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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 - Página 1323

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TJSP 19/08/2022 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3573

1323

implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do C.P.C. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente
manifestação oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II havendo desocupação voluntária do imóvel, deverá apresentar planilha final do débito; III havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; IV em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO
PARTE INTEGRANTE DESTE. Int. - ADV: IARA IGUEZLI ANDREUCCETTI (OAB 456089/SP)
Processo 1015837-63.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Roberto
Giassetti - Irmãos Luchini S.a Comercial Auto Peças - Vistos. A petição inicial (fls. 01/10) foi tornada sem efeito por um lapso.
Embora a serventia deste juízo tenha diligenciado no atendimento de informática do Tribunal de Justiça, foi informada da
irreversibilidade da ação e impossibilidade de fornecimento de cópias dos documentos tornados sem efeito no processo. Ante
o exposto, intime-se a parte autora a fornecer cópia fidedigna da petição inicial, acompanhada de declaração do advogado de
que o documento corresponde ao expediente distribuído em 30/08/2019, sob pena de sua responsabilidade pessoal. Feito isso,
dê-se vista à parte contrária e, em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: RODOLFO BOQUINO (OAB
175670/SP), ADRIANA OLIVEIRA LEITE (OAB 363974/SP)
Processo 1016279-68.2015.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta de Ensino Ltda - Vistos.
Fls. 186: oficie-se à agência local do INSS para que, com possível brevidade, informe a este Juízo de Direito se a parte
executada abaixo mencionada possui em seus cadastros, vínculo empregatício e, em caso positivo, o nome e endereço do
empregador. Nome: JAIRO PEDRO DA SILVA Filiação: ACELINA ANTONIA DA SILVA CPF: 090.615.854-06 RG: 3910577-6 Com
esteio nos princípios da celeridade e economia processual, a cópia do presente despacho valerá como ofício, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos de direito. Após disponibilizado o expediente nos autos digitais, a parte interessada deverá
providenciar a sua impressão e encaminhamento ao destino, comprovando-se nos autos a efetivação da providência. Nos
termos do Comunicado C.G. nº 1.105/2016, a resposta deverá ser encaminhada por e-mail, em formato PDF, para o endereço
[email protected]. Int.. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB
416122/SP)
Processo 1019603-56.2021.8.26.0309 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Especifique Indústria e Comércio de
Alimentos e Projetos Especiais Importados e Exportados Ltda - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Companhia
Piratininga de Força e Luz - - Systherm do Brasil Industria de Refrigeracao Ltda Epp - - DAE S/A Água e Esgoto - Vistos.
ESPECIFIQUE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PROJETOS ESPECIAIS IMPORTADOS E EXPORTADOS LTDA,
CNPJ 07.755.666/0001-07, ajuizou pedido de recuperação judicial, alegando, em essência, a atuação na área de exportação e
venda de moldes de inox para a produção de paletas mexicanas desde outubro de 2014, passando, posteriormente, à fabricação
propriamente dita de referidas paletas e, ainda, à terceirização da produção de gelo de coco para a empresa KOKO LOKO/
COCO LEVE, atividades que foram duramente atingidas pela crise causada pela pandemia de COVID-19. Ademais, seus exsócios, juntamente com o proprietário de um dos imóveis locados, constituíram nova empresa, denominada UNIVERSO DO
GELO, ocasionando o rompimento do acordo de terceirização, que lhe causou prejuízos, e levando a empresa a produzir e
comercializar seu próprio gelo de coco. Diante disso, requereu o deferimento da recuperação judicial, com a nomeação de
administrador judicial e tomada de todas as demais providências necessárias previstas no artigo 52 da Lei nº 11.101/2005,
suspendendo-se todas as ações e execuções contra si movidas com o objetivo de manutenção de suas atividades, para que
possa cumprir suas obrigações frente aos credores (fls. 01/17). Juntou documentos (fls. 18/139 e 141). Houve emenda à inicial
(fls. 146/148), para juntada de novos documentos (fls. 149/190). Foi nomeada como administradora judicial a empresa F.
REZENDE CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 19.752.868/0001-76 (fls. 191), que se manifestou a fls.
195/203. O Ministério Público disse intervir no feito apenas após eventual deferimento da recuperação judicial (fls. 207/208).
Houve emenda à inicial (fls. 209/212), com pedido de tutela de urgência para proibição de interrupção do fornecimento de
energia elétrica pela CPFL, sobre o qual se manifestou a administradora judicial (fls. 238/246) e foi deferido (fls. 247/248), e
juntada de documentos (fls. 213/234). A CPFL noticiou o cumprimento da determinação e requereu sua reconsideração (fls.
251/253) e juntou documentos (fls. 254/286). Houve emendas para prestação de esclarecimentos (fls. 287/288) e correção do
valor da causa (fls. 299/301), seguindo-se a juntada de documentos (fls. 289/298 e 302/303). Houve emenda à inicial (fls.
308/309), com pedido de tutela de urgência para deferimento da recuperação judicial. Foi deferido o parcelamento da taxa
judiciária e indeferida a tutela de urgência para deferimento da recuperação judicial (fls. 311/312). Houve emenda à inicial (fls.
315/318), com pedido de tutela de urgência para proibição de interrupção do fornecimento de água pelo DAE, que foi deferido
(fls. 324/325), e juntada de documentos (fls. 319/323). Systherm do Brasil Indústria e Refrigeração Ltda manifestou-se nos autos
(fls. 329/39), defendendo a necessidade de indeferimento da recuperação judicial ou de realização de perícia para constatação
das condições de funcionamento da empresa e da regularidade da documentação que instruiu a inicial. Juntou documentos (fls.
340/352). O DAE noticiou o cumprimento da determinação (fls. 353/354). A CPFL noticiou o inadimplemento de contas de
consumo de energia elétrica extraconcursais (fls. 359/360). Houve emenda à inicial para prestação de esclarecimentos (fls.
361/363) e juntada de documentos (fls. 364/382). Houve o pagamento da primeira parcela da taxa judiciária (fls. 385/387).
Houve emenda à inicial (fls. 389/396), com pedido de tutela de urgência para cassação de ordem de arresto e suspensão de
execução individual, e juntada de documentos (fls. 397/425). Systherm do Brasil Indústria e Refrigeração Ltda pugnou pelo
indeferimento da tutela de urgência (fls. 426/434). A administradora judicial bateu-se pelo indeferimento da recuperação judicial
(fls. 435/445). Houve reiteração do pedido de tutela de urgência e de deferimento da recuperação judicial (fls. 446/449), com
juntada de documentos (fls. 450/455). Systherm do Brasil Indústria e Refrigeração Ltda pugnou pela condenação da Especifique
como litigante de má-fé e expedição de ofício à OAB/SP (fls. 426/434), sobre o que a empresa manifestou-se (fls. 460/462) e
juntou documentos (fls. 463/466). Houve decisão para limitação da incidência da tutela de urgência aos débitos concursais (fls.
467/470). Houve emenda à inicial (fls. 475/478), com correção do valor da causa e juntada de documentos (fls. 479/484).
Systherm do Brasil Indústria e Refrigeração Ltda pugnou pela condenação da Especifique como litigante de má-fé e expedição
de ofício à OAB/SP (fls. 426/434), sobre o que a empresa manifestou-se (fls. 460/462) e juntou documentos (fls. 463/466).
Systherm do Brasil Indústria e Refrigeração Ltda insistiu no indeferimento da recuperação judicial (fls. 485/488) e juntou
documento (fls. 489). Houve emendas à inicial (fls. 490/491 e 494/495), com juntada de documentos (fls. 492/493) e comprovação
do pagamento da segunda parcela da taxa judiciária (fls. 496/497). A administradora judicial disse estarem cumpridos os
requisitos formais dos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, enfatizando pendência quanto a débitos extraconcursais da CPFL
(fls. 498/502), sobre a qual a autora noticiou a celebração de acordo (fls. 503/51). Systherm do Brasil Indústria e Refrigeração
Ltda insistiu no indeferimento da recuperação judicial (fls. 514/517) e juntou documento (fls. 518/523). Houve o pagamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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