TJSP 18/08/2022 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
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do magistrado, mas calcula-se que um processono Brasil, em 2015, tenha custadode R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00(TABAK,
Benjamin Miranda; PRESTES, Fabyano Alberto Stalschimidt. O Custo da Justiça à Luz das Modernas Técnicas de Gestão
Judicial e da Análise Comportamental do Direito. Revista Jurídica, Curitiba, v. 3, n. 48, p. 478, 2017). Na inércia e na hipótese de
diligências infrutíferas, o feito será extinto com base no § 4º do art. 53, in verbis: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens
penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Em se tratando de microempresa
individual em que há um único integrante no corpo societário, o patrimônio do empresário individual é o mesmo da pessoal
natural, confundindo-se de modo que os atos executórios podem recair sobre o patrimônio do sócio, único titular da empresa em
questão, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, sendo dispensável até mesmo sua inclusão
ao polo passivo. Se for o caso, providencie-se as pesquisas também em nome do empresário individual. Caso não seja a
hipótese dos autos e a parte credora pretenda a desconsideração da personalidade jurídica, deverá dar início ao procedimento
em autos apartados, comunicando nestes autos, para suspensão da execução. Quanto às pesquisas de endereço e/ou de bens,
a parte credora poderá providenciar o requerimento das informações, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo
informante, fazendo constar que a resposta positiva deverá ser encaminhada diretamente ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CATANDUVA, situado no Parque das Américas, nº 55 Centro Catanduva, CEP 15.800.032, tel:3522-2299, ramal 222 ou por
e-mail: [email protected]. O requerimento poderá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização deste
Juízo, devendo a serventia aguardar a resposta por 30 dias. Fica a parte executada advertida de que, sob pena de rejeição
liminar, somente após o depósito ou penhora, isto é, uma vez garantido integralmente o juízo, poderá oferecer embargos à
execução, nos mesmos autos, ou seja, sem distribuição por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias após o depósito ou
intimação da penhora. Este Juízo não aplica outros meios coercitivos que não os de constrição de bens, porque a execução
deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre a sua pessoa, nos exatos termos do art. 591, do CPC. Havendo tarja de
urgência nos autos, determina-se a imediata retirada. Intime-se. - ADV: CYNTHIA MENEGOLI CARLESSI (OAB 249576/SP)
Processo 0004067-68.2021.8.26.0132 (processo principal 1006610-61.2020.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Jose Aparecido Ferreira - Santos & Santos Automóveis de Matão Ltda - Vistos. Ciência à parte
autora do mandado negativo. Aguarde-se provocação por cinco dias. No silêncio, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV:
SHEILA MARIA JACINTO (OAB 265501/SP), IGOR DA SILVA MONTAGNER (OAB 374114/SP), SEBASTIÃO JACINTO FILHO
(OAB 295961/SP)
Processo 0004247-84.2021.8.26.0132 (processo principal 1005604-19.2020.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Juliano Perez Simoes - - Maricy Perez Simoes - Ciência à parte exequente da emissão do MLE
(fl. 48). - ADV: DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (OAB 422103/SP)
Processo 0004472-07.2021.8.26.0132 (processo principal 0000728-04.2021.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Raquel Eliane Valverde - A plataforma eletrônica FV LEILÕES (www.fvleiloes.com.br) portal de leilões on-line,
levará a público pregão de venda e arrematação em 1ª Praça com início dia 04/10/2022 às 16:30 horas e com término no dia
07/10/2022 às 16:30 horas, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, e não havendo licitante,
fica desde já designado a 2ª Praça com início dia 07/10/2022 às 16:31 horas e com término no dia 28/10/2022 às 16:30 horas,
caso não haja licitantes na 1ª Praça, será aceito lance de no mínimo 60% da avaliação conforme o art. 885, parágrafo único O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo
arrematante. - ADV: MAYRÊ CANIATO SILVA (OAB 429948/SP)
Processo 0004490-28.2021.8.26.0132 (processo principal 1001542-96.2021.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Silvia Christina Manganeli - Rejeito a impugnação ao valor do aparelho de ar condicionado, à míngua de maiores elementos,
mantendo o valor atribuído pela Sra. Oficiala de Justiça. No mais, aguarde-se provocação por cinco dias, no silêncio tornem os
autos conclusos para extinção independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: MANUELA ANOVAZZI LAPERA (OAB
377698/SP), IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP)
Processo 0005845-44.2019.8.26.0132 (processo principal 1002941-34.2019.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Laurinda A. Limoli da Silva - Me - Vistos. Ciência à parte autora do mandado negativo. Aguarde-se provocação
por cinco dias. No silêncio, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP), MANUELA
ANOVAZZI LAPERA (OAB 377698/SP)
Processo 0012394-56.2008.8.26.0132 (132.01.2008.012394) - Outros Feitos não Especificados - Adinael Sanches Vilar Banco Santander Sa - Vistos. Ciência às partes sobre o retorno do processo do Colégio Recursal com acordo homologado
e trânsito em julgado em 09/08/2022. Dessa forma, providencie a serventia o arquivo dos presente autos. Intime-se. - ADV:
ALESSANDRA CRISTINA MOURO (OAB 161979/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), ANDRE
SALLUN RAYA (OAB 263796/SP), HUGO RENATO VINHATICO DE BRITTO (OAB 227312/SP)
Processo 1000796-97.2022.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Amadeu
Pereira de Vasconcelos - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Amadeu
Pereira de Vasconcelos em face de DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO, Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A e Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o faço para determinar: a) a exclusão do
nome do autor como proprietário do veículo VW/Parati/CL/1.8 MI de placas CLM4039 - Renavam 00688289304, passando a
figurar como proprietário Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A; b) declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA
do referido veículo a partir do exercício de 2013 cancelando-se aos CDAs emitidas e excluindo o nome do autor do CADIN
relativamente aos débitos do referido veículo. Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil. Não há sucumbência nesta fase. Cabível recurso inominado no prazo de
dez dias. Com o trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09. O preparo deverá
ser recolhido através do Portal de Custas, independentemente de intimação e sob pena de deserção, nas 48 horas seguintes
à interposição do recurso (inaplicável em sede de Juizado o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC), comprovando-se nos autos.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1% sobre o valoratualizadoda causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valoratualizadoatribuído à causa na ausência de pedido condenatório;
c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (COMUNICADOS CG
Nº 1530/2021 e Nº 489/2022). Caso a parte vencida requeira o benefício da gratuidade de justiça por ocasião da interposição
do recurso, deverá comprovar sua hipossuficiência através dos seguintes documentos: comprovantes de sua remuneração
(salários, aposentadoria, etc.), declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, bem como cópias de seus seus três
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