TJSP 23/08/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3575
2024
ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens
móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca
e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se
de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens
suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC.
Não sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da
condição patrimonial do executado. Int. - ADV: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 0005110-23.2019.8.26.0322 (processo principal 1001789-94.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Dissolução - S.J.S.M. - V.M.M. - Vistos. Solicito a(o) MM. Juiz(a) de Direito abaixo mencionado(a) providências para determinar
a seguinte diligência em relação à carta precatória expedida em 23/07/2020, distribuída sob o nº 1024953-50.2020.8.26.0506: (
x ) devolução, devidamente cumprida. ( ) devolução, independentemente de cumprimento. ( x ) informar sobre o seu andamento.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: SINCLEI GOMES PAULINO (OAB 260545/SP),
RITA MARIA DE MARCHI PEREIRA SILVA (OAB 328299/SP)
Processo 0006707-08.2011.8.26.0322 (322.01.2011.006707) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jose
Rodolfo Bottasso Neto - João Domingos dos Santos Pereira e outros - Vistos. Intimem-se as partes para se manifestarem, no
prazo de cinco dias, sobre a presente conversão, podendo proceder a complementação de peças ou, justificadamente, recusar
a conversão, tudo nos termos do Comunicado CG 466/2020. - ADV: ROGERIO SOARES CABRAL (OAB 248671/SP), HELIO
PATRICIO RUIZ (OAB 255513/SP)
Processo 0006988-90.2013.8.26.0322 (apensado ao processo 0003839-86.2013.8.26.0322) (032.22.0130.006988) Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jl Forklift Comercio e Manutenção de Empilhadeiras Ltda - Jose Luiz Bertolino - Banco Santander Sa - Vistos. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias, sobre a
presente conversão, podendo proceder a complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, tudo nos termos
do Comunicado CG 466/2020. - ADV: BRUNA MARIANA PELIZARDO (OAB 321357/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB
163411/SP)
Processo 0007862-17.2009.8.26.0322 (322.01.2009.007862) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Diante do pagamento noticiado e nos termos do artigo 924, II, do CPC, declaro, por sentença, EXTINTA
a presente ação Cumprimento de sentença , proposta por Banco Bradesco Sa contra Meta Agrícola de Guaiçara Ltda, Silvio
Donizete dos Santos e Adilson dos Santos. Nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do
CPC, intimem-se os executados, via postal , para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária
prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor de R$ 1% do valor da execução satisfeita, respeitado o valor mínimo
de 5 UFESPs e máximo de 3000 UFESPs, através de guia DARE, código 230-6. Para o exercício de 2022, o valor da UFESP é
de R$ 31,97, sendo o valor mínimo de R$ 159,85. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo
a parte executada, representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias a
contar da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. A intimação deverá ser realizada
no endereço constante da inicial ou, se o caso, no último endereço declinado nos autos. Caso constatado que a parte mudouse sem informar o Juízo, a intimação será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC Decorrido o
prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ),
observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma
vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Anoto que a taxa judiciária, nos
termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, é devida pela satisfeita da execução, ou seja, o fato gerador do tributo é o serviço
forense, independente se a satisfação se deu ou não por atos executórios ou por força de acordo entre as partes. Ademais, a
parte executada não adimpliu com a obrigação no tempo devido, só o fazendo após a parte exequente dar início à execução/
cumprimento de sentença e movimentar a máquina judiciária, o que faz incidir a taxa. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. Pagamento do débito após intimação. R. sentença singular que determinou ao executado o pagamento das
custas finais - Insurgência Pretensão em ser afastada a aplicação do art. 4º, inciso III da Lei nº 11.608/2003. Impossibilidade.
Legislação que dispõe sobre taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense - Provocação do Poder
Judiciário, com a devida prestação de serviço público de natureza judicial (forense), que enseja a aplicação das disposições da
mencionada. Lei Princípio da causalidade segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as
despesas dele decorrentes. Obrigação imposta aos executados. Sentença mantida Recurso não provido. (Apelação n. 100095044.2017.8.26.0374 TJSP 15ª de Câmara de Direito Privado Relator Des. Achile Alesina, j. 01/07/2020)Cumprimento de sentença
Custas finais previstas pelo artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003 Pagamento devido pelos executados que deram causa ao
pedido de cumprimento de sentença Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2009812-37.2020.8.26.0000 - TJSP 7ª Câmara
de Direito Privado Relator Des. Luis Mario Galbetti j. 07/2021). Comprovado o recolhimento da taxa judiciária e, com o trânsito
em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR
(OAB 66479/SP), LUCIMARA SILVA TASSINI (OAB 247763/SP)
Processo 0011647-60.2004.8.26.0322 (322.01.2004.011647) - Procedimento Comum Cível - Cheque - Renata da Silva Antonio Moura Miranda - - Daniela Cristina Piedade e outros - Raquel Aparecida de Oliveira - Vistos. Manifeste-se a parte
exequente sobre o requerimento de fls. 365/368, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: MARCIA CRISTIANE SACCHETTO (OAB
295708/SP), NATANE BRITO DA SILVA (OAB 429089/SP), MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP), REGINA CELIA DE SOUZA
LIMA (OAB 127288/SP), ROGER RODRIGUES CORRÊA (OAB 156600/SP), EDUARDO JORGE LIMA (OAB 237213/SP)
Processo 1000048-53.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Comercial Liara de
Lins Ltda - Tamiris de Souza Ribeiro - A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo
zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta
de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado,
indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é
impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis.
Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única
oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam:
1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD - pesquisa de aplicações financeiras
(art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de
valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii)
informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM
1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00
por CPF/CNPJ e por serviço). Observe-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º