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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 - Página 3003

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TJSP 23/08/2022 - Pág. 3003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3575

3003

RELAÇÃO Nº 0579/2022
Processo 0000046-20.2021.8.26.0368 (processo principal 1002685-96.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Simone de Lima Prieto Samora - C.m. Buzinaro & Cia Ltda - MATHEUS SEGURA - Vistos. 1.
Fl. 78: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor total do depósito judicial comprovado à fl. 65, em favor da
exequente, de acordo com o formulário de fl. 79, atentando-se ao fato de que sua advogada possui poderes para receber e dar
quitação, conforme procuração de fl. 11 dos autos do processo principal. 2. Fls. 92/93 e 111: considerando que o arrematante
comprovou que já está na posse do veículo e levando-se em conta que os incidentes de cumprimento de sentença 000060693.2020 e 0000608-63.2020 tramitam em apenso aos autos do processo principal, do qual este incidente também é derivado,
proceda-se ao desbloqueio integral do veículo marca/modelo VW/Kombi, placa DBE-3952, através do Renajud, relativamente
aos bloqueios determinados nos mencionados incidentes, juntando-se tanto nestes, quanto nos autos dos incidentes respectivos,
os documentos comprobatórios do desbloqueio. Sem prejuízo, considerando a arrematação realizada nestes autos, a fim de
possibilitar ao arrematante a transferência do bem, oficie-se: a)- o Juízo de Direito da 1ª Vara local solicitando o desbloqueio total
do veículo VW/Kombi, placa DBE-3952 nos autos dos processos nº 0001521-45.2020.8.26.0368, 0001303-17.2020.8.26.0368
e 1005015-03.2017.8.26.0368; b)- o Juízo de Direito da 2ª Vara local solicitando o desbloqueio total do veículo VW/Kombi,
placa DBE-3952 nos autos dos processos nº 1000076-72.2020.8.26.0368 e 000626-21.2019.8.26.0368; c)- o Juízo de Direito
da 3ª Vara local solicitando o desbloqueio total do veículo VW/Kombi, placa DBE-3952 nos autos dos processos nº 150010621.2018.8.26.0368. Serve o presente, por cópia digitalmente assinada, como OFICIO. Encaminhe-se aos Juízos respectivos,
através do e-mail institucional, instruindo com cópia de fls. 92/93 e 99/101. 3. Em prosseguimento, apresente a exequente
minuta atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Int. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/
SP), PEDRO AMERICO AZEVEDO ALCANTARA (OAB 265459/SP), CARLOS EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP), LUIZ
AUGUSTO PRESTES FRANCO BITENCOURT PINTO (OAB 271051/SP)
Processo 0000282-69.2021.8.26.0368 (processo principal 1003495-37.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Obrigações - Aparecida Janete Ribeiro - (Apresente a minuta de cálculo do débito atualizado, no prazo de 5 dias). - ADV: FÁBIO
HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0000664-62.2021.8.26.0368 (processo principal 1000971-33.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Cassio Edmar Franciosi Me - Kizzy Mayra Satyro de Souza Batista - Vistos. 1. Fls. 60/62: anote-se
como pendência do processo a penhora no rosto destes autos, tarjeando-se o processo no sistema. Observe o Ofício Judicial
a necessidade de intimação da advogada da terceira interessada, conforme requerido, providenciando-se o necessário. 2.
Apresente o exequente minuta atualizada do débito e, caso o valor do bem seja maior que o do débito, efetue o depósito judicial
da diferença (art. 876, § 4º, inciso I, do CPC). 3. Após, lavre o Ofício Judicial o auto de adjudicação, com as formalidades
legais, designando dia e horário para o ato. 4. Lavrado o auto e cumpridas as formalidades expressas no § 1º do art. 877 do
CPC, expeça-se mandado de entrega, observando que são dois atos: (a) primeiramente, o oficial de justiça intimará/cientificará
o adjudicatário, orientando-o que ele deve fornecer meios necessários ao efetivo cumprimento da diligência, e na mesma
oportunidade, com ele agendará e organizará o ato de entrega (não havendo necessidade de informar o juízo neste intervalo,
ou seja, não devolverá o mandado ainda pendente); e (b) segundo ato é o da efetiva entrega, conforme ajustarem. Expeçase, ainda, carta de adjudicação, independentemente do recolhimento de custas, a qual deverá ser instruída com as cópias
necessárias. 5. Ao final, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: ELIANE LOURENÇO (OAB 268610/
SP), DIEGO DERICO VELLOSO (OAB 334160/SP)
Processo 0000741-71.2021.8.26.0368 (processo principal 1000791-51.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Santos e Perdonatti Ltda Epp - Vistos. PROCEDA-SE À PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens pertencentes à
executada, acima qualificada, quantos bastem para garantia do débito no valor de R$ 1.151,10 (atualizado até fevereiro/2022).
Se porventura não forem encontrados bens passíveis de penhora, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à CONSTATAÇÃO
daqueles que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), inclusive veículos, conforme pleiteado pela parte exequente,
descrevendo-os minuciosamente, ficando concedidos, para tanto, ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários ao
cumprimento do mandado. Sem prejuízo, INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para que informe(m) diretamente ao
Oficial de Justiça, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (CPC, 774, V), sob
pena de incidir em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza
processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (CPC, 774, parágrafo
único), salientando-se que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que
deixe de assim fazê-lo, nos termos do caput do artigo 774 do Código de Processo Civil. Com a juntada do mandado, tornem os
autos conclusos. Serve o presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0001119-90.2022.8.26.0368 (processo principal 1003057-40.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jose Carlos de Novaes - Vistos. Tendo em vista que o valor a ser levantado satisfaz a obrigação,
JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por Jose Carlos de Novaes contra BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de
levantamento eletrônico (MLE) do depósito de fls. 18, em favor da parte autora, tentando-se ao fato de que seu advogado possui
poderes para receber e dar quitação (fl. 03), de acordo com o formulário preenchido às fls. 20. Não há interesse recursal, nos
termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, desde já, o trânsito em julgado da presente decisão, anotese a extinção deste processo no sistema, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se.
- ADV: CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP), FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP)
Processo 0001621-29.2022.8.26.0368 (processo principal 1000969-63.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Cassio Edmar Franciosi Me - Vistos ... 2. Decorrido o prazo acima sem o depósito, apresente o
exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito, e tornem conclusos para
deliberação. - ADV: DIEGO DERICO VELLOSO (OAB 334160/SP)
Processo 0001866-40.2022.8.26.0368 (processo principal 1000125-45.2022.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Maicon Andre Alves Pereira Me - Vistos. Intime-se a parte executada, por correspondência via AR, para
pagar o débito, no valor de R$ 366,39 (atualizado até julho/2022), no prazo de 15 dias, ou comprovar que já o fez, sob pena
de aplicação da multa equivalente a 10%, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, desde logo,
ser incabível a condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Decorrido
o prazo acima sem a comprovação do pagamento, apresente o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco)
dias, requerendo o que de direito, e tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/
SP)
Processo 0001867-25.2022.8.26.0368 (processo principal 1001079-28.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Perdas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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