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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 - Página 2511

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TJSP 23/08/2022 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3575

2511

acerca da certidão negativa. - ADV: ROGÉRIO ALEX ROMEIRO (OAB 350886/SP)
Processo 1007807-14.2022.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.E.S. - R.V.S. - Vistos. Dê-se vista ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: FABIO MASSAO KAGUEYAMA (OAB 123563/SP)
Processo 1007935-34.2022.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Iza Velasco dos Santos
Correia - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. No mais, a cópia desta decisão,
acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado, para que os bancos, órgãos e instituições
constantes na inicial ou qualquer outro em que a parte autora acredite que exista valores, forneçam informações das contas
vinculadas em nome do de cujus, inclusive respectivos saldos (inclusive PIS e FGTS se disponíveis na instituição bancária) ou
quaisquer outras informações de valores retidos. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimí-lo
em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado
deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio
advogado (art. 425, IV e VI, CPC/2015). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar
ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Esta comprovação poderá ser feita em manifestação
final, após a resposta da instituição. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema
SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda,
a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o
encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. Com a resposta, vista
à parte autora. Adverte-se que, caso os valores ultrapassem 500 OTNs (Lei 6.858/80), aproximadamente R$ 38.000,00, deverá
adequar o pedido. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICAÇÃO (OAB 171843/SP)
Processo 1007986-16.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.S.S. - Vistos. Defiro a realização das pesquisas
INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD para localização de endereços em nome da parte requerida/executada. Providencie a
serventia o necessário. Intime-se. - ADV: BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP)
Processo 1008019-69.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - C.L.O.S. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: WELLINGTON ALMEIDA SOUZA (OAB 205936/SP)
Processo 1008041-93.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F.S. - - L.F.S. - Fls. retro:
Manifeste-se a parte autora, acerca da certidão negativa. - ADV: MARCO TÚLIO BANDEIRA ROCHA (OAB 216251/MG), LUCAS
PAULO ROCHA (OAB 208712/MG), CAIO VELLOSO FARGNOLI BRAGA (OAB 215815/MG), MATHEUS SARAIVA FRANZIN
(OAB 475566/SP)
Processo 1008078-96.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - R.S.B. - W.C.B. - Vistos. Face aos documentos apresentados às fls. 251/256, DEFIRO a gratuidade judiciária ao
executado. Anote-se. A parte credora informou que o executado efetuou o pagamento integral dos debitos em aberto, requerendo
a extinção pelo cumprimento da obrigação (fls. 257/258; docs. fls. 259/260). O executado requereu a expedição de ofício para
cessação dos descontos (fl. 265), o que foi deferido à fl. 268, determinando-se o retorno para extinção, com ofício expedido à fl.
271. Manifestação do Ministério Público não se opondo ao pedido (fl. 267). Ante o exposto, JULGO EXTINTO estes autos, nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pela satisfação da obrigação de pagar. Diante da preclusão lógica,
declaro o trânsito em julgado nesta data. Expeça-se novo ofício ao INSS, COM URGÊNCIA, consignando-se que a cessação
dos descontos se referirá apenas ao percentual complementar, devendo manter os descontos da pensão regular (alimentos
vincendos de 20% sobre rendimentos/proventos, conforme fl. 19), haja vista que a presente demanda executiva, por óbvio, não
abrange pretensão exoneratória, cabendo ao executado, em querendo, promover a distribuição de ação autônoma. Expeça-se,
ainda, certidão de honorários à advogada conveniada (fl. 06). Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: THAIS GOMES DE MELO FREIRE (OAB 328321/SP), RAFAEL
HEBERT DA SILVA SANCHEZ (OAB 297402/SP), MARCELO FLORES (OAB 169484/SP)
Processo 1008260-43.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.X. - - R.F.X. - Vistos. Trata-se
de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por Manuela F. X. e Rafael F. X., representados por sua genitora, em face de Gustavo H. G.
X., alegando, em síntese, que são filhos do réu, conforme certidão de nascimento anexa, sem receber auxílio por parte do réu,
contando apenas com sua genitora. Pugnam pelos benefícios da gratuidade judiciária e o arbitramento dos alimentos provisórios.
Ao final, aguardam a condenação do réu ao pagamento dos alimentos em definitivo, além das verbas sucumbenciais. Juntou
documentos (fls. 12/20). A gratuidade judiciária e os alimentos provisórios foram deferidos (fls. 21/22). Citação positiva às fls.
38/43. O Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido (fls. 51/54). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito
comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. A parte ré, embora devidamente citada,
não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo legal que lhe fora concedido para defesa. Desse modo, ante
o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de resposta acarreta a presunção de veracidade dos fatos
articulados na inicial. Não obstante sejam relativos os efeitos da revelia, não há nos autos elementos para afasta-los, tampouco
para tornar inverídicas as ponderações da inicial. A filiação está devidamente comprovada por meio de documento colacionado
aos autos, de modo que cabe ao réu o exercício do poder familiar, plexo de deveres que compreende especialmente, segundo
o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o sustento, a guarda e a educação dos filhos. A sobrevivência está
entre os direitos fundamentais da pessoa humana e o crédito alimentar consiste no meio adequado para alcançar os recursos
necessários à subsistência de quem não consegue por si só prover sua manutenção pessoal, em razão da idade, doença,
incapacidade ou impossibilidade. Os alimentos são destinados a satisfazer as necessidades materiais de sustento, vestuário,
educação, habitação, saúde, além do lazer e cultura, devendo as prestações atender à condição social do alimentando, assim
como a capacidade econômica do alimentante. O dever de prestar alimentos decorre, com isso, do poder familiar. A obrigação
alimentar, portanto, não se questiona. De acordo com a norma contida no §1º, do artigo 1.694, do Código Civil, segundo a qual
os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o dever de
prestar alimentos pressupõe a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Trata-se do chamado binômio
necessidade/possibilidade, princípio orientador da questão. Aliás, os alimentos devidos pelos pais aos filhos menores são
incondicionais e, por isso, não podem os mesmos, alegando que não têm condições, sem prejuízo da própria subsistência, se
eximir de pagar a pensão dos filhos, ou oferecer pensão insignificante às necessidades daqueles, ou que viole a dignidade das
pessoas envolvidas (trecho tirado da Apelação Cível nº 0014408-24.2013.8.26.0007, 7ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP,
rel. Des. Miguel Brandi, j. 29.1.2014, v.u.). No caso em tela, impossível, por ora, aferir a capacidade financeira do alimentante,
porque ausente nos autos qualquer documento nesse sentido, dada a revelia do réu. Porém, não restou demonstrado que
o réu teria condições financeiras de arcar com percentual mais elevado, como pretendido na inicial, razão de ser da parcial
procedência. As necessidades alimentares dos requerentes menores, por sua vez, são presumíveis. Os percentuais necessitam,
assim, de pequena adequação. Portanto, considerando o número de alimentados (dois), entendo que os alimentos devam
mesmo ser fixados da seguinte maneira, como sugerido pelo Ministério Público: 1) Em caso de desemprego ou trabalho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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