TJSP 19/08/2022 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3573
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reais e doze centavos), na data do atendimento, o débito seria considerado quitado, extinguindo-se a dívida. Afirma que após
seis meses da retirada de seu CPF do cadastro de inadimplentes, descobriu que a dívida foi reinserida em seu valor total, e
com vencimento em fevereiro de 2022. Pede tutela de urgência para exclusão da negativação em seu nome. Conforme extrato
juntado a fls. 21, nota-se a “teimosinha” na conta do autor, seguida de estornos por falta de saldo. Já no extrato juntado a fls.
23, foi comprovado o PIX recebido, seguido do débito do FIES. Verifica-se no primeiro extrato, que sempre o mesmo valor é
debitado, com pequena diferença de centavos. No entanto, no mês em que foi realizado o depósito, além do débito em valor
aproximado aos meses anteriores, há mais dois débitos, um no valor de R$ 0,01 e outro no valor de R$ 55,24, o que impediu a
quitação total da dívida, indicando a probabilidade do direito do autor. Já o perigo de dano é evidente, pois a injusta inscrição
do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito ameaça seu crédito e reputação de bom pagador. Assim, defiro a tutela de
urgência para determinar a exclusão da negativação em nome do autor do SERASA, em relação à dívida impugnada por ele,
referente ao valor de R$ 7.195,00, incluída em 10/02/2022. A exclusão no cadastro do SERASA deverá ser feita pelo sistema
SERASAJUD. Considerando que a tutela de urgência será cumprida pelo cartório, deixo de fixar astreintes para o caso de
descumprimento, ao menos por ora. Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na realização de audiência
de conciliação (fls. 9), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo
interesse das partes. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de
veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE
OLIVEIRA FERREIRA (OAB 307015/SP), NÍCOLAS FILIPE DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 306919/SP)
Processo 1012903-65.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - N.L.J. - A.G.L. - Vistos.
Acerca da manifestação de fls. 215/225, manifeste-se a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abre-se vista ao Ministério
Público. Intime-se - ADV: ERIKA CRISTINA FILIER (OAB 258118/SP), ALESSANDRA RUDOLPHO STRINGHETA BARBOSA
(OAB 218048/SP)
Processo 1012910-86.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Meire Elen Munhon
Bahe - - David Augusto de André Bahe - - Rebeca Munhon Bahe - - Nathan Munhon Bahe - Vistos. Aguarde-se o decurso do
prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da taxa judiciária e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, providenciem os autores a regularização de sua
representação processual, sob pena de extinção, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC. Após, abre-se vista ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULA VAZ SCHIAVOLIN (OAB 323112/SP)
Processo 1012915-11.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Alienação Fiduciária - S.S. - Vistos. Intime-se o autor para,
no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária no valor de R$ 319,70 (GuiaDARE-SP, Código 233-1), a taxa de impressão
que servirá de contra fé no valor de R$ 0,70 por folha (Guia FEDT, Código 201-0) e a providenciar o depósito da diligência do
Oficial de Justiça no valor de R$ 95,91 (Agência/ Cóg. Cedente - 6831-4 / 950000-6). Intime-se. - ADV: LEDA MARIA DE
ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP)
Processo 1013808-07.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Samara de
Souza Zoccal - Vistos. 1-Fls. 108/111: Não há inércia dos executados sobre o bloqueio de fls. 99/100, no valor de R$ 170,03,
uma vez que a intimação deles para eventual impugnação dependia do recolhimento da taxa postal pela exequente, conforme
decisão de fls. 101, pois os executados não têm advogado constituído nos autos. Contudo, considerando o recolhimento da
diligência de Oficial de Justiça, defiro o aproveitamento do ato para intimação dos executados acerca da penhora de valores,
conforme decisão de fls. 101. 2-O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes
outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §
1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do
crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a
imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, defiro o pedido para conferência pelo Oficial
de Justiça de quais CNPJs ou CPFs são utilizados para recebimento nas máquinas de cartão de crédito do estabelecimento,
bem como determino a penhora no local de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, no valor de R$ 54.250,51.
Os executados poderão, ainda, indicar bens a penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. Intimem-se. ADV: RENATA TATIANE ATHAYDE (OAB 230560/SP)
Processo 1013967-47.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.P.A.S. - Ante o exposto e considerando
tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados para o fim de: a) FIXAR a guarda
unilateral do menor em favor de sua genitora; b) REGULAMENTAR as visitas do genitor a serem realizadas por 1 (uma) hora
aos sábados, de forma assistida na residência da genitora; e c) FIXAR os alimentos em 1/3 (um terço) do salário mínimo
nacional vigente, na hipótese de trabalho autônomo ou desemprego, ou 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido,
não inferiores à 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, incidindo sobre 13° salário, horas extras, adicional de férias
e verbas rescisórias, exceto o FGTS, na hipótese de trabalho com vínculo, a ser pago, todo dia 05, mediante depósito na conta
bancária a ser indicada pela genitora, salvo acordo diverso entre as partes. Os efeitos dos alimentos retroagirão à data da
citação em 30/11/2020 (fl. 81), ressalvada a irrepetibilidade dos alimentos já pagos e vedada sua compensação com outras
prestações devidas pelo alimentante. Nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com
resolução de mérito. Sucumbente, arcará a requerido com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários
advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: BEATRIZ SCANDOLERA (OAB 408950/SP)
Processo 1014214-57.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Mario Elias da Silva - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIO ELIAS DA SILVA contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para CONDENAR o réu a pagar ao autor o benefício de auxílio-acidente, até a véspera
do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, no valor mensal correspondente a 50% do salário-debenefício da época (artigos 29 e 86 da Lei 8.213/91), a partir do seguinte ao da cessação da aposentadoria por invalidez, ocorrida
em 23/01/2020, corrigidas com correção monetária desde cada vencimento, além de juros a partir da citação, observando-se o
decidido no RE 870.947 (que trata do tema 810) pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Condeno o réu a pagar as despesas
processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data desta sentença,
nos termos da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Isento de custas, na forma do artigo 6° da Lei Estadual n°
11.608/2003. Decorrido o prazo legal, com ou sem interposição de recurso voluntário pelas partes, subam os autos à E. Superior
Instância para o reexame necessário, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.469/97. Expeça-se mandado de levantamento em
favor do perito, conforme formulário preenchido a fls. 211. Publique-se e intimem-se. - ADV: MARIANA FRANCO RODRIGUES
(OAB 279627/SP)
Processo 1014599-05.2021.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.A.M.G. - Ante todo o exposto, na
forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, confirmo a decisão liminar e julgo PROCEDENTES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º