TJSP 19/08/2022 - Pág. 2897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3573
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309929/SP)
Processo 1001412-32.2022.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária C.C.L.A.C.O.S.C.O.P. - Manifeste-se o requerente, em 10 dias, sobre mandado negativo de fls 75. - ADV: RICARDO RAMOS
BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1001591-63.2022.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luís de
Oliveira Martins Júnior - Providencie a parte autora a distribuição da carta precatória de fls. 84/85, por meio de peticionamento
eletrônico, comprovando nestes autos em 10 dias. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
Processo 1001908-32.2020.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Coocrelivre Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Orlândia - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no
prazo de 10 dias. - ADV: JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP), ROGERIO MIRANDA (OAB 96891/SP)
Processo 1001973-27.2020.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - S.C.U.M.C.M. - Edilaine
Novaes de Souza - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. - ADV: ARMANDO AUGUSTO
SCANAVEZ (OAB 60388/SP), HENRIQUE FERNANDES DE CASTRO (OAB 440084/SP)
Processo 1002185-48.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - William Rosa Ferreira
- União das Insttituições Educacionais do Estado de São Paulo Uniesp S/A - Providencie a requerida a complementação das
custas processuais, no valor de R$ 120,89, conforme consta nos cálculos de fls. 969. Prazo de 15 dias. - ADV: RENATO LUIZ
GONCALVES DOS SANTOS (OAB 347385/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
Processo 1002755-97.2021.8.26.0404 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.L.S. - Manifeste-se o requerente, em 10 dias,
sobre mandado negativo de fls 58. - ADV: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP)
Processo 3000262-94.2013.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Wellington dos Santos da Silva - - Roberto
Barbieri Leme da Costa - Correção do defensor do requerente no ato anterior- Correto-Ciência ao defensor do requerente Pedro
Renato Abrahão Berardo-OAB/SP 293.158, de que o Alvará encontra-se disponível para impressão ou retirada em cartório,
devendo comparecer á agência informada para retirada do valor. - ADV: PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB 293158/
SP), JULIO CESAR MASSARO BUCCI (OAB 40100/SP), RENATO PEREIRA NASCIMENTO (OAB 248923/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0345/2022
Processo 0000622-65.2022.8.26.0404 (apensado ao processo 1002612-11.2021.8.26.0404) (processo principal 100261211.2021.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Duplicata - José Eduardo Vieira e Cia Ltda Epp - (Vieira Ferragens) - Dr. João
Paulo, manifestar-se sobre a proposta de fls. 17, em cinco dias. - ADV: JOÃO PAULO FARINHA PEREIRA DO NASCIMENTO
(OAB 277908/SP)
Processo 0000857-32.2022.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Não padronizado - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, e considerando o parecer ministerial de fls. 15/16, JULGO PROCEDENTE a
ação proposta por Augusto Nunes Souza contra o MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA e o ESTADO DE SÃO PAULO, condenando os
réus, de maneira solidária, ao fornecimento do(s) fármaco(s) aripiprazol, na quantidade e no prazo necessários ao tratamento da
parte autora. Caberá à requerente, a cada seis meses, apresentar declaração médica indicando a continuidade do tratamento,
a ser expedida por médico credenciado da rede pública de saúde. Por consequência, torno definitiva a decisão liminar de fls.
17. Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 dias, sendo o preparo em duas etapas, ou seja, 1% sobre o valor da causa
(mínimo a recolher 5 Ufesps); e mais 4% também sobre o valor da causa, observado o mínimo acima. Sem verba sucumbencial
nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se,
intime-se e cumpra-se. - ADV: MARA CILENE BAGLIE (OAB 111687/SP)
Processo 0001176-97.2022.8.26.0404 (apensado ao processo 1000806-38.2021.8.26.0404) (processo principal 100080638.2021.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Luana Messias Gonçalves Me - Vistos.
Mantenho a decisão de fls. 04 por seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido de expedição de oficios ao INSS ante a
inexistência de indicios mínimos de que o executado de fato receba verba penhorável. No mais, nos termos da sentença
proferida nos autos de cumprimento de sentença anteriormente apresentados, intime-se a parte autora para manifestar-se
em termos de prosseguimento, apresentando bens em nome do executado bem como razoes e indicios justificadores ante a
inexistência de bens anteriormente apurada. Prazo: 05 dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção e arquivamento. Int. ADV: PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP)
Processo 1000469-15.2022.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Donizeti Araújo - Companhia Global de Soluções e Serviços de Pagamento Sa - Posto isto, Julgo Parcialmente
Procedente o pedido formulado pela autora, para o fim de declarar a nulidade do contrato de carteira virtual em favor da parte
autora, assim como condenar a requerida a restituir ao autor o montante de R$ 400,00, atualizado monetariamente desde a
data do depósito, com base na tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido de juros moratórios de
1% ao mês, desde a citação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas
e honorários nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCIO LAMONICA BOVINO
(OAB 132527/SP), MARINA CONTIERO AMOROSO (OAB 400739/SP), VANESSA CHECONI MESSIAS (OAB 380613/SP)
Processo 1000568-82.2022.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil Sandra Maria Galerani Nave - Vistos. I Como é notório, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de
jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, conforme art. 54, da Lei nº 9.099/95. Entretanto, em caso de interposição
de recurso, o preparo deste compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau
de jurisdição. Assim, e também por se tratar de matéria de ordem pública, passo a analisar o pedido de assistência judiciária
gratuita, afastando, assim, a incidência do art. 99, § 7º, do NCPC. II O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii)
contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º