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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022 - Página 2191

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TJSP 22/08/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3574

2191

que não depende de intervenção judicial; h. Malogradas tais diligências, concedo à PARTE EXEQUENTE (qualificado no
cabeçalho desta decisão) de ALVARÁ, pelo prazo de 06 (seis) anos, autorizando o(s) credor(es) destes autos a buscar
diretamente informações sobre a existência de bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (também qualificada no cabeçalho),
mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante
caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras e
empresas mantenedoras de registro de títulos e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de
valores depositados sob a custódia delas, mas não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada e de seguros; Bolsas de Valores e Comissão de Valores Imobiliários; - Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de
Imóveis; i. No concernente ao alvará concedido, assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário
poderá ser prestada diretamente ao credor; j. recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao
e-mail [email protected], consignando-se no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral
superior esquerda desta decisão); l. recebida informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato
ordinatório para que se manifestem em 05 (cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação
de sigilo; m. somente se expedirão ofícios pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais
de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido perante o prestador das informações; 8. Decretada, por fim, a suspensão destes autos
pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º do CPC), o prazo prescricional também estará suspenso. Decorrido o prazo acima
passará a fluir, automaticamente, o prazo prescricional intercorrente, conforme prazos prescritos no Cídigo Civil. 9. Este Juízo,
em atitude colaborativa com a satisfação do título executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução
dessa finalidade. Os parcos recursos cartorários devem ser empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para
movimentação improdutiva de feitos executivos com remotas chances de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes
a que se abstenham de efetuar pretensões que não se revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução lato
sensu. Observação: Não encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis, ou não fornecidos os meios pela parte exequente
para cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, a serventia emitirá ato ordinatório, a partir do qual iniciará o
prazo de prescrição intercorrente conforme $ 4º, do artigo 921 do CPC, ficando a execução suspensa por 01 (um) ano conforme
o §1º, do mesmo artigo . Decorrido o prazo suspensivo, determina-se o arquivamento dos autos, passando a fluir automaticamente
o prazo de prescrição intercorrente (Artigo 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 4º, do CPC). Meros pedidos de prazos para diligências,
juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios negativos de localização da parte executada ou bens
penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc., sem efetiva indicação de bens penhoráveis que garantam a satisfação
da execução, não suspenderão os prazos de suspensão e/ou prescrição intercorrente já em curso. Int. - ADV: JOSE ALVES
BATISTA NETO (OAB 111165/SP)
Processo 1004988-72.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - S.B.S. - Vistos. Fls. 665:
Defiro o pedido, expedindo-se mandado de constatação, após o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Para tanto,
concedo o prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo e não sendo comprovado o recolhimento da diligência, aguarde-se o
decurso do prazo de prescrição intercorrente, tornando aos autos ao arquivo provisório Intime-se. - ADV: RICARDO NEVES
COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1004998-43.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Adalberto Donizeti Rosa Junior Pagar.me Pagamentos S.A. - Vistos. Fls. 138/141: Recebo os Embargos de Declaração, posto que tempestivos e, no mérito,
nego-lhes provimento. Não há na decisão qualquer obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada ou omissão a
ser suprida. Os comprovantes de recolhimento das custas/despesas processuais pendentes referentes a estes autos devem
aqui serem apresentadas e, nos termos da decisão embargada, já houve determinação de apresentação dos calculos pela z.
Serventia. Assim, considerando seu caráter modificativo, caberá ao interessado interpor, caso queira, o recurso cabível. Intimese. - ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 457917/SP), ISAAC PEREIRA DE AGUIAR (OAB 282122/SP)
Processo 1005057-02.2019.8.26.0362 (apensado ao processo 1005060-54.2019.8.26.0362) - Procedimento Comum Cível
- Contratos Administrativos - Tecpark Comércio e Prestação de Serviços Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU Vistos. Considerando que há pedido de prazo suplementar por ambas as partes para manifestação sobre o laudo complementar,
concedo mais 20 (vinte) dias para que se manifestem. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação, retornem à
conclusão. Intime-se. - ADV: MIKAELLE FERNANDES PAULINO DOS REIS (OAB 356496/SP), FERNANDA PLAZA REQUIA
(OAB 200339/SP), CRISTIANE TRES ARAUJO (OAB 306741/SP), MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP), ANA LUCIA VALIM
GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 1005080-40.2022.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marta Correa Rangel Contessoto André Rangel Contessoto - - Juliana Rangel Contessoto - Vistos. A nomeação de perito para análise da partilha, não é apenas
para verificar se a partilha está correta, mas também para verificar se a documentação apresentada para que seja feito o
registro da partilha posteriormente esta correto. Portanto, envolve a análise de toda a documentação apresentada, e verificação
dos dados, para que não haja qualquer inconsistência. Fica mantida a nomeação do perito, para analise do feito, devendo a z.
Serventia providenciar sua intimação. Intime-se. - ADV: DIEGO SATTIN VILAS BOAS (OAB 159846/SP)
Processo 1005086-47.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - C.S.S. - - E.F.S. - - S.V.F.S. - D.C.F.S.S. - Vistos. Fls. 88/98. Anote-se no cadastro processual o novo valor dado à causa. Retifique-se o nome da requerente
Damares Cristina dos Santos no cadastro processual para constar como sendo “Damares Cristina dos Santos Silva”, conforme
documento pessoal juntado às fls. 22. Concedo ao requerente Elvis Ferreira dos Santos os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita. Anote-se. Indefiro o pedido de diferimento das custas processuais pela requerente Damares Cristina dos Santos
Silva, por ausência de previsão legal . Segundo determina o artigo 5º da Lei nº 11.608/03, o recolhimento da taxa judiciária
será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade
financeira do seu recolhimento nas ações de alimentos, nas ações de reparação de danos, na declaratória incidental ou nos
embargos à execução. Nesse sentido: DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO
PROCESSO INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Situação que não se enquadra na hipótese prevista no art.
5º da Lei Estadual nº 11.608/03 (Lei de Custas)- Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 01354263320138260000
SP 0135426-33.2013.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 12/09/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 14/09/2013) Como o referido rol é taxativo e a hipótese dos autos não se insere em situação que autoriza o
diferimento, e constatado que a autora não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência, indefiro o pedido. Concedo, por mera
liberalidade, à requerente Damares Cristina dos Santos Silva o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da Taxa Judiciária
(Petição Inicial) na proporção de 1/4 (um quarto), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se - ADV:
ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP)
Processo 1005097-76.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - M.L.S. - Vistos. Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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