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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 - Página 2589

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TJSP 23/08/2022 - Pág. 2589 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3575

2589

em 15 (quinze) dias, sem prejuízo a r. decisão retro. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO MANCILIA (OAB 274675/SP)
Processo 0015841-68.2014.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Marcio Mano Hackme - Realizado o pagamento do RPV. Diga a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre a regularidade, postulando o levantamento/extinção do feito, observando-se que se o depósito tiver sido efetuado a
partir de 01/03/2017 o favorecido deverá juntar aos autos o formulário disponibilizado em www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/
FormularioMLE.Docx, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada.
Destaque-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal OU do seu advogado, desde
que indicada a folha da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado conjunto 474/2017
DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 2059/2018 DJE em 25/10/2018) Considerando que o Portal de Custas distingue o
beneficiário/titular do crédito do beneficiário/ titular da conta para qual é transferido o valor objeto do mandado de levantamento,
no campo Nome do Beneficiário do Levantamento deverá constar o nome do titular do crédito (somente será o nome do advogado
ou da sociedade de advogados quando tratar-se de honorários advocatícios), enquanto que na opção Tipo de Beneficiário o
peticionante indicará o titular da conta bancária de destino do valor a ser transferido. No silêncio, o que deverá ser certificado,
considerar-se-a como concordância do valor depositado para fins de quitação. No caso de ser a parte: RG e CPF, e Advogado, a
procuração com poderes para receber e dar quitação. Int. - ADV: MARCIO MANO HACKME (OAB 154436/SP)
Processo 0016047-38.2021.8.26.0576/07 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Danilo José Celeste Fronteira - Manifeste-se a parte devedora ante petição e/ou documento(s) retro em 15 (quinze)
dias. Int. - ADV: JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP)
Processo 0016047-38.2021.8.26.0576/08 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Gleison Lucas da Silva - Manifeste-se a parte devedora ante petição e/ou documento(s) retro em 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP)
Processo 0016047-38.2021.8.26.0576/09 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Marcelo Fernandes Crusca - Manifeste-se a parte devedora ante petição e/ou documento(s) retro em 15 (quinze)
dias. Int. - ADV: JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP)
Processo 0016047-38.2021.8.26.0576/10 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Marcelo Santana de Carvalho - Manifeste-se a parte devedora ante petição e/ou documento(s) retro em 15 (quinze)
dias. Int. - ADV: JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP)
Processo 0016047-38.2021.8.26.0576/11 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Márcio Jose Menezes Demarchi - Manifeste-se a parte devedora ante petição e/ou documento(s) retro em 15
(quinze) dias. Int. - ADV: JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP)
Processo 0016047-38.2021.8.26.0576/12 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Edgar Correa de Melo - Manifeste-se a parte devedora ante petição e/ou documento(s) retro em 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP)
Processo 0016047-38.2021.8.26.0576/13 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Jair Dias - Manifeste-se a parte devedora ante petição e/ou documento(s) retro em 15 (quinze) dias. Int. - ADV:
JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP)
Processo 0016047-38.2021.8.26.0576/14 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Eraldo Capelasso Romero - Manifeste-se a parte devedora ante petição e/ou documento(s) retro em 15 (quinze)
dias. Int. - ADV: JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP)
Processo 0016047-38.2021.8.26.0576/15 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Nelcides Francisco Pereira - Manifeste-se a parte devedora ante petição e/ou documento(s) retro em 15 (quinze)
dias. Int. - ADV: JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP)
Processo 0016047-38.2021.8.26.0576/16 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Donizeti de Lima Pereira - Manifeste-se a parte devedora ante petição e/ou documento(s) retro em 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP)
Processo 0016047-38.2021.8.26.0576/17 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Roberto Fernandes Ribeiro - Manifeste-se a parte devedora ante petição e/ou documento(s) retro em 15 (quinze)
dias. Int. - ADV: JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP)
Processo 0016047-38.2021.8.26.0576/29 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Edson Gonçalves - Manifeste-se a parte devedora ante petição e/ou documento(s) retro em 15 (quinze) dias. Int. ADV: JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP)
Processo 0018491-44.2021.8.26.0576 (processo principal 1040077-33.2015.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. 1. Defiro o pedido de
indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. A parte credora requer
a penhora de dinheiro do executado, em valor correspondente ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira.
Sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o
primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, destacando-se
que, segundo o entendimento consolidado do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943-MA, a partir da Lei n. 11.382/06, a penhora
on line por meio do convênio Bacen-Jud não está condicionada ao prévio exaurimento das medidas destinadas à localização
de bens penhoráveis. b) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput,
do Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas
futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando,
portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da parte autora/requerida e determino a penhora de dinheiro
em depósito ou aplicação financeira do executado, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante
bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se à liberação
de eventual indisponibilidade de excessiva, transferindo-se o valor encontrado no primeiro banco, para se evitar prejuízos
para ambas as partes, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, NCPC). Em caso de dúvida quanto
às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, § 3º, do Código de Processo Civil,
abra-se vista ao exequente, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste sobre a impugnação, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, tornando os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Recaindo a penhora sobre
valores irrisórios ou que notadamente não cubram os custos do processo, desbloqueiem-se de imediato, procedendo-se: 2.
A penhora de veículos através do sistema RENAJUD, de forma ampla em caso de indicação do CPF do devedor ou de forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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