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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 - Página 1994

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TJSP 19/08/2022 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3573

1994

Processo 1002873-16.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joselves Jones Oliveira dos Santos 1-Visando, se o caso e oportunamente, a realização de audiência futura por videoconferência, informe a parte autora seu e-mail
pessoal, bem como, de seu advogado(a), para remessa do link de acesso ao ato nos termos do art. 26 do Provimento CSM
nº. 2.564/2020. 2-Também a parte requerida deverá apresentar tais dados no prazo de defesa. 3-Acolho a petição de fls. 62 e
documentos de fls. 63/69 como emenda à inicial. 4- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita em prol do(a) autor(a).
5- Indefiro, por ora, a tutela provisória, que visa, basicamente, a proibição de inclusão do nome do autor nos cadastros de
inadimplentes ou sua exclusão, se já ocorrida, por não vislumbrar, da argumentação inicial, a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC/2015. Pelos mesmos motivos postos no
parágrafo anterior, igualmente indefiro a consignação em pagamento, consequentemente a manutenção do veículo na posse do
autor, observando-se, ainda, à absoluta disparidade de ritos entre o pedido revisional e consignatório inicialmente formulados.
6-Ante as dificuldades para a realização de audiência imediata, cite-se a parte requerida para oferecer defesa no prazo de
15 (quinze) dias. 7- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 09- Intime-se. ADV: THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB 460530/SP)
Processo 1002916-21.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.A.O.M. - - E.A.O.M. - - E.B.S. - Vistos. Ao
Ministério Público Após, voltem conclusos. Int. - ADV: JANAINA BAGATINI (OAB 374462/SP), VITOR MATINATA BERCHIELLI
(OAB 356585/SP)
Processo 1002937-94.2020.8.26.0347 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - A.F.I.E.D.C.N.P. - Vistos. O (a) ré (u) não
ofereceu embargos (v. fl. 124). Constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, art. 701, parágrafo 2º). A dívida será
crescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento). Após, o recolhimento da taxa
postal/diligencia do oficial de justiça, no prazo de 10(dez) dias, na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAUÊ
TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1002988-37.2022.8.26.0347 - Guarda de Família - Guarda - T.F.S.P. - - E.H.P. - - B.F.A. - Vistos. Remetam-se
os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência Conciliatória devendo ser realizada por videoconferência. Após,
conclusos com urgência para apreciação da tutela e prosseguimento do feito. Int. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI
(OAB 283166/SP), JANAINA BAGATINI (OAB 374462/SP)
Processo 1003019-57.2022.8.26.0347 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- D.M. - Por tais fundamentos JULGO PROCEDENTE a ação, para ordenar que seja registrado o nascimento tardio de Pedro
Marini e que sejam procedidas as retificações nos assentamentos de casamento de Pedro Marini, matrícula nº 122929015519162
00006187000003487, de nascimento de Armando João Marini, matrícula nº 12292901551919100025025000003347, casamento
de Armando João Marini, matrícula nº 11665701551943200005141000136414, óbito de Armando João Marini, matrícula nº 1189
9201551997400025056000524451 e nascimento de Domingos João Marini, matrícula nº 1172340155195310000925900069012
8, nos termos da petição inicial, perante os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Matão- SP, Registro
Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Vera Cruz- SP, Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Marília- SP e
Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Flórida Paulista- SP. Com o trânsito em julgado, expeçam-se mandados aos
Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais antes mencionados, que deverão ser instruídos com cópias da petição inicial,
dos demais documentos que a instruíram e da presente decisão, para os fins do art. 109, parágrafo 4º da lei Federal nº 6.015/73.
Custas na forma da lei. P.I. - ADV: WILSON MORESCO (OAB 353804/SP)
Processo 1003093-14.2022.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.J.R. - Intimem-se as partes para comparecerem
na Audiência de Tentativa de Conciliação, designada para o dia 22/09/2022 às 16:15h no Cejusc - Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania da Comarca de Matão SP, situado no prédio do Fórum (Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte
Carlo Matão SP). Fica a intimação do autor para comparecimento, a cargo de seu patrono (art. 334, §3º). Cite-se e intime-se
da audiência a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: FLAVIANO LAURIA SANTOS (OAB 195534/SP)
Processo 1003113-10.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão da Região de Guariba - Sicoob Coopecredi - Para expedição da carta de citação no endereço informado a fl. 333
deverá a parte autora recolher a taxa postal - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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