADA DO LAUDO,
nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, se a conclusão do perito judicial
mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade
ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para julgamento, sem a citação da autarquia. 4.2.
Se o laudo não confirmar a conclusão administrativa, CITE-SE o INSS, pelo portal eletrônico, para apresentar resposta no
prazo de trinta dias (artigo 183 do CPC), possibilitada a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela ProcuradoriaGeral Federal. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestado o pedido, será considerado revel
e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Caso for realizada vistoria na empregadora pelo
perito, no mesmo ato, fica o INSS intimado a complementar o valor dos honorários. 5. Desde já determino ao(à) Ilustríssimo(a)
Senhor(a) Gerente da Agência da Previdência Social mantenedora ou que indeferiu o benefício, as providências necessárias
para encaminhar a este juízo cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias médicas, da parte autora Samuel
Bezerra, acima qualificada, bem como os informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas e
aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) segurado(a), notadamente os sistemas PLENUS, CNIS, LAUDOS
DO SABI. Servirá esta decisão como ofício de intimação da Agência do INSS. Encaminhe a serventia, se possível por e-mail.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5. Oficie-se à empregadora da parte autora, como requerido na inicial (fl.15). Após,
intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para imprimir e encaminhar o ofício, comprovando a entrega à empresa nos autos.
Intime-se. - ADV: JÉSSICA DIONYSIO CLEMENTE (OAB 433019/SP)
Processo 1009931-43.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Israel Ferreira Pirolo - Vistos.
As partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, portanto não há custas/despesas processuais pendentes de recolhimento.
Arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Intime-se. - ADV: LEANDRO DIAS DONIDA (OAB 243952/SP)
Processo 1010132-59.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Condomínio Residencial Reserva Tupi - Vistos. 1. Por ora verificando que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial,
representativo de obrigação certa, líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do
Código de Processo Civil, recebo a inicial. Cite-se a parte executada, por oficial de justiça, para pagar a dívida em 03 dias,
contados da própria citação (829, caput, do Código de Processo Civil). Estão incluídas no débito exequendo, se o caso, as
parcelas vincendas até a efetiva satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo
323 do Código de Processo Civil e Súmula 13 do Tribunal de Justiça. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código
de Processo Civil). No prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada
poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do
Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das custas e dos
honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o
débito e deposite 30% do valor total. Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito
das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. 2. Não havendo o pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à
penhora e à avaliação de bens, intimando, na mesma oportunidade, a parte devedora (artigo 829, parágrafo 1º, do Código de
Processo Civil). Não sendo encontrada a parte executada, mas somente seus bens, proceda-se ao arresto em valor suficiente
à satisfação da execução, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Serve a presente decisão como mandado.
Expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial
de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação
com hora certa), independentemente de ordem judicial. 3. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação
da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma
do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída em 15/08/2022 e autuada sob o nº 1010132-59.2022.8.26.0348,
à 3ª Vara Cível do Foro de Mauá, em que são parte exequente: Condomínio Residencial Reserva Tupi; e executada: Michelle
Cristina do Prado Silva e outro, e cujo valor da causa é: R$ 2.231,93. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento
desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. 4. Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, intimese a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora
e o valor atualizado do débito, com o respectivo demonstrativo, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online
de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código
de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via
INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho
Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. A pesquisa de
bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.
br/PO/DefaultPO. 5. No silêncio da parte credora em atender ao item 4, aguarde-se por mais 30 dias eventual provocação e,
após, arquivem-se provisoriamente, correndo desde logo a prescrição intercorrente. Int. Mauá, 16 de agosto de 2022. - ADV:
ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP)
Processo 1010133-44.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luciano Francesco
Mirco - Vistos. 1. De início, segredo de justiça deve ser decretado apenas como exceção, já que a regra é a publicidade dos atos
processuais. Definir o segredo como regra, em ações onde estão presentes somente os interesses privados dos devedores e
credores em contratos de empréstimo mostra-se, pois, incabível. Tarja retirada. 2. Emende a parte requerente a petição inicial,
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: Juntar aos autos cópias de seus documentos pessoais; completar a
qualificação das partes, indicando os endereços eletrônicos, ou justificando a impossibilidade de fazê-lo (artigo 319, inciso II,
do Código de Processo Civil) adequar o valor atribuído à causa, que deve corresponder à soma do proveito econômico com
todos os pedidos cumulados, ou seja, o valor da dívida que deseja ver declarada inexistente + valor que deseja ser ressarcido
referente ao saldo da previdência + o valor pretendido a título de danos morais (artigo 292 do Código de Processo Civil). 3. Para
análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
do benefício, a juntada como “documentos sigilosos” de: a) cópias das 03 (três) últimas declarações completas de imposto
de renda, ou, no caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de que a declaração não consta da respectiva base
de dados. b) comprovante de regularidade do CPF. c) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos
pelo empregador, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações
e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego. d) juntada dos extratos bancários dos 03
(três) últimos meses. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo sem
cumprimento das determinações acima, encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Com
manifestação, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: MARCELO KLIBIS (OAB 170294/SP)
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