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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 - Página 1524

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TJSP 19/08/2022 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3573

1524

requerimento deverá ser cadastrado como incidente processual apartado. Os autos físicos deverão permanecer em cartório por
30 dias e, após, remetidos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ALINNE BIONE GUSTAVO DE SOUZA (OAB 277608/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB
77167/MG), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), JOÃO THIAGO CEZARANO (OAB 363602/SP)
Processo 0019466-49.2007.8.26.0320 (320.01.2007.019466) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução Roselena Navarro Peccinini - - Multi Empreendimentos S/c Ltda - Elias Auti Neto - - Juliana Peccinini Audi - Vistos. Fls. 868
defiro. Expeça-se carta de sentença, como solicitado. Indique o interessado, quais cópias deverão compor a carta de sentença,
recolhendo a taxa necessária, se for o caso. Intime-se. - ADV: ALEXANDRA PACHECO LEITAO CHINELATO (OAB 152752/SP),
MARCOS ANTONIO ATHIE (OAB 153428/SP), ELDMAN TEMPLE VENTURA (OAB 217153/SP), PAULO ROBERTO DA SILVA
LEITAO (OAB 39631/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), GUARACI DE PAULA PEREIRA (OAB 73183/SP), MAURO
AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP), SAMUEL DIAS FELIX (OAB 346567/SP), JULIO CESAR ALTARUGIO COSTA
(OAB 351188/SP)
Processo 0020582-51.2011.8.26.0320 (320.01.2011.020582) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Ilani Buck
de Carvalho Calderari - Vistos. Diante dos documentos de fls. 630/632, defiro a penhora de 50 % do imóvel do(a) executado(a)
de matrícula nº 24.732, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira. Observo que eventual prosseguimento, com relação a
este bem, também deverá obedecer o concurso de credores. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de
constrição. Expeça-se o necessário para a avaliação do bem pelo sr. Oficial de Justiça. Se requerida, fica deferida a formalização
da penhora no sistema Arisp (o uso do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto perante o Registro
de Imóveis, para ciência das exigências acaso formuladas), caso em que a parte deverá indicar um endereço eletrônico para
cadastro no sistema. Fica observado que a averbação da penhora não se aplica aos casos em que constrito apenas os direitos
do executado sobre o imóvel. Intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, ficando
constituído depositário (art. 841 e §§ 1o e 2o). Se o caso, intime-se também o cônjuge do executado (art. 842 do CPC). De modo
claro, indique a parte exequente eventuais credores hipotecários, coproprietários e seus endereços, além das demais pessoas
previstas no art. 799 do CPC, providenciando o Cartório a intimação. Também indique qualquer registro ou averbação de
arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, devendo providenciar o necessário para a ciência inequívoca,
mediante a intimação pessoal. Serve o presente, por cópia, como mandado/carta de avaliação e intimação. Cumpra-se. Intimemse. - ADV: MÁRCIA CRISTINA GRANZOTO TORRICELLI (OAB 180239/SP)
Processo 0025753-91.2008.8.26.0320 (320.01.2008.025753) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução
- Eliana Maria Della Coletta - - Divino Agapito - Vistos. Fls. 43: Anote-se, por ora, somente para recebimento da publicação.
No entanto, observo que o substabelecimento juntado a fls. 44 não está assinado. Assim, providencie a parte interessada a
regularização. No silêncio, torne ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANGELA MORGANA GOMES DA COSTA DUTRA (OAB 256233/
SP), CASSIA SALES PIMENTEL (OAB 267394/SP)
Processo 0027571-39.2012.8.26.0320 (320.01.2012.027571) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários A.S.C.F. e outros - A.A.P. e outro - Vistos. Fls. 423: anote-se. Indefiro eventual devolução de prazo, por falta de amparo legal.
Aguarde-se o decurso do prazo de fls. 420. Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), LETICIA ZAROS
GIRALDELLO DA SILVEIRA (OAB 253345/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), LUIZ GONZAGA
GIRALDELLO NETO (OAB 261690/SP), LUIZ ALBERTO GIRALDELLO (OAB 50713/SP)
Processo 0030966-39.2012.8.26.0320 (032.02.0120.030966) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Fratto Fomento Mercantil Ltda - Mauricio Zaccaria - - Marcela Araújo Zaccaria - - José Leão
Zaccaria - Vistos. Tendo em vista a informação da leiloeira de que houve um interessado, que efetuou o lance de 60% do
valor da avaliação, e não existindo prejuízo às partes, defiro o pedido, para pagamento em 30 de agosto. Dê-se ciência à
leiloeira, com presteza. Intime-se. - ADV: LUIZ FLAVIO PRADO DE LIMA (OAB 104038/SP), FABIO SUGUIMOTO (OAB 190204/
SP), AMAURY CORREA DA SILVA NETO (OAB 234315/SP), LUCAS EDUARDO SARDENHA (OAB 249051/SP), MARCELO
FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/
SP), ONIVALDO JOSE SQUIZZATO (OAB 68531/SP), JOÃO ANTONIO BIGONI DA SILVA (OAB 378638/SP)
Processo 1000263-59.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Bruno Vinicius Reis de Paula e outro - Ciência ao autor sobre a petição de fls. 113 do
requerido, para manifestação, no prazo legal. - ADV: RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB 19114/GO), MARCOS OLIMPIO SAMUEL
DOS SANTOS (OAB 357348/SP)
Processo 1002291-10.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cristina
Donizetti Toledo de Bastiani - Banco do Brasil S/A - Ao executado fornecer os dados bancários para expedição do alvará. - ADV:
DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1003949-69.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Plant Defender Tecnologia Agrícola
Importação e Exportação Ltda - Hidraulica Chapadao Ltda. e outros - Saires Daniel de Freitas Dias - O(s) ofício(s) encontrase(m) disponível(is) nos autos digitais para ser(em) impresso(s) e encaminhado(s) pela parte interessada, comprovando nos
autos. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), EDILANA HIRLE DA SILVA TRESMAN (OAB 15009B/MS), SALIM MOISES
SAYAR (OAB 2338/MS)
Processo 1004784-57.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.a. - Dayani Conceição dos Santos - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada sob
os argumentos de que a importância de R$ 2.599,67 (CEF) está depositada em conta poupança. Alega ainda que os valores
bloqueados junto ao Pag Seguro Internet (R$ 10.839,38) e Nu Bank (R$ 324,04) também devem ser desbloqueados, pois, são
frutos de seu trabalho como assistente administrativo. O art. 833, X, do CPC impede a penhora de cadernetas de poupança até o
limite de 40 salários mínimos. Mas a jurisprudência majoritária vem dando interpretação extensiva ao dispositivo, para proteger
outros tipos de aplicações e investimentos. Vejamos: (...) Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e
ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento
seguinte, a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável. 5. Referidos
valores podem estar depositados em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie,
mantendo, em qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade... (STJ - RMS 52.238/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 08/02/2017). Mas a impenhorabilidade é assegurada desde que
a quantia poupada seja a única reserva monetária em nome do devedor. Os demais valores, embora estejam depositados em
conta corrente, não ultrapassam os 40 salários mínimos, devendo ter interpretação extensiva o artigo 833, inciso X do CPC.
No caso concreto, o total da quantia bloqueada não poderá ser penhorado, dada a interpretação extensiva da jurisprudência,
que fica adotada. Pelos motivos expostos, defiro o requerimento. Decorrido o prazo para a interposição de recurso, libere-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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