TJSP 23/08/2022 - Pág. 4930 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3575
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fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a
resultado do julgamento. Apenas a título de esclarecimento, conforme expressamente consignado às fls. 405 houve determinação
da suspensão do processo diante das evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, não havendo qualquer vício a
ser sanado na decisão. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em
verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar
provimento aos embargos. DECIDO. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Fica a parte
embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar
a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. Intimem-se. - ADV: RICARDO KIYOSHI
SATO (OAB 408489/SP), VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA (OAB 410103/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/
SP)
Processo 1012003-79.2020.8.26.0224 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Antonio Carlos dos
Santos - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI - Vistos. Manifeste-se o embargado sobre os embargos
de declaração opostos, no prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC. Intimem-se. - ADV: CLAUDIA
GEANFRANCISCO NUCCI (OAB 153892/SP), APARECIDO DO AMARAL (OAB 90461/SP)
Processo 1012471-72.2022.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Yamaha
Motor do Brasil S.a. - Devolvido o mandado ou a carta de citação com resultado negativo, intime-se a parte autora/exequente
a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis. Com o fornecimento pela parte interessada do endereço ou meio necessário
para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. - ADV: JOSE
AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP)
Processo 1012639-21.2015.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - Senac - L.N.L. - Vistos. Arquivem-se os autos provisoriamente. Int. - ADV: ANDREZA DE SOUZA
SILVA (OAB 163981/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), DENISE LOMBARD BRANCO (OAB 87281/
SP)
Processo 1012717-68.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fig Unimesp - Vistos.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (fls.73/74), não foram encontrados bens à
penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já
realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob
pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). 2. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento
no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se
suspenderá a prescrição. 3. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as
providências consideradas urgentes. 4. Caso sejam requeridas pesquisas de bens antes do prazo de 1 ano, será declarado
o encerramento do prazo de suspensão, retomando-se o prazo da prescrição intercorrente. Aguarde-se no ARQUIVO, após a
publicação. Intimem-se. - ADV: RONALDO VIANNA (OAB 211866/SP)
Processo 1012735-60.2020.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Elizabete Pereira Martins
- Vistos. INTIME-SE A DEFENSORIA PÚBLICA para nomear advogado pelo convênio para exercer as funções de curador
especial para apresentação de resposta (preliminares e/ou negativa geral) ou fazer a defesa do citando, caso haja elementos
para tanto. No caso de não possuir elementos para oposição de embargos/impugnação, basta a mera petição nestes autos
com a negativa geral. Após, a indicação, cadastre o advogado nomeado e manifeste-se nos autos. Servirá a presente decisão
de ofício à Defensoria Pública. Cabe à Defensoria imprimi-lo e cumpri-lo, com fundamento no princípio da cooperação (artigos
6º, CPC) e da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 4º, do CPC). Intimem-se. - ADV: OSMÁRIO HONORIO
APOLONIO (OAB 178076/SP)
Processo 1012791-30.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alessandro Aparecido
Leme - - Rosemeire Severina da Silva Leme - Empreendimentos Imobiliários Parque América Ltda - Melhor compulsando os
autos, verifica-se que os patronos da requerida renunciaram ao mandado à fl. 316. Assim, suspendo o processo e determino
que haja a sua regularização pelo prazo de quinze dias, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Aguarde-se em
cartório o prazo acima determinado para a devida regularização processual, sob pena de aplicação dos efeitos expostos no art.
76, §1, incisos I e III: a) sendo a parte autora, a extinção do feito e b) sendo a parte ré, o prosseguimento do feito à sua revelia e
c) sendo terceiro, será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Intimem-se. - ADV:
DEISE OLIVEIRA GOMES SILVA (OAB 378442/SP), LISBEL JORGE DE OLIVEIRA (OAB 160701/SP)
Processo 1012793-05.2016.8.26.0224 - Monitória - Obrigações - Tbb Locações Ltda - Vistos. INTIME-SE A DEFENSORIA
PÚBLICA para nomear advogado pelo convênio para exercer as funções de curador especial para apresentação de resposta
(preliminares e/ou negativa geral) ou fazer a defesa do citando, caso haja elementos para tanto. No caso de não possuir
elementos para oposição de embargos/impugnação, basta a mera petição nestes autos com a negativa geral. Após, a indicação,
cadastre o advogado nomeado e manifeste-se nos autos. Servirá a presente decisão de ofício à Defensoria Pública. Cabe à
Defensoria imprimi-lo e cumpri-lo, com fundamento no princípio da cooperação (artigos 6º, CPC) e da razoável duração do
processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 4º, do CPC). Intimem-se. - ADV: ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB 208967/
SP), JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB 262672/SP)
Processo 1012822-89.2015.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Economia
e Crédito Mútuo dos Servidores do Estado de São Paulo - Credipaulista - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de 10 dias úteis. No silêncio os autos serão extintos. Intimem-se. - ADV: JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR (OAB 155962/
SP), FERNANDO GUATELLI RIBEIRO (OAB 217211/SP)
Processo 1013345-91.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Quitação - M.M. - B.S. e outro - Vistos. INTIME-SE A
DEFENSORIA PÚBLICA para nomear advogado pelo convênio para exercer as funções de curador especial para apresentação
de resposta (preliminares e/ou negativa geral) ou fazer a defesa do citando, caso haja elementos para tanto. No caso de não
possuir elementos para oposição de embargos/impugnação, basta a mera petição nestes autos com a negativa geral. Após, a
indicação, cadastre o advogado nomeado e manifeste-se nos autos. Servirá a presente decisão de ofício à Defensoria Pública.
Cabe à Defensoria imprimi-lo e cumpri-lo, com fundamento no princípio da cooperação (artigos 6º, CPC) e da razoável duração
do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 4º, do CPC). Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO SABO MOREIRA SALATA (OAB
186653/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB
144668/SP)
Processo 1013439-83.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Aerocred Assessoria e Cobrança Ltda. e outro - Vistos. Considerando que desde o deferimento da suspensão de fls. 119
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