TJSP 22/08/2022 - Pág. 187 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3574
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p. 657). Posto isso, deixo de conhecer os embargos de declaração diante da ausência dos requisitos para sua análise. No mais,
cumpra-se a sentença de fls.71/72. P.I.C. Indaiatuba, 18 de agosto de 2022. - ADV: ARNALDO FONTES SANTOS (OAB 87823/
SP)
Processo 1009149-69.2022.8.26.0248 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Helena Bertoli - Mauricio Cesar
Sypriano - - Daniel Alfredo Henrique - - Maria Helena Rosada Polo - - Reinaldo José Polo - - Fabio Eduardo Cypriani - - Marisa
Izildinha Cypriani dos Santos - - Wilson Roberto Cypriani - - Pietra Polo - - Marcia Rosangela Sypriano - - José Airton Sypriano
- - Rogerio Luiz Polo - - Olivaldo Henrique - - Edison Marco Henrique - - Deise Aparecida de Cássia Henrique Costa - - José
Donizete Henrique - Vistos Em se tratando de partilha amigável entre partes capazes, o procedimento a ser adotado será o
previsto nos arts. 659/663 do CPC, de arrolamento sumário, mais simples e rápido. Dessa forma, em emenda à inicial e em
observância ao art. 660 do CPC, deverá o requerente Maria Helena Bertoli, que fica nomeada inventariante independentemente
da lavratura de termo, providenciar: I - a retificação do plano de partilha de fls. 01/08, porquanto se verifica pela leitura que
houve a partilha da integralidade dos bens de dois de cujus, sem que houvesse especificação acerca das partilhas sucessivas
e sequenciais, algo necessário à observância do princípio da continuidade do registro. Não há como se saber quais bens e
direitos foram deixados por Ignez Romera Polo e, depois, por Nivaldo Polo, o que é necessário em observância ao princípio da
continuidade dos registros públicos. Ainda que estejamos a tratar de cumulação de inventários, é necessário que o inventariante
indique com precisão quais foram os bens e direitos transferidos aos herdeiros em decorrência da morte de Ignez, qual era a
meação do viúvo-meeiro que veio a falecer depois e quais bens e direitos foram transmitidos em razão da morte deste, com
indicação dos percentuais para fins de registro, pois é necessário observar que são duas partilhas em sequência, sucessivas,
e não apenas uma. Embora a cumulação de inventários seja viável e tenha como objetivo privilegiar a economia processual,
é necessário observar a existência de duas partilhas distintas, sob pena de ocorrência de partilha per saltum, que já teve
tratamento em diversos precedentes do Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 917-6/7, Rel. Des. RUY
CAMILO, j. 4.11.08; Apelação nº 1.067-6/4, Rel. Des. RUY CAMILO, j. 14.4.09). Confira-se: REGISTRO DE IMÓVEIS Carta de
Adjudicação casal falecido com único herdeiro inexistência de comoriência necessidade da realização de partilhas sucessivas
violação do princípio da continuidade necessidade de retificação do título judicial para acesso ao fólio real Recurso não provido
(TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL N° 0051003-05.2011.8.26.0100). REGISTRO DE IMÓVEIS Ação
de inventário/arrolamento envolvendo mais de um falecido Sentença homologatória de partilhas sucessivas Impossibilidade de
registro Princípio da continuidade Óbice mantido Recurso desprovido. (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0001207-39.2016.8.26.0498). Em razão disso, considerando que o plano de partilha não observou a existência de
duas partilhas em sequência, será necessário que o inventariante apresente novo plano de partilha, indicando quais foram
os bens deixados por Ignez, a parte que coube ao viúvo-meeiro e quais bens e direitos foram posteriormente deixados por
ele. II - a juntada de certidão negativa conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União em nome dos
autores da herança; III - a juntada da certidão atualizada da matrícula dos imóveis objetos da partilha, bem como a certidão
negativa de tributos imobiliários expedida pela Prefeitura local e da Prefeitura de Mombuca-SP; IV - a juntada de certidão
negativa de testamento, que poderá ser obtida por meio do site www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline; V - comprovar o
protocolo da declaração de ITCMD junto ao posto fiscal da Secretaria da Fazenda, para a apuração administrativa do imposto
(artigo 662, §2º do CPC), e a posterior juntada da certidão homologatória a ser emitida pela Secretaria da Fazenda, nos termos
da Lei Estadual 10.705/2000 e do seu regulamento, com a finalidade de comprovação da regularidade tributária e viabilização
da homologação da partilha. De outra banda, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CDHU para que informe acerca da
quitação do apartamento objeto da partilha, porquanto não incumbe ao juízo fazer pesquisas de bens de pessoas falecidas ou
tomar diligências que são de atribuição do inventariante, sem que haja comprovada necessidade para tanto, sob pena de se
inviabilizar a atuação jurisdicional célere e somente em situações excepcionais caberá a atuação do Poder Judiciário na busca
de bens. Consoante dispõe o art. 618, IV, os documentos relativos ao espólio devem ser apresentados pelo inventariante, que
tem poderes para representar o espólio e requerer a apresentação dos documentos necessários para a realização do inventário/
arrolamento. Outrossim, no que toca ao pedido de gratuidade, entendo que ele também não deve ser acolhido, porquanto são
vários herdeiros e o valor da causa não é alto, de modo que as custas deverão ser recolhidas, em observância ao valor da
causa, para que a partilha seja homologada, nos termos da Lei 11.608/03. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impondo a necessidade
de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade. Embora
não se exija a existência de um estado de absoluta miserabilidade para a concessão do benefício, diante do teor da norma
constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da
condição de hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural
(art. 99, § 3º), seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do novo CPC. Se
a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação,
para presumir como verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas.
Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado
inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a
concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar
de pessoa natural. Sob tal enfoque, como os autores não comprovaram ser pobres na acepção jurídica do termo e há elementos
suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração, haja vista a contratação de advogado, que
são vários requerentes e que o valor da causa não é alto, indefiro-lhe os benefícios da gratuidade processual, determinando o
recolhimento das custas sob pena de extinção do processo. Concedo ao inventariante o prazo de 20 dias o para cumprimento
desta decisão. Após cumpridas as determinações, venham-me conclusos para homologação. Em caso de inércia, intime-se a
inventariante pessoalmente a fim de que providencie o regular andamento do feito, sob pena de destituição do encargo. Intimese. Indaiatuba, 18 de agosto de 2022 - ADV: ELIANA CRISTINA BERTOLI (OAB 397020/SP)
Processo 1009159-16.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Michaela Rocha da
Silva - Vistos I- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos, impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de
pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de absoluta
miserabilidade para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar
que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua
família. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o
novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, § 3º), seguindo a disposição
da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do novo CPC. Se a Constituição Federal determina que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º