Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 - Página 1566

  1. Página inicial  > 
« 1566 »
TJSP 19/08/2022 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3573

1566

reais e doze centavos), na data do atendimento, o débito seria considerado quitado, extinguindo-se a dívida. Afirma que após
seis meses da retirada de seu CPF do cadastro de inadimplentes, descobriu que a dívida foi reinserida em seu valor total, e
com vencimento em fevereiro de 2022. Pede tutela de urgência para exclusão da negativação em seu nome. Conforme extrato
juntado a fls. 21, nota-se a “teimosinha” na conta do autor, seguida de estornos por falta de saldo. Já no extrato juntado a fls.
23, foi comprovado o PIX recebido, seguido do débito do FIES. Verifica-se no primeiro extrato, que sempre o mesmo valor é
debitado, com pequena diferença de centavos. No entanto, no mês em que foi realizado o depósito, além do débito em valor
aproximado aos meses anteriores, há mais dois débitos, um no valor de R$ 0,01 e outro no valor de R$ 55,24, o que impediu a
quitação total da dívida, indicando a probabilidade do direito do autor. Já o perigo de dano é evidente, pois a injusta inscrição
do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito ameaça seu crédito e reputação de bom pagador. Assim, defiro a tutela de
urgência para determinar a exclusão da negativação em nome do autor do SERASA, em relação à dívida impugnada por ele,
referente ao valor de R$ 7.195,00, incluída em 10/02/2022. A exclusão no cadastro do SERASA deverá ser feita pelo sistema
SERASAJUD. Considerando que a tutela de urgência será cumprida pelo cartório, deixo de fixar astreintes para o caso de
descumprimento, ao menos por ora. Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na realização de audiência
de conciliação (fls. 9), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo
interesse das partes. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de
veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE
OLIVEIRA FERREIRA (OAB 307015/SP), NÍCOLAS FILIPE DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 306919/SP)
Processo 1012903-65.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - N.L.J. - A.G.L. - Vistos.
Acerca da manifestação de fls. 215/225, manifeste-se a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abre-se vista ao Ministério
Público. Intime-se - ADV: ERIKA CRISTINA FILIER (OAB 258118/SP), ALESSANDRA RUDOLPHO STRINGHETA BARBOSA
(OAB 218048/SP)
Processo 1012910-86.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Meire Elen Munhon
Bahe - - David Augusto de André Bahe - - Rebeca Munhon Bahe - - Nathan Munhon Bahe - Vistos. Aguarde-se o decurso do
prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da taxa judiciária e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, providenciem os autores a regularização de sua
representação processual, sob pena de extinção, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC. Após, abre-se vista ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULA VAZ SCHIAVOLIN (OAB 323112/SP)
Processo 1012915-11.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Alienação Fiduciária - S.S. - Vistos. Intime-se o autor para,
no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária no valor de R$ 319,70 (GuiaDARE-SP, Código 233-1), a taxa de impressão
que servirá de contra fé no valor de R$ 0,70 por folha (Guia FEDT, Código 201-0) e a providenciar o depósito da diligência do
Oficial de Justiça no valor de R$ 95,91 (Agência/ Cóg. Cedente - 6831-4 / 950000-6). Intime-se. - ADV: LEDA MARIA DE
ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP)
Processo 1013808-07.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Samara de
Souza Zoccal - Vistos. 1-Fls. 108/111: Não há inércia dos executados sobre o bloqueio de fls. 99/100, no valor de R$ 170,03,
uma vez que a intimação deles para eventual impugnação dependia do recolhimento da taxa postal pela exequente, conforme
decisão de fls. 101, pois os executados não têm advogado constituído nos autos. Contudo, considerando o recolhimento da
diligência de Oficial de Justiça, defiro o aproveitamento do ato para intimação dos executados acerca da penhora de valores,
conforme decisão de fls. 101. 2-O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes
outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §
1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do
crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a
imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, defiro o pedido para conferência pelo Oficial
de Justiça de quais CNPJs ou CPFs são utilizados para recebimento nas máquinas de cartão de crédito do estabelecimento,
bem como determino a penhora no local de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, no valor de R$ 54.250,51.
Os executados poderão, ainda, indicar bens a penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. Intimem-se. ADV: RENATA TATIANE ATHAYDE (OAB 230560/SP)
Processo 1013967-47.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.P.A.S. - Ante o exposto e considerando
tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados para o fim de: a) FIXAR a guarda
unilateral do menor em favor de sua genitora; b) REGULAMENTAR as visitas do genitor a serem realizadas por 1 (uma) hora
aos sábados, de forma assistida na residência da genitora; e c) FIXAR os alimentos em 1/3 (um terço) do salário mínimo
nacional vigente, na hipótese de trabalho autônomo ou desemprego, ou 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido,
não inferiores à 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, incidindo sobre 13° salário, horas extras, adicional de férias
e verbas rescisórias, exceto o FGTS, na hipótese de trabalho com vínculo, a ser pago, todo dia 05, mediante depósito na conta
bancária a ser indicada pela genitora, salvo acordo diverso entre as partes. Os efeitos dos alimentos retroagirão à data da
citação em 30/11/2020 (fl. 81), ressalvada a irrepetibilidade dos alimentos já pagos e vedada sua compensação com outras
prestações devidas pelo alimentante. Nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com
resolução de mérito. Sucumbente, arcará a requerido com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários
advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: BEATRIZ SCANDOLERA (OAB 408950/SP)
Processo 1014214-57.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Mario Elias da Silva - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIO ELIAS DA SILVA contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para CONDENAR o réu a pagar ao autor o benefício de auxílio-acidente, até a véspera
do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, no valor mensal correspondente a 50% do salário-debenefício da época (artigos 29 e 86 da Lei 8.213/91), a partir do seguinte ao da cessação da aposentadoria por invalidez, ocorrida
em 23/01/2020, corrigidas com correção monetária desde cada vencimento, além de juros a partir da citação, observando-se o
decidido no RE 870.947 (que trata do tema 810) pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Condeno o réu a pagar as despesas
processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data desta sentença,
nos termos da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Isento de custas, na forma do artigo 6° da Lei Estadual n°
11.608/2003. Decorrido o prazo legal, com ou sem interposição de recurso voluntário pelas partes, subam os autos à E. Superior
Instância para o reexame necessário, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.469/97. Expeça-se mandado de levantamento em
favor do perito, conforme formulário preenchido a fls. 211. Publique-se e intimem-se. - ADV: MARIANA FRANCO RODRIGUES
(OAB 279627/SP)
Processo 1014599-05.2021.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.A.M.G. - Ante todo o exposto, na
forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, confirmo a decisão liminar e julgo PROCEDENTES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo