TJSP 22/08/2022 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3574
1330
(OAB 185615/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), VINÍCIUS CUMINI (OAB 320597/SP)
Processo 1002699-94.2022.8.26.0318 - Monitória - Pagamento - Vanessa Taufic Gallo Salomé - - Ana Claudia Taufic Gallo Pelo exposto, não conheço dos declaratórios. Intime-se. - ADV: DOUGLAS RAYEL (OAB 256347/SP)
Processo 1002881-22.2018.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Rosa
Rodrigues dos Santos - Vistos. Folhas 355/357: Apresente ficha cadastral da empresa. Após, tornem conclusos para análise do
pedido. Intime-se. - ADV: MARIA DO CARMO ALVES MONTILLA (OAB 416846/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE
(OAB 251587/SP)
Processo 1002925-02.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fatima Ligia Fiocco
Longobardi - - Leonardo Tadeu Longobardi - Anelisa Fiocco e outros - Intimação do requerente para, no prazo legal, manifestarse acerca do teor da precatória devolvida (65/84), certidão negativa ás fls. 74 e 76. - ADV: MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP),
LEANDRO BERTOLOTI DE OLIVEIRA (OAB 301677/SP)
Processo 1003081-87.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Quaglia Imóveis Sc
Ltda - Tendo em vista o reconhecimento tácito da pretensão seguido do cumprimento desta, JULGO extinto o processo, com
fundamento no art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela requerida, os últimos fixados em 10%
do valor atribuído a causa e reduzidos à metade nos termos do art. 90, §4º do CPC. Prejudicada a audiência de conciliação
designada para 28/09/22, proceda-se ao cancelamento. P.I. - ADV: MARIA CAROLINA MORELLI (OAB 468428/SP), JULIANA
CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP)
Processo 1003696-14.2021.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Neusa Natalina Bimbati Silva - Vistos. Observo
que o óbito do de cujus José Carlos Arruda ocorreu em 25/09/2016 e o óbito do filho Carlos Eduardo Arruda foi posterior
(10/04/2020). Logo, deve haver o inventário conjunto do bem deixado por José Carlos Arruda e Carlos Eduardo Arruda Antonio.
Assim, deve a inventariante apresentar a retificação das declarações e plano de partilha na ordem sucessiva dos falecimentos.
Para tanto, assino o prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCOS VASCO MOLINARI (OAB
264989/SP)
Processo 1003753-95.2022.8.26.0318 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Intimação do
requerente para, no prazo legal, manifestar-se nos autos tendo em vista que o AR de fl. 67 e 68 foi assinado por pessoa
estranha à lide. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1003936-66.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Paraty Pescados Ltda Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da
parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação
do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço
a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de
extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas
no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular
andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO
CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou
registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é [Valor da Ação] ARISP - A pesquisa de titularidade
de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço
eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA
PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício
para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição
deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em
nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema
SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art.
6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima
mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do
art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos
termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante
o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: EDSON LUIZ SPANHOLETO CONTI (OAB 136195/SP)
Processo 1003944-43.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lorena Villa - - Pamela
Denise Mardegan - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, anotando-se. Remetam-se os autos ao
CEJUSC local, para agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na forma virtual. Cite-se e intime-se a parte
ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento/acesso na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º