TJSP 18/08/2022 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
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restando, portanto, desnecessário qualquer peticionamento para informar que aguarda a implantação do benefício. Intimem-se.
- ADV: ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE (OAB 164516/SP), VINICIUS MEGIANI GONÇALVES (OAB 322074/SP)
Processo 1006127-37.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Gabriela Fraconeri
Falanqui - - Beatriz Fraconeri Falanqui - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora (INSS) em termos de
prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES (OAB 236664/SP)
Processo 1500106-17.2019.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio
Genético - LUCICLÉIA URSULINA MIRANDA - Não foram arguidas preliminares nem alegadas quaisquer das hipóteses de
absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, as quais realmente não estão presentes de forma manifesta
ou evidente. Por outro lado, a defesa prévia não afasta os fatos delineados na inicial, porquanto “a discussão da base fática
probatória da denúncia é feita após a instrução da causa. Para a denúncia ser recebida, basta que seja formalmente correta,
narre fato típico e se apoie em indícios de crime” (RHC Rel. Pedro Acioli RSTJ 65/187). Não se exige, ademais, prova plena nem
exame aprofundado dos elementos contidos no inquérito policial ou peças de informação, sendo suficiente que tornem verossímil
o quanto relatado na denúncia. Considerando o Provimento CSM nº 2564/2020 que disciplina que a realização de audiências
deverão ser por videoconferência, em qualquer matéria e, excepcionalmente declarada, por decisão judicial, a inviabilidade de
realização do ato de forma integralmente virtual, poderão ser realizadas presencialmente as audiências envolvendo réus presos;
adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional
e familiar; e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente. Considerando que o presente caso não se trata de
situação de urgência, deverá ser a audiência designada integralmente virtual. Com essas considerações, designo o dia 23 de
agosto de 2022, às 15 horas, ficam as partes intimadas para, com a devida premência, indicar o e-mail e telefone de todos os
participantes Advogados, Promotores, Procuradores, Partes, Testemunhas, atendendo e observando as demais orientações
constantes no Com. CG nº 284/2020. Os contatos deverão ser feitos por petição via SAJ e comunicados excepcionalmente
por e-mail, notadamente: [email protected]. Informandos os e-mails e telefones para o convite da audiência, a serventia
deverá tomar todas as providências necessárias para a realização do ato, inclusive na ferramenta Microsoft Teams. Todos os
participantes da audiência Advogados, Promotores, Procuradores, Partes, Testemunhas e quem mais for ser ouvido precisam
ter: (i) acesso à internet; (ii) acesso a dispositivo com câmera para filmagem de sua própria pessoa (como um face-time ou uma
selfie), podendo ser um computador com webcam ou mesmo o celular; (iii) uso de fone de ouvido por todos participantes (em
teste feito neste gabinete, a ausência de fones levou à reprodução sequencial de ecos, impedindo uma correta gravação do ato).
Havendo concordância de realização, o Juízo designa dia e hora para o ato, intimando regularmente as partes pelo processo
e pelo DJE. Designada, o juízo encaminhará por e-mail, a todos os participantes, o link para participação na audiência. No dia
e hora marcados todos acessam o link para entrarem no espaço virtual da audiência, ficando em uma sala digital de espera.
Advogados, Procuradores, Promotores, Defensores serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora designada.
Ao receber o link de acesso à audiência, recomenda-se que as partes e testemunhas providenciem a instalação do aplicativo
Teams, para minimizar a ocorrência de erros e facilitar o acesso à audiência virtual. Considerando-se o momento de isolamento
social imposto, por sua limitação, e também para evitar transtorno maior desnecessário à implantação dessa nova realidade,
fica dispensado traje formal para o ato, solicitando-se apenas dos participantes vestimenta adequada (e lembrando-se que o
vídeo é gravado). Depoentes serão autorizados na ordem de oitiva, com saída ao término de cada depoimento, para evitar que
um ouça o outro. Por questão de economia de tempo e espaço digital, solicita-se às partes que apresentem alegações orais
remissivas ou, em caso de haver apontamento essencial a ser feito, com enfrentamento direto dos pontos ouvidos em audiência,
ficando dispensada formalidade ou prólogo qualquer. A audiência será realizada pelo sistema de gravação em mídia digital, nos
termos das Leis nº 11.419/06 e nº 11.719/08. As partes poderão ter contato com o registro das gravações sem necessidade
de transcrição. A gravação da audiência poderá ser visualizada no Portal e- SAJ do Tribunal de Justiça de São Paulo. Todos
serão chamados a exibir um documento de identificação para a câmera Advogados apresentam a Carteira da OAB, e demais
qualquer documento com foto. O oficial de justiça deverá indagar se a parte possui e-mail, informando em sua certidão. Caso
positivo, intimar a parte que a audiência será realizada de forma virtual. Nesse caso o juízo encaminhará por e-mail o link
para participação na audiência. Caso negativo, a parte ou testemunha que não puder ser ouvida virtualmente por não possuir
condições tecnológicas será ouvida presencialmente em momento oportuno, ficando dispensada de comparecer a este ato. Nos
termos do Provimento CG nº 01/2019, providencie-se a Folha de Antecedentes do réu e as certidões que nelas eventualmente
constar, inclusive as outros Estados, se o caso. Intime-se. - ADV: AMANDA ENGRÁCIO CHIARELI CICONE (OAB 380750/SP)
Processo 1500603-39.2021.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ANDRIEL HENRIQUE
FRANCISCO - Não foram arguidas preliminares nem alegadas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do art. 397
do Código de Processo Penal, as quais realmente não estão presentes de forma manifesta ou evidente. Por outro lado, a
defesa prévia não afasta os fatos delineados na inicial, porquanto “a discussão da base fática probatória da denúncia é feita
após a instrução da causa. Para a denúncia ser recebida, basta que seja formalmente correta, narre fato típico e se apoie em
indícios de crime” (RHC Rel. Pedro Acioli RSTJ 65/187). Não se exige, ademais, prova plena nem exame aprofundado dos
elementos contidos no inquérito policial ou peças de informação, sendo suficiente que tornem verossímil o quanto relatado
na denúncia. Considerando o Provimento CSM nº 2564/2020 que disciplina que a realização de audiências deverão ser por
videoconferência, em qualquer matéria e, excepcionalmente declarada, por decisão judicial, a inviabilidade de realização do ato
de forma integralmente virtual, poderão ser realizadas presencialmente as audiências envolvendo réus presos; adolescentes
em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e
outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente. Considerando que o presente caso não se trata de situação de
urgência, deverá ser a audiência designada integralmente virtual. Com essas considerações, designo o dia 28 de fevereiro de
2023, às 15 horas e 30 minutos, ficam as partes intimadas para, com a devida premência, indicar o e-mail e telefone de todos
os participantes Advogados, Promotores, Procuradores, Partes, Testemunhas, atendendo e observando as demais orientações
constantes no Com. CG nº 284/2020. Os contatos deverão ser feitos por petição via SAJ e comunicados excepcionalmente
por e-mail, notadamente: [email protected]. Informandos os e-mails e telefones para o convite da audiência, a serventia
deverá tomar todas as providências necessárias para a realização do ato, inclusive na ferramenta Microsoft Teams. Todos os
participantes da audiência Advogados, Promotores, Procuradores, Partes, Testemunhas e quem mais for ser ouvido precisam
ter: (i) acesso à internet; (ii) acesso a dispositivo com câmera para filmagem de sua própria pessoa (como um face-time ou uma
selfie), podendo ser um computador com webcam ou mesmo o celular; (iii) uso de fone de ouvido por todos participantes (em
teste feito neste gabinete, a ausência de fones levou à reprodução sequencial de ecos, impedindo uma correta gravação do ato).
Havendo concordância de realização, o Juízo designa dia e hora para o ato, intimando regularmente as partes pelo processo
e pelo DJE. Designada, o juízo encaminhará por e-mail, a todos os participantes, o link para participação na audiência. No dia
e hora marcados todos acessam o link para entrarem no espaço virtual da audiência, ficando em uma sala digital de espera.
Advogados, Procuradores, Promotores, Defensores serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora designada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º